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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer deve seguir o regime legal previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Tal entendimento adveio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”), em que foram solicitadas alterações materiais de pontos que divergem das normas estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial a loteamento urbano que está sendo implementado na região.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) alterou, em 23 de agosto de 2021, sua Instrução Normativa 44, que dispõe sobre a divulgação de informações relevantes para a negociação de valores mobiliários.

Esta alteração adequa a Instrução à jurisprudência da CVM, trazendo maior clareza à aplicação, com a indicação de conteúdo, a quem se aplica, e em qual circunstância.

A Instrução apresenta ainda, período de vedação autônoma à negociação, pelos acionistas, diretores e membros do concelho de administração, antes da divulgação da demonstração financeira anual, independente de terem, ou não, tido acesso a estas informações sensíveis.

As principais mudanças apresentadas em audiência pública (SDM 06/20) foram:

  1. Exclusão dos grupos técnicos e consultivos do acesso à informação privilegiada e da vedação autônoma à negociação de valores mobiliários;

  2. Afastamento da presunção e vedação nas operações compromissadas;

  3. Flexibilização nos créditos por instituições financeiras e pessoas jurídicas de grupo econômico; e

  4. As negociações de fundos de investimento exclusivo serão presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.

Com estas mudanças, a CVM objetiva aumentar a previsibilidade e a clareza do mercado.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou, em 15 de setembro de 2021, audiência pública para proposta de alteração da Instrução Normativa CVM 13, que dispõe a respeito das operações, registros, e divulgação de informações para o investidor não residente no país.

A principal mudança proposta, é que o investidor não residente não Brasil poderá atuar no mercado brasileiro, sem a necessidade de registo junto à CVM, sendo necessário, porém, que seu representante no país envie informações sobre o estrangeiro, por meio de sistema próprio disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado.

Com as alterações suscitadas, o investimento por estrangeiros será mais simples e menos burocrático, facilitando o fluxo de capitais internacionais ao país.

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O Presidente da República assinou, no dia 06 de setembro de 2021, a medida provisória de nº 1.068 (“MP”), que altera as disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/94), em relação ao uso de redes sociais.

A MP destaca que os direitos, garantias e obrigações inerentes aos usuários brasileiros da rede mundial de computadores, se estendem às pessoas jurídicas sediadas no exterior, desde que ofertem serviços ao público brasileiro ou que a pessoa jurídica pertencente a grupo econômico brasileiro.

A MP garante ainda, acesso a informações claras, públicas e objetivas relacionadas à eventual moderação, ao contraditório e ampla defesa no caso de eventual moderação e a restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, quando requerido e restabelecimento da conta no caso de moderação indevida.

É vedado ainda a moderação em casos de censura de ordem pública, ideológica, cientifica, artística ou religiosa, sendo resguardado o direto à liberdade de expressão, à comunicação e manifestação do pensamento.

A Moderação deve se restringir:

  1. às contas criadas para simular a identidade de terceiros ou substituir atividades humanas;

  2. contas que ofertem produtos ou serviços que violam direitos autorais ou propriedade intelectual;

  3. contas que divulgarem nudez, prática de apoio crimes contra a vida, promoverem organizações criminosas, apoiarem ou promoverem de descriminalização do consumo de drogas ilícitas, que divulgarem violência contra animais, que incitarem atos contra a segurança pública e divulgação de dados pessoais;

  4. disseminação de código de computador que corrompa arquivos; e

  5. comercialização de produtos impróprios para consumo.

Na moderação, o usuário deverá ser notificado da suspenção, exclusão ou cancelamento da conta, esta poderá ser realizada de maneira eletrônica contendo a identificação da medida adotada e os procedimentos para eventual contestação, que poderá ser promovida pelo próprio usuário ou seu representante legal.

As infrações cometidas serão sujeitas as sanções de advertência, multa, multa diária, suspenção e proibição do exercício de atividade. Caso a infração seja cometida por empresa estrangeira, sua matriz responde solidariamente pelo pagamento da multa da unidade em solo brasileiro. Essas sanções serão aplicadas de forma proporcional assegurando o direito a ampla defesa e contraditório.

Os provedores de redes sociais têm 30 dias, a contar do dia 06 de setembro de 2021 para se adequar as novas medidas e políticas do disposto nesta MP.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou, no dia 09 de setembro de 2021, o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3510/2021/ME, destinado à todas as juntas comerciais, com o entendimento acerca da revogação tácita do inciso VI do artigo 44 e do artigo 980-A do código civil, que preveem o tipo jurídico conhecido Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), com a proibição de arquivamentos de novas EIRELIs e determinação de que as EIRELIs já existentes serão automaticamente transformadas em Sociedade Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Tal entendimento adveio da necessidade de simplificação do sistema de registros empresariais, já que a EIRELI e as Sociedade Limitadas Unipessoais têm a mesma característica essencial, a unicidade de sócios, mas a Sociedade Limitada Unipessoal traz vantagens em relação à EIRELI, como o fato de não ser necessário um capital social mínimo.

 A EIRELI representou uma mudança de paradigma no direito brasileiro, tendo sido a primeiro modelo de empresa individual com limitação de responsabilidade de seu titular, (equivalente ao sócio).

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 23 de agosto de 2021 , a Resolução CVM 44, que substituiu a Instrução CVM 358, alterando a divulgação de informações sobre (i) atos ou fatos relevantes; e (ii) a forma de divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Com essa nova resolução, a CVM pretende pacificar sua jurisprudência e trazer mais clareza em relação aos casos que envolvem uso indevido de informações privilegiadas.

A nova norma também irá introduzir um período de vedação autônoma às negociações de valores mobiliários por parte dos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, quando referida negociação for anterior a divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais.

