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A Recomendação n° 103, de 23 de agosto de 2021, publicada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a padronização dos documentos necessários ao ajuizamento dos processos de recuperação judicial. Tal recomendação se deu, pela ausência de padronização e forma em relação (i) aos documentos necessário que devem instruir a inicial, (ii) às informações que devem constar na relação de credores, apresentação de créditos e obrigações; (iii) a pluralidade de interpretação entre aqueles que atuam no processo de recuperação judicial; e (iv) o interesse público na melhor administração da Justiça.

A orientação é que os magistrados encarregados do julgamento de processos de recuperação judicial nomeiem profissional para verificar se as petições estão de acordo com o determinado pela lei n° 11.101/2005, bem como para que o requerente apresente formulário padronizado e informe a relação de credores.

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Em 9 de agosto de 2021, foi editada a Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei 14.193/21”), que regulamenta a constituição de clubes de futebol na forma de sociedade anônima, designados como “Sociedade Anônima de Futebol” ou simplemente “SAF”.

Com a edição de Lei 14.193/21, as SAFs poderão ser constituídas por transformação do clube – normalmente, uma associação sem fins lucrativos – ou por pessoa jurídica original; por cisão de departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência de seu patrimônio relacionado à atividade de futebol; pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou, ainda, por fundo de investimento.

As SAFs poderão obter recursos, tanto por ofertas públicas de títulos representativos do capital social (ações), quanto por emissão de títulos de dívida, chamadas de de “debêntures-fut”.

Observados os requisitos previstos na Lei 14.193/21, as SAFs poderão ser submetidas a um Regime Centralizado de Execuções, pelo qual serão concentradas em juízo as execuções, as receitas próprias e os valores arrecadados, que serão distribuídos aos credores em concurso e ordenadamente.

O requerimento poderá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica, que poderá ser concedido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no caso de dívidas trabalhistas ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, no caso de dívidas no âmbito civil. Os tribunais conferirão o prazo de 6 anos para pagamento dos credores e, na hipótese de adimplemento de ao menos 60% do passivo original, este prazo poderá ser prorrogado por mais 4 anos.

A SAF ou pessoa jurídica original que apresente requerimento de Regime Centralizado de Execuções, terá o prazo de 60 dias para apresentação do plano de credores, que deverá conter, obrigatoriamente, o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios sociais, as obrigações consolidadas em execução e estimativa auditada das dívidas em fase de conhecimento, fluxo de caixa e projeção de caixa de 3 anos, e o termo de compromisso de controle orçamentário.

Além do Regime Centralizado de Execuções, as SAF poderão requerer recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.

Ainda, em relação aos passivos tributários anteriores à constituição da SAF que não estejam incluídos em programas de refinanciamento tributário, estes poderão ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

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No dia 15 de junho de 2021, após 22 anos, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda (“IR”) na liquidação de contratos de swap para fins de proteção (hedge), em operações financeiras em que há riscos constantes de variações de preço.

Para chegar a esse entendimento, foi analisado o Recurso Extraordinário n° 122496 (“RE 122496”), que tinha como recorrente a empresa Playcenter, que buscava proteção contra a variação cambial e do aumento em reais de suas dívidas em moeda estrangeira. O Playcenter firmou contrato de swap com uma instituição financeira, com data pré-estabelecida, acordando a troca do risco de desvalorização cambial pelo risco de elevação da taxa de juros interna.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”), no RE n°122496, decidiu pela constitucionalidade do art. 5° da Lei 9.779, de 19 de janeiro de1999, referente a incidência do IR retido na fonte para as operações de swap.

A empresa Playcenter questionou ao STF essa decisão proferida pelo TRF-3, defendendo a tese de que as operações de swap visam à recomposição de perdas e não acréscimo patrimonial, não podendo assim haver incidência de IR.

O Ministro Relator posicionou-se pela constitucionalidade deste artigo, explicando que, quando se constata aquisição de riqueza na operação de swap, o IR incidirá na fonte.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é indispensável o consentimento do titular do crédito em plano de recuperação judicial para o estabelecimento da supressão ou substituição das garantias reais ou fidejussórias.

O entendimento é de que, para se ter o efeito esperado aos credores da cláusula que estende a novação aos coobrigados, é preciso que o titular aceite o plano de recuperação judicial sem nenhuma retificação. Logo, os credores que não participaram da assembleia geral, se abstiveram de votar ou se posicionaram em desfavor à disposição, não serão abrangidos por essa cláusula.

O ministro e relator do Recurso Especial 1.794.209, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei de Recuperação e Falência (“Lei 11.101/05”), em seu artigo 50, parágrafo 1°, deixa claro que a supressão, substituição ou alienação de um bem objeto de garantia real, somente serão permitidas com a aprovação expressa do credor.

A novação prevista na Lei 11.101/05 diverge da disciplinada no Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

Encontra-se jurisprudência sobre esse assunto, como por exemplo o julgamento do Recurso Especial 1.333.349, onde firmou a tese de que a continuidade das ações e execuções ajuizadas em desfavor de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não é impedida pela recuperação judicial do devedor principal, pois a novação que decorre da concessão da recuperação atinge unicamente a própria recuperanda e suas obrigações que foram criadas até a data do pedido de recuperação judicial, não sendo estendida aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e principalmente aos avalistas.

