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O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento no último dia 22, considerou inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS superior à 17% para os serviços de Telecomunicações e Energia Elétrica.

O STF entendeu que os Estados devem analisar primeiramente a essencialidade e a importância dos serviços para sociedade, antes de aumentar demasiadamente a alíquota de determinado produto ou serviço.

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A Procuradoria Geral da República (“PGR”) em 23 de novembro de 2021, acionou o STF para que todo o racismo fosse punido com prisão.

Este questionamento veio da Lei nº 7.716/89,  ela diz que racismo em escolha de vaga de emprego prevê apenas multa e prestação de serviços. A PGR aponta que racismo é toda conduta que inclui aspectos de aparência própria de raça ou etnia no recrutamento de vagas de emprego, e neste caso, a Lei não aponta pena de reclusão.

A Constituição Federal (“CF”) prevê que racismo é um crime inafiançável e imprescritível, portanto cabe a reclusão, e como neste caso não foi prevista, a Lei acaba violando a CF, devido a omissão parcial do Congresso Nacional em readequá-la.

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”), firmou entendimento de que, sob os ganhos financeiros advindos de “Stock Option”, não incidem Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”), uma vez esta operação apresenta caráter mercantil e não possui natureza remuneratória.

No Stock Option, também conhecido como plano de Opção de Compra de Ações, a empresa fornece ao funcionário a opção de adquirir as ações da empresa em determinada data, a um valor pré-determinado (geralmente abaixo do valor de mercado), mas não é obrigado a exercê-las de fato e não precisa pagar qualquer valor caso não as exerça.

Tal entendimento adveio de caso em que contribuinte foi autuado por omitir na declaração do IRPF, os ganhos obtidos na compra de ações de empresa.

Após análise feita pelo relator do caso no CARF, face ao contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restou claro elementos de caráter mercantil, como a voluntariedade, e que, portanto, afastam o caráter remuneratório de seus rendimentos.

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O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), decidiu no Agravo em Recurso Especial 1.775.724 (“REsp”), que poderá haver exceção à regra de impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que não afete a dignidade do devedor e sua família.

No REsp foi requerida a penhora de 30% do salário da agravada para pagamento de dívida com natureza não alimentar junto à uma instituição bancária.

Esse entendimento é considerado uma inovação no âmbito jurídico, visto que de acordo com o Código de Processo Civil, créditos com natureza salarial não podem ser alvo de penhora para sanar dívidas não alimentares.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Oi Móvel, que usou como justificativa para o não pagamento voluntário de dívida decorrente de ação indenizatória o fato de estar em recuperação judicial.

No julgamento,  a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, citou a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) expondo que não há impedimentos à empresa recuperanda em relação à satisfação voluntária de créditos extraconcursais e que, portanto, as obrigações não atingidas pela recuperação judicial devem continuar sendo cumpridas pela devedora, assim como as penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.

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O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), decidiu em 12 de novembro de 2021, que é possível   a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial, que abrangem contribuições de condomínio, desde que se trate de prestações contínuas e da mesma natureza, ou seja, o executado pode ser cobrado de valores ainda não vencidos.

A instância ordinária havia negado o pedido do condomínio, com o fundamento de que o deveriam de atentar o requisito à necessidade do pedido ser certo, o que permitiria a impugnação de cada valor pelo credor.

O Relator do STJ explicou que, o pedido deve sim ser certo e determinado, mas existem exceções em que, é aceito o pedido genérico, conforme o  parágrafo primeiro do artigo 324. Disse ainda, que as obrigações vincendas tratam-se de pedidos presumidos, ou seja, implícitos, assim como na ação de consignação em pagamento.

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Contrariando a decisão unânime dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que, em setembro de 2019, decidiram que motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar serviços de transportes não têm vínculo trabalhista com a empresa, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo (“MPT”), ingressou com ação que ressuscita a tema, suscitando o reconhecimento de vínculo empregatício entre as plataformas de entregas e transporte (ex. 99, Uber, Rappi) e seus motoristas e entregadores, após constatar a existência de, ao menos, 625 inquéritos civis em tramitação, bem como 8 ações civis públicas sobre o tema.

Por meio de referida ação, os procuradores exigem o registro na carteira de trabalho, sob pena de mula de R$10 mil por trabalhador, e o consequente reconhecimento dos demais direitos securitários e previdenciários.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pela Editora Abril em face da Eletrobras, que visava desistir da cessão de créditos para empresa de gestão de recursos.

A votação foi unânime, de acordo com o ministro relator Marco Aurélio Bellizze, tendo como base o entendimento de que contratos de cessão de crédito com a manifestação de vontade das partes e autorizados pelo Poder Judiciário não podem ser desfeitos de forma unilateral, ainda que seja alegado o desinteresse de uma das partes e que esta encontre-se em recuperação judicial.

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Os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 3ª região, mantiveram sentença que determinou a incorporação ao salário, do valor estimado das gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes à garçom.

A sentença afastou pretensão de trabalhador que buscava a incorporação das gorjetas ao salário, em valor específico apontado na petição inicial, sem, no entanto, qualquer tipo de prova.

O estabelecimento em que trabalhava não cobrava gorjetas nas notas de serviços, mas também não impedia que os clientes pagassem de forma espontânea, sendo este valor depositado no caixa do estabelecimento, com posterior divisão igualitária entre todos os garçons.

O TRT manteve a sentença favorável ao estabelecimento, integrando ao salário o valor estimado das gorjetas, levando-se em conta a súmula 354 do TST e o artigo 457 da CLT.

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento no último dia 22, considerou inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS superior à 17% para os serviços de Telecomunicações e Energia Elétrica.

O STF entendeu que os Estados devem analisar primeiramente a essencialidade e a importância dos serviços para sociedade, antes de aumentar demasiadamente a alíquota de determinado produto ou serviço.