Outro ponto relevante é a flexibilização nos critérios para planos individuais de investimentos ou desinvestimento.

Além disso, também foram propostas, via Consulta Pública, o afastamento das presunções e vedações em relação a operações compromissadas; flexibilização de presunções e vedações em relação a determinadas negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seu grupo econômico, e previsão de que negociações de fundos de investimento exclusivo são presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.

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A Recomendação n° 103, de 23 de agosto de 2021, publicada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a padronização dos documentos necessários ao ajuizamento dos processos de recuperação judicial. Tal recomendação se deu, pela ausência de padronização e forma em relação (i) aos documentos necessário que devem instruir a inicial, (ii) às informações que devem constar na relação de credores, apresentação de créditos e obrigações; (iii) a pluralidade de interpretação entre aqueles que atuam no processo de recuperação judicial; e (iv) o interesse público na melhor administração da Justiça.

A orientação é que os magistrados encarregados do julgamento de processos de recuperação judicial nomeiem profissional para verificar se as petições estão de acordo com o determinado pela lei n° 11.101/2005, bem como para que o requerente apresente formulário padronizado e informe a relação de credores.

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Em 9 de agosto de 2021, foi editada a Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei 14.193/21”), que regulamenta a constituição de clubes de futebol na forma de sociedade anônima, designados como “Sociedade Anônima de Futebol” ou simplemente “SAF”.

Com a edição de Lei 14.193/21, as SAFs poderão ser constituídas por transformação do clube – normalmente, uma associação sem fins lucrativos – ou por pessoa jurídica original; por cisão de departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência de seu patrimônio relacionado à atividade de futebol; pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou, ainda, por fundo de investimento.

As SAFs poderão obter recursos, tanto por ofertas públicas de títulos representativos do capital social (ações), quanto por emissão de títulos de dívida, chamadas de de “debêntures-fut”.

Observados os requisitos previstos na Lei 14.193/21, as SAFs poderão ser submetidas a um Regime Centralizado de Execuções, pelo qual serão concentradas em juízo as execuções, as receitas próprias e os valores arrecadados, que serão distribuídos aos credores em concurso e ordenadamente.

O requerimento poderá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica, que poderá ser concedido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no caso de dívidas trabalhistas ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, no caso de dívidas no âmbito civil. Os tribunais conferirão o prazo de 6 anos para pagamento dos credores e, na hipótese de adimplemento de ao menos 60% do passivo original, este prazo poderá ser prorrogado por mais 4 anos.

A SAF ou pessoa jurídica original que apresente requerimento de Regime Centralizado de Execuções, terá o prazo de 60 dias para apresentação do plano de credores, que deverá conter, obrigatoriamente, o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios sociais, as obrigações consolidadas em execução e estimativa auditada das dívidas em fase de conhecimento, fluxo de caixa e projeção de caixa de 3 anos, e o termo de compromisso de controle orçamentário.

Além do Regime Centralizado de Execuções, as SAF poderão requerer recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.

Ainda, em relação aos passivos tributários anteriores à constituição da SAF que não estejam incluídos em programas de refinanciamento tributário, estes poderão ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

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No dia 15 de junho de 2021, após 22 anos, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda (“IR”) na liquidação de contratos de swap para fins de proteção (hedge), em operações financeiras em que há riscos constantes de variações de preço.

Para chegar a esse entendimento, foi analisado o Recurso Extraordinário n° 122496 (“RE 122496”), que tinha como recorrente a empresa Playcenter, que buscava proteção contra a variação cambial e do aumento em reais de suas dívidas em moeda estrangeira. O Playcenter firmou contrato de swap com uma instituição financeira, com data pré-estabelecida, acordando a troca do risco de desvalorização cambial pelo risco de elevação da taxa de juros interna.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”), no RE n°122496, decidiu pela constitucionalidade do art. 5° da Lei 9.779, de 19 de janeiro de1999, referente a incidência do IR retido na fonte para as operações de swap.

A empresa Playcenter questionou ao STF essa decisão proferida pelo TRF-3, defendendo a tese de que as operações de swap visam à recomposição de perdas e não acréscimo patrimonial, não podendo assim haver incidência de IR.

O Ministro Relator posicionou-se pela constitucionalidade deste artigo, explicando que, quando se constata aquisição de riqueza na operação de swap, o IR incidirá na fonte.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é indispensável o consentimento do titular do crédito em plano de recuperação judicial para o estabelecimento da supressão ou substituição das garantias reais ou fidejussórias.

O entendimento é de que, para se ter o efeito esperado aos credores da cláusula que estende a novação aos coobrigados, é preciso que o titular aceite o plano de recuperação judicial sem nenhuma retificação. Logo, os credores que não participaram da assembleia geral, se abstiveram de votar ou se posicionaram em desfavor à disposição, não serão abrangidos por essa cláusula.

O ministro e relator do Recurso Especial 1.794.209, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei de Recuperação e Falência (“Lei 11.101/05”), em seu artigo 50, parágrafo 1°, deixa claro que a supressão, substituição ou alienação de um bem objeto de garantia real, somente serão permitidas com a aprovação expressa do credor.

A novação prevista na Lei 11.101/05 diverge da disciplinada no Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

Encontra-se jurisprudência sobre esse assunto, como por exemplo o julgamento do Recurso Especial 1.333.349, onde firmou a tese de que a continuidade das ações e execuções ajuizadas em desfavor de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não é impedida pela recuperação judicial do devedor principal, pois a novação que decorre da concessão da recuperação atinge unicamente a própria recuperanda e suas obrigações que foram criadas até a data do pedido de recuperação judicial, não sendo estendida aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e principalmente aos avalistas.