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or maioria de votos, a corte do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou inconstitucional alguns dispositivos encontrados na Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (conhecida como “Nova Lei do Mandado de Segurança”), que foram questionados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.296 (“ADI n° 4.296”), interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (“OAB”).

A nova lei alterou as exigências para a propositura e julgamento de mandados de segurança individuais e coletivos, que servem para proteger a pessoa física ou jurídica de atos ilegais ou arbitrários do poder público.

Na ADI n° 4.296, a OAB questionou o alcance do mandado de segurança argumentando violação da liberdade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário, além da afronta ao exercício da advocacia, dentre outras alegações, perfazendo o total de seis dispositivos questionados.

A corte do STF considerou inconstitucional dois dos dispositivos contestados, um que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens advindos do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão do aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (artigo 7°, parágrafo 2°, da Nova do Mandado de Segurança), e outro que revogou norma que condicionava, para concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público (artigo 22, parágrafo 2°), pelo motivo de restringir o poder geral de cautela do magistrado.

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.804 e n° 6.805, questionou o novo prazo determinado pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021 (“EC 109”), referente à quitação de precatórios devidos pelos estados, Distrito Federal (DF) e municípios, onde os entes da federação terão até 31 de dezembro de 2029 para pagar seus débitos, estimados pela OAB terem valor agregado de aproximadamente R$ 100 bilhões de reais.

O questionamento feito pela OAB decorre do artigo 2° da EC, que altera a redação do parágrafo 4° do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), revogando a linha de crédito especial concedida pela União às entidades devedoras.

Note-se que a aplicação da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública já está em discussão perante o Superior Tribunal Federal, em decorrência de sua possível inconstitucionalidade.

De acordo com a OAB, haverá um prejuízo com o novo prazo concedido pela EC 109, pois quanto mais se posterga o pagamento dos débitos, mais juros moratórios incidem nas dívidas, intensificando ainda mais a situação de endividamento em que as entidades se encontram.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021 (“MP n° 1.047/21”), que reestabelece medidas criadas excepcionalmente em decorrência ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19, para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos.

Para garantir o atendimento das necessidades da população de maneira imediata, foi editada a MP n° 1.047/21, assegurando a contratação imediata e mediante flexibilização temporária do regime licitatório em vigor no Brasil.

Por tanto, a medida objetiva maior eficiência e eficácia para atender às demandas contratuais advindas da pandemia covid-19.

Vale lembrar que a maior parte das medidas excepcionais da MP n° 1.1047/21 já constava de outros diplomas legais editados ao longo de 2020, mas com vigência até o último dia do ano passado. O regime flexível trazido pela MP n° 1.1047/21 perdurará até que o período de enfrentamento da situação emergencial decorrente da crise sanitária seja concluído.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021 (“MP n° 1.047/21”), que reestabelece medidas criadas excepcionalmente em decorrência ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19, para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos.

Para garantir o atendimento das necessidades da população de maneira imediata, foi editada a MP n° 1.047/21, assegurando a contratação imediata e mediante flexibilização temporária do regime licitatório em vigor no Brasil.

Por tanto, a medida objetiva maior eficiência e eficácia para atender às demandas contratuais advindas da pandemia covid-19.

Vale lembrar que a maior parte das medidas excepcionais da MP n° 1.1047/21 já constava de outros diplomas legais editados ao longo de 2020, mas com vigência até o último dia do ano passado. O regime flexível trazido pela MP n° 1.1047/21 perdurará até que o período de enfrentamento da situação emergencial decorrente da crise sanitária seja concluído.

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Na última quarta-feira (17), o Congresso Nacional derrubou 12 vetos, de um total de 14, feitos à Nova Lei de Falências (14.112/2020). Com isso, segundo especialistas consultados pelo DIÁRIO DO COMÉRCIO, as empresas em recuperação judicial terão mais vantagens e os investidores mais segurança.

“Dos vetos que foram rejeitados pelo Congresso Nacional, o primeiro, que eu acho que é importante a derrubada, eu vejo de maneira positiva, é o que fala que ‘o objeto da alienação estará livre de qualquer

https://diariodocomercio.com.br/economia/nova-lei-das-falencias-empresas-em-recuperacao-sao-beneficiadas/

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Em dezembro de 2020, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresas, foi atualizada pela Lei 14.112. Diante de um quadro econômico complexo gerado pela pandemia, que pode agravar a situação financeira de algumas empresas, conversamos com o advogado, doutor e professor Marcelo Godke sobre a sua avaliação sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.112, se a atual legislação tem apoiado a recuperação das empresas e sobre as dificuldades enfrentadas por micro e pequenas empresas para utilizarem essa legislação.

https://monitormercantil.com.br/tres-perguntas-a-legislacao-de-recuperacao-e-falencia-de-empresas/

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A nova lei de Recuperação Judicial e Falências (14.112/2020) começou a valer em janeiro deste ano. A medida flexibiliza normas para que as empresas possam retomar as suas atividades mais rapidamente.

O objetivo da norma é manter o emprego na cadeia produtiva e acelerar a recuperação das companhias com problemas de caixa.

Por isso, foram criadas medidas para aumentar a participação dos credores – que podem apresentar planos alternativos para a sua recuperação -, incentivar a mediação e conciliação e facilitar o pagamento de dívidas trabalhistas e tributárias.

https://www.contabeis.com.br/noticias/46773/recuperacao-judicial-entenda-como-a-nova-lei-pode-ajudar-a-sua-empresa/

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O Presidente da República, no uso das atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021 (“Decreto nº 10.674/21”), para incluir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”) no Programa Nacional de Desestatização.

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo primeiro do Decreto nº 10.674/21, as seguintes diretrizes deverão ser observadas para a desestatização da ECT: (i) alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais; (ii) prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição; (iii) prestação dos serviços com abrangência nacional; e (iv) celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais: (a) carta, simples ou registrada; (b) impresso, simples ou registrado; (c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e (d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.

Nos termos do artigo quarto do Decreto nº 10.674/21, competirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.

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Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021 (“MP nº 1.040/21”), que alterou o artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações para aumentar para 30 dias a antecedência mínima de convocação de assembleias gerais de companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM nº 25, de 30 de março de 2021 (“Resolução CVM nº 25/21”), com regra de transição para os conclaves afetados pela MP nº 1.040/21.

Assim, nos termos da Resolução CVM nº 25/21, O prazo de antecedência mínima de 30 dias previsto acima descrito aplicar-se-á às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021.

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Em 24.03.2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento dos embargos de divergência (EAREsp 31.084), que o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento do ISS por alíquota fixa é calculado em relação a cada profissional habilitado, sendo irrelevante o modelo societário adotado pelos contribuintes, desde que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

De acordo com o Decreto-Lei n° 406/68, em seu artigo 9° parágrafo 3°, norma que prevê a possibilidade de adoção de alíquota fixa, quando os serviços forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo, dependendo unicamente da forma como o serviço é prestado à comunidade, sendo ele pessoal ou impessoal, pois o que está em questão é a capacidade contributiva.

No caso julgado, tratava-se de sociedade limitada formada por médicos, cujo objeto social era a exploração da respectiva profissão intelectual de seus sócios.

No julgamento, a 1ª Turma do STJ pacificou o entendimento, em desacordo com a 2ª Turma, e decidiu pelo cabimento da forma mais benéfica de tributação do ISS, pois o fato da sociedade ser limitada não desautoriza o benefício de forma automática.