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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021 (“MP n° 1.047/21”), que reestabelece medidas criadas excepcionalmente em decorrência ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19, para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos.

Para garantir o atendimento das necessidades da população de maneira imediata, foi editada a MP n° 1.047/21, assegurando a contratação imediata e mediante flexibilização temporária do regime licitatório em vigor no Brasil.

Por tanto, a medida objetiva maior eficiência e eficácia para atender às demandas contratuais advindas da pandemia covid-19.

Vale lembrar que a maior parte das medidas excepcionais da MP n° 1.1047/21 já constava de outros diplomas legais editados ao longo de 2020, mas com vigência até o último dia do ano passado. O regime flexível trazido pela MP n° 1.1047/21 perdurará até que o período de enfrentamento da situação emergencial decorrente da crise sanitária seja concluído.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021 (“MP n° 1.047/21”), que reestabelece medidas criadas excepcionalmente em decorrência ao estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia de covid-19, para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos.

Para garantir o atendimento das necessidades da população de maneira imediata, foi editada a MP n° 1.047/21, assegurando a contratação imediata e mediante flexibilização temporária do regime licitatório em vigor no Brasil.

Por tanto, a medida objetiva maior eficiência e eficácia para atender às demandas contratuais advindas da pandemia covid-19.

Vale lembrar que a maior parte das medidas excepcionais da MP n° 1.1047/21 já constava de outros diplomas legais editados ao longo de 2020, mas com vigência até o último dia do ano passado. O regime flexível trazido pela MP n° 1.1047/21 perdurará até que o período de enfrentamento da situação emergencial decorrente da crise sanitária seja concluído.

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Na última quarta-feira (17), o Congresso Nacional derrubou 12 vetos, de um total de 14, feitos à Nova Lei de Falências (14.112/2020). Com isso, segundo especialistas consultados pelo DIÁRIO DO COMÉRCIO, as empresas em recuperação judicial terão mais vantagens e os investidores mais segurança.

“Dos vetos que foram rejeitados pelo Congresso Nacional, o primeiro, que eu acho que é importante a derrubada, eu vejo de maneira positiva, é o que fala que ‘o objeto da alienação estará livre de qualquer

https://diariodocomercio.com.br/economia/nova-lei-das-falencias-empresas-em-recuperacao-sao-beneficiadas/

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Em dezembro de 2020, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresas, foi atualizada pela Lei 14.112. Diante de um quadro econômico complexo gerado pela pandemia, que pode agravar a situação financeira de algumas empresas, conversamos com o advogado, doutor e professor Marcelo Godke sobre a sua avaliação sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.112, se a atual legislação tem apoiado a recuperação das empresas e sobre as dificuldades enfrentadas por micro e pequenas empresas para utilizarem essa legislação.

https://monitormercantil.com.br/tres-perguntas-a-legislacao-de-recuperacao-e-falencia-de-empresas/

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A nova lei de Recuperação Judicial e Falências (14.112/2020) começou a valer em janeiro deste ano. A medida flexibiliza normas para que as empresas possam retomar as suas atividades mais rapidamente.

O objetivo da norma é manter o emprego na cadeia produtiva e acelerar a recuperação das companhias com problemas de caixa.

Por isso, foram criadas medidas para aumentar a participação dos credores – que podem apresentar planos alternativos para a sua recuperação -, incentivar a mediação e conciliação e facilitar o pagamento de dívidas trabalhistas e tributárias.

https://www.contabeis.com.br/noticias/46773/recuperacao-judicial-entenda-como-a-nova-lei-pode-ajudar-a-sua-empresa/

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O Presidente da República, no uso das atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021 (“Decreto nº 10.674/21”), para incluir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”) no Programa Nacional de Desestatização.

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo primeiro do Decreto nº 10.674/21, as seguintes diretrizes deverão ser observadas para a desestatização da ECT: (i) alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais; (ii) prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição; (iii) prestação dos serviços com abrangência nacional; e (iv) celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais: (a) carta, simples ou registrada; (b) impresso, simples ou registrado; (c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e (d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.

Nos termos do artigo quarto do Decreto nº 10.674/21, competirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.

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Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021 (“MP nº 1.040/21”), que alterou o artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações para aumentar para 30 dias a antecedência mínima de convocação de assembleias gerais de companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Resolução CVM nº 25, de 30 de março de 2021 (“Resolução CVM nº 25/21”), com regra de transição para os conclaves afetados pela MP nº 1.040/21.

Assim, nos termos da Resolução CVM nº 25/21, O prazo de antecedência mínima de 30 dias previsto acima descrito aplicar-se-á às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021.

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Em 24.03.2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento dos embargos de divergência (EAREsp 31.084), que o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento do ISS por alíquota fixa é calculado em relação a cada profissional habilitado, sendo irrelevante o modelo societário adotado pelos contribuintes, desde que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

De acordo com o Decreto-Lei n° 406/68, em seu artigo 9° parágrafo 3°, norma que prevê a possibilidade de adoção de alíquota fixa, quando os serviços forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo, dependendo unicamente da forma como o serviço é prestado à comunidade, sendo ele pessoal ou impessoal, pois o que está em questão é a capacidade contributiva.

No caso julgado, tratava-se de sociedade limitada formada por médicos, cujo objeto social era a exploração da respectiva profissão intelectual de seus sócios.

No julgamento, a 1ª Turma do STJ pacificou o entendimento, em desacordo com a 2ª Turma, e decidiu pelo cabimento da forma mais benéfica de tributação do ISS, pois o fato da sociedade ser limitada não desautoriza o benefício de forma automática.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021 (“MP nº 1.040/21”), com vistas a facilitar a abertura de empresas e melhorar o ambiente de negócios no Brasil. Dentre as novidades trazidas pela MP nº 1.040/21, destacam-se:

(i) facilitação e simplificação do procedimento de obtenção de autorizações e alvarás de funcionamento;
(ii) facilitação da a nacionalização e a instalação de filial, agência ou estabelecimento, de empresas estrangeiras no Brasil;
(iii) facilitação de registros de atos constitutivos, alterações e extinções de empresas independentemente de autorização governamental prévia;
(iv) possibilidade de utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, desde que seguido de identificação da forma societária adotada;
(v) desnecessidade de reconhecimento de firma em atos arquivados nas juntas comerciais;
(vi) aumento da proteção dada a acionistas minoritários pela Lei das Sociedades por Ações;
(vii) aumento do prazo de antecedência para convocação de assembleias gerais de companhias abertas;
(viii) vedação, nas companhias abertas, de acumulação de cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente;
(ix) exigência de participação de conselheiros independentes nos conselhos de administração de companhias abertas;
(x) vedação às entidades da administração pública federal direta e indireta de estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos praticados nas importações ou nas exportações ou deixar de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores nelas praticados;
(xi) criação de solução por meio de guichê único eletrônico para que importadores e exportadores possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.