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Contrariando a decisão unânime dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que, em setembro de 2019, decidiram que motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar serviços de transportes não têm vínculo trabalhista com a empresa, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo (“MPT”), ingressou com ação que ressuscita a tema, suscitando o reconhecimento de vínculo empregatício entre as plataformas de entregas e transporte (ex. 99, Uber, Rappi) e seus motoristas e entregadores, após constatar a existência de, ao menos, 625 inquéritos civis em tramitação, bem como 8 ações civis públicas sobre o tema.

Por meio de referida ação, os procuradores exigem o registro na carteira de trabalho, sob pena de mula de R$10 mil por trabalhador, e o consequente reconhecimento dos demais direitos securitários e previdenciários.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pela Editora Abril em face da Eletrobras, que visava desistir da cessão de créditos para empresa de gestão de recursos.

A votação foi unânime, de acordo com o ministro relator Marco Aurélio Bellizze, tendo como base o entendimento de que contratos de cessão de crédito com a manifestação de vontade das partes e autorizados pelo Poder Judiciário não podem ser desfeitos de forma unilateral, ainda que seja alegado o desinteresse de uma das partes e que esta encontre-se em recuperação judicial.

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Os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 3ª região, mantiveram sentença que determinou a incorporação ao salário, do valor estimado das gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes à garçom.

A sentença afastou pretensão de trabalhador que buscava a incorporação das gorjetas ao salário, em valor específico apontado na petição inicial, sem, no entanto, qualquer tipo de prova.

O estabelecimento em que trabalhava não cobrava gorjetas nas notas de serviços, mas também não impedia que os clientes pagassem de forma espontânea, sendo este valor depositado no caixa do estabelecimento, com posterior divisão igualitária entre todos os garçons.

O TRT manteve a sentença favorável ao estabelecimento, integrando ao salário o valor estimado das gorjetas, levando-se em conta a súmula 354 do TST e o artigo 457 da CLT.

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento no último dia 22, considerou inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS superior à 17% para os serviços de Telecomunicações e Energia Elétrica.

O STF entendeu que os Estados devem analisar primeiramente a essencialidade e a importância dos serviços para sociedade, antes de aumentar demasiadamente a alíquota de determinado produto ou serviço.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, na última quinta-feira (25/11), entendimento sobre a impossibilidade de aquisição de cotas de Sociedades em Conta de Participação (“SCP”) por Fundos Imobiliários.

A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), por meio do Ofício Circular CVM/SSE 2/2021, entendeu que as SCP não são sociedades personificadas e, sua atividade constitutiva é exercida apenas pelo sócio ostensivo, e os demais sócios participando somente dos resultados correspondentes.

E ainda, as SPC não possuem autonomia patrimonial, assim como representação judicial, ativa ou passiva, e por fim não há presença de liquidante.

Sendo assim, a SSE considerou que não seria possível o enquadramento ao art. 45, inciso III da ICVM 472, restando, portanto, excluídas do rol de investimentos elegíveis para os Fundos Imobiliários.

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou constitucional lei do estado do Paraná, que obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações, a informar os dados de usuários que utilizarem os serviços de telecomunicação para acionarem os serviços de atendimento de emergência de forma inadequada, o famoso “trote”.

Esta discussão originou-se pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4924 ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares, em face da Lei paranaense 17.107/2012, que aplica multa às pessoas que acionam os serviços de emergência sem necessidade.

Segundo o plenário, esta norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública, salientou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações se refere às normas gerais das concessões, mas as empresas não estão imunes às legislações estaduais.

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Entrou em vigor neste dia 1 de novembro de 2021, a Portaria n° 12.600/21, que traz novo mecanismo para Proposta de Aquisição de Imóveis (“PAI”), criado pelo Governo Federal, possibilitando às pessoas físicas e jurídicas indicar ativos da União para venda, promovendo maior rapidez nos processos e ampliação de oferta de imóveis no mercado.

A PAI é uma estratégia do governo para a desestatização dos ativos imobiliários.

Dentre as novas regras, estão a diminuição dos prazos para análise das propostas, de 60 para 30 dias corridos, e agilidade nas avaliações dos imóveis.

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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que prevê a possibilidade de testamentos de forma digital. O projeto foi analisado em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir para o Senado.

Ainda, além da modernização da forma de apresentação de testamento, o projeto estabelece os pré-requisitos para que este possa ser apresentado de maneira digital, sob pena de nulidade.

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A Lei nº 14.228/2021, publicada em 21 de outubro de 2021, traz um grande avanço contra a crueldade aos animais no Brasil, proibindo a eutanásia/eliminação de cães e gatos por órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.

Permite-se a eutanásia nos casos de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que ponham em risco a saúde humana e de outros animais e, desde que, seja apresentado laudo de responsável técnico atestando referida moléstia.

A Lei nº 14.228/2021 entra em vigor 120 dias após sua publicação e o descumprimento sujeita o infrator às penalidades da Lei de Crime Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) condenou, em 03 de novembro de 2021, a Rumo Logística Operadora Multimodal (Rumo) e a América Latina Logística (ALL) por abusar de posição  dominante e criar dificuldades à atuação de empresas rivais no mercado de logística para a exportação de açúcar via ferrovia.

A investigação teve inicio em 2016 após denuncia ao CADE feita pela Agrovia. A empresa alegava na época que, dependia da utilização da Malha Paulista, e esta é controlada pela RUMO, o que criava empecilhos impossibilitando a utilização do local pela Agrovia, e por esses empecilhos teve que encerrar suas atividades.

O Tribunal considerou provas, em que a RUMO não deu acesso à infraestrutura essencial para o transporte que a Agrovia precisava, em pelo menos 4 meses, o que configura o caráter anticompetitivo da conduta, e determinou uma multa no valor de R$ 247,1 milhões de reais, além da obrigação de comunicar em seus sites oficiais, a decisão tomada pelo CADE.