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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, na última quinta-feira (25/11), entendimento sobre a impossibilidade de aquisição de cotas de Sociedades em Conta de Participação (“SCP”) por Fundos Imobiliários.

A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), por meio do Ofício Circular CVM/SSE 2/2021, entendeu que as SCP não são sociedades personificadas e, sua atividade constitutiva é exercida apenas pelo sócio ostensivo, e os demais sócios participando somente dos resultados correspondentes.

E ainda, as SPC não possuem autonomia patrimonial, assim como representação judicial, ativa ou passiva, e por fim não há presença de liquidante.

Sendo assim, a SSE considerou que não seria possível o enquadramento ao art. 45, inciso III da ICVM 472, restando, portanto, excluídas do rol de investimentos elegíveis para os Fundos Imobiliários.

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou constitucional lei do estado do Paraná, que obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações, a informar os dados de usuários que utilizarem os serviços de telecomunicação para acionarem os serviços de atendimento de emergência de forma inadequada, o famoso “trote”.

Esta discussão originou-se pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4924 ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares, em face da Lei paranaense 17.107/2012, que aplica multa às pessoas que acionam os serviços de emergência sem necessidade.

Segundo o plenário, esta norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública, salientou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações se refere às normas gerais das concessões, mas as empresas não estão imunes às legislações estaduais.

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Entrou em vigor neste dia 1 de novembro de 2021, a Portaria n° 12.600/21, que traz novo mecanismo para Proposta de Aquisição de Imóveis (“PAI”), criado pelo Governo Federal, possibilitando às pessoas físicas e jurídicas indicar ativos da União para venda, promovendo maior rapidez nos processos e ampliação de oferta de imóveis no mercado.

A PAI é uma estratégia do governo para a desestatização dos ativos imobiliários.

Dentre as novas regras, estão a diminuição dos prazos para análise das propostas, de 60 para 30 dias corridos, e agilidade nas avaliações dos imóveis.

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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que prevê a possibilidade de testamentos de forma digital. O projeto foi analisado em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir para o Senado.

Ainda, além da modernização da forma de apresentação de testamento, o projeto estabelece os pré-requisitos para que este possa ser apresentado de maneira digital, sob pena de nulidade.

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A Lei nº 14.228/2021, publicada em 21 de outubro de 2021, traz um grande avanço contra a crueldade aos animais no Brasil, proibindo a eutanásia/eliminação de cães e gatos por órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.

Permite-se a eutanásia nos casos de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que ponham em risco a saúde humana e de outros animais e, desde que, seja apresentado laudo de responsável técnico atestando referida moléstia.

A Lei nº 14.228/2021 entra em vigor 120 dias após sua publicação e o descumprimento sujeita o infrator às penalidades da Lei de Crime Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) condenou, em 03 de novembro de 2021, a Rumo Logística Operadora Multimodal (Rumo) e a América Latina Logística (ALL) por abusar de posição  dominante e criar dificuldades à atuação de empresas rivais no mercado de logística para a exportação de açúcar via ferrovia.

A investigação teve inicio em 2016 após denuncia ao CADE feita pela Agrovia. A empresa alegava na época que, dependia da utilização da Malha Paulista, e esta é controlada pela RUMO, o que criava empecilhos impossibilitando a utilização do local pela Agrovia, e por esses empecilhos teve que encerrar suas atividades.

O Tribunal considerou provas, em que a RUMO não deu acesso à infraestrutura essencial para o transporte que a Agrovia precisava, em pelo menos 4 meses, o que configura o caráter anticompetitivo da conduta, e determinou uma multa no valor de R$ 247,1 milhões de reais, além da obrigação de comunicar em seus sites oficiais, a decisão tomada pelo CADE.

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A 1° turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, no último 19 de outubro, pela possibilidade de aplicação de procedimento licitatório simplificado pela Petrobras em suas contratações administrativas, anulando algumas decisões do Tribunal de Contas da União (“TCU”) que impunham à empresa a contratação via certame, com base na Lei das Licitações n 8.666/93.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assinatura de ex-sócio, como devedor solidário numa cédula de crédito bancário (CCB), poderá responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida, ainda que após o período de dois anos de saída da sociedade.

No processo que deu origem à decisão, a sentença proferida havia negado a exclusão da ex-sócia do polo passivo da execução, porém, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu sua ilegitimidade passiva por ter transcorrido o prazo de dois anos de responsabilidade solidária perante terceiros previsto no Código Civil.

O STJ acolheu o recurso especial da instituição financeira, reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e manteve a ex-sócia da empresa devedora no polo passivo. Isso porque entendeu que a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de vontade da pessoa física, não derivada da função de sócia ou prevista no contrato social, devendo assim a ex-sócia ser responsável solidária pelo pagamento da dívida.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e a Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), lançaram a campanha chamada #seliganacilada, que visa auxiliar e alertar o público sobre ofertas de investimentos que são muito boas para serem verdade, os famosos golpes.

Os vídeos da campanha serão compartilhados nas redes sociais da CVM, e os principais temas são day trade, fraudes e mercado marginal.

Em pesquisa divulgada pela CVM, as criptomoedas são o ativo mais utilizados em golpes, seguidas pelos mercados Forex, opções binárias e ações, respectivamente.

Fique de olho na campanha #seliganacilada e não caia nas armadilhas das redes sociais.

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Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou, em 30 de setembro de 2021, a Resolução BCB nº 146 (“Resolução”), buscando aprimorar e facilitar a elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A Resolução tem como objetivo:

(i)            aplicar às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB (“IPs”) as mesmas regras relativas à elaboração e remessa de documentos contábeis aplicáveis a instituições financeiras; e

(ii)           estabelecer os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (“IFs”) na elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A nova regulação conta com a expressa determinação de que as administradoras de consórcio e as IPs devem elaborar e remeter ao BCB, o Balancete Patrimonial Analítico mensal, e o Balanço Patrimonial Analítico semestral, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos.

A nova regra estabelece ainda que, as IFs devem realizar a conciliação das contas patrimoniais, a elaboração dos balanços e o inventário das contas patrimoniais e de compensação, que ficarão à disposição do BCB pelo prazo mínimo de cinco anos.

As IFs devem remeter os documentos contábeis ao BCB, observando os prazos:

(i) até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, os Balancetes Patrimoniais Analíticos;

(ii) até sessenta dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;

(iii) até noventa dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e

(iv) até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.