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or maioria de votos, a corte do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou inconstitucional alguns dispositivos encontrados na Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (conhecida como “Nova Lei do Mandado de Segurança”), que foram questionados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.296 (“ADI n° 4.296”), interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (“OAB”).

A nova lei alterou as exigências para a propositura e julgamento de mandados de segurança individuais e coletivos, que servem para proteger a pessoa física ou jurídica de atos ilegais ou arbitrários do poder público.

Na ADI n° 4.296, a OAB questionou o alcance do mandado de segurança argumentando violação da liberdade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário, além da afronta ao exercício da advocacia, dentre outras alegações, perfazendo o total de seis dispositivos questionados.

A corte do STF considerou inconstitucional dois dos dispositivos contestados, um que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens advindos do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão do aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (artigo 7°, parágrafo 2°, da Nova do Mandado de Segurança), e outro que revogou norma que condicionava, para concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público (artigo 22, parágrafo 2°), pelo motivo de restringir o poder geral de cautela do magistrado.

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.804 e n° 6.805, questionou o novo prazo determinado pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021 (“EC 109”), referente à quitação de precatórios devidos pelos estados, Distrito Federal (DF) e municípios, onde os entes da federação terão até 31 de dezembro de 2029 para pagar seus débitos, estimados pela OAB terem valor agregado de aproximadamente R$ 100 bilhões de reais.

O questionamento feito pela OAB decorre do artigo 2° da EC, que altera a redação do parágrafo 4° do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), revogando a linha de crédito especial concedida pela União às entidades devedoras.

Note-se que a aplicação da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública já está em discussão perante o Superior Tribunal Federal, em decorrência de sua possível inconstitucionalidade.

De acordo com a OAB, haverá um prejuízo com o novo prazo concedido pela EC 109, pois quanto mais se posterga o pagamento dos débitos, mais juros moratórios incidem nas dívidas, intensificando ainda mais a situação de endividamento em que as entidades se encontram.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021 (“MP n° 1.047/21”), que reestabelece medidas criadas excepcionalmente em decorrência ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19, para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos.

Para garantir o atendimento das necessidades da população de maneira imediata, foi editada a MP n° 1.047/21, assegurando a contratação imediata e mediante flexibilização temporária do regime licitatório em vigor no Brasil.

Por tanto, a medida objetiva maior eficiência e eficácia para atender às demandas contratuais advindas da pandemia covid-19.

Vale lembrar que a maior parte das medidas excepcionais da MP n° 1.1047/21 já constava de outros diplomas legais editados ao longo de 2020, mas com vigência até o último dia do ano passado. O regime flexível trazido pela MP n° 1.1047/21 perdurará até que o período de enfrentamento da situação emergencial decorrente da crise sanitária seja concluído.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021 (“MP n° 1.047/21”), que reestabelece medidas criadas excepcionalmente em decorrência ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19, para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos.

Para garantir o atendimento das necessidades da população de maneira imediata, foi editada a MP n° 1.047/21, assegurando a contratação imediata e mediante flexibilização temporária do regime licitatório em vigor no Brasil.

Por tanto, a medida objetiva maior eficiência e eficácia para atender às demandas contratuais advindas da pandemia covid-19.

Vale lembrar que a maior parte das medidas excepcionais da MP n° 1.1047/21 já constava de outros diplomas legais editados ao longo de 2020, mas com vigência até o último dia do ano passado. O regime flexível trazido pela MP n° 1.1047/21 perdurará até que o período de enfrentamento da situação emergencial decorrente da crise sanitária seja concluído.

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Na última quarta-feira (17), o Congresso Nacional derrubou 12 vetos, de um total de 14, feitos à Nova Lei de Falências (14.112/2020). Com isso, segundo especialistas consultados pelo DIÁRIO DO COMÉRCIO, as empresas em recuperação judicial terão mais vantagens e os investidores mais segurança.

“Dos vetos que foram rejeitados pelo Congresso Nacional, o primeiro, que eu acho que é importante a derrubada, eu vejo de maneira positiva, é o que fala que ‘o objeto da alienação estará livre de qualquer

https://diariodocomercio.com.br/economia/nova-lei-das-falencias-empresas-em-recuperacao-sao-beneficiadas/

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Em dezembro de 2020, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresas, foi atualizada pela Lei 14.112. Diante de um quadro econômico complexo gerado pela pandemia, que pode agravar a situação financeira de algumas empresas, conversamos com o advogado, doutor e professor Marcelo Godke sobre a sua avaliação sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.112, se a atual legislação tem apoiado a recuperação das empresas e sobre as dificuldades enfrentadas por micro e pequenas empresas para utilizarem essa legislação.

https://monitormercantil.com.br/tres-perguntas-a-legislacao-de-recuperacao-e-falencia-de-empresas/