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Em 26/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou o Recurso Extraordinário n. 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), e firmou o entendimento que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, sem a intervenção da lei complementar exigida pela Constituição Federal.

No caso questão, o Estado de São Paulo questionava acórdão proferido pelo TJSP que negava ao governo o poder de cobrar ITCMD sobre doação testamentária realizada por cidadão e residente italiano em favor de cidadã brasileira.

Para o TJSP, o dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 que regulamenta a cobrança do referido imposto é inconstitucional, já que ausente a lei complementar mencionada no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Assim, a questão, que até então havia sido objeto de omissão legislativa, foi esclarecida pelo STF, segundo o qual os Estados não podem editar leis instituindo a cobrança de ITCMD alegando competência legislativa concorrente. Segundo o relator, somente a lei complementar pode definir a exata competência dos Estados, equalizando os de conflitos de competência.

Vale mencionar que, segundo a Constituição Federal, cabe à Lei Federal regulamentar a competência e a instituição do ITCMD nos casos em que (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (ii) a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Por fim, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os Estados e o Distrito Federal apenas suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto específicas.

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Em 1º de janeiro de 2020, entrou em vigor a nova lei holandesa que versa sobre class actions, facilitando pleitos reparação de danos em massa perante os tribunais daquele país (wet afwikkeling massaschade in collectieve actie). O novo sistema aproxima-se do modelo americano de class action, mas se distancia do processo coletivo brasileiro.

No regime anterior, as vítimas, representadas por fundação ou associação, poderiam requerer, em ação coletiva, apenas a obtenção de declaração judicial de responsabilidade civil ou a realização de acordo. Contudo, a efetiva reparação de danos dependia da propositura de ações individuais, criando excesso indesejado de processos versando sobre direitos que já haviam sido declarados, mas que não poderiam ser efetivados.

A novidade trazida pela lei que entrou em vigor no início deste ano refere-se à modificação procedimental, para aumentar a eficiência e a efetividade dos procedimentos coletivos, principalmente por permitir que seja feito pedido de condenação para pagamento de danos já no processo inicial, sem a necessidade de se intentar ações individuais posteriores. Ademais, no novo regime procedimental há a possibilidade de estrangeiros ingressarem na ação coletiva desde que haja concordância expressa, confirmando o caráter cosmopolita das cortes holandesas.

https://www.conjur.com.br/2021-fev-05/opiniao-holanda-altera-regime-class-actions-internacionais

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Em 05/03/2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que as sociedades de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado, como a Petrobrás, não precisam realizar licitações nem seguir as demais imposições trazidas pela Lei de Licitações para contratação de serviços.

Os Ministros entenderam que a aplicação da Lei de Licitações seria incompatível com a agilidade imposta pelo mercado privado, em razão da alta concorrência entre as empresas.

O cerne da questão foi a rescisão, pela Petrobrás, em 1994, de um contrato de fretamento de navios, que ocasionou a contratação de outra empresa, sem licitações. A primeira empresa contratada argumentou que a ausência de licitação violaria o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o que ensejaria a anulação do ato administrativo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em favor da Petrobrás, com base nos seguintes argumentos: (i) que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras e (ii) na redação original, vigente à época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Além de manter a decisão em favor da Petrobrás, os Ministros do Supremo também debateram sobre as inovações introduzidas pela (i) Emenda Constitucional 9/1995, que flexibilizou o monopólio estatal na atividade petrolífera; (ii) Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997); (iii) Emenda Constitucional 19/1998, que alterou aspectos relativos à licitação da administração pública; e (iv) o Decreto 2.745/1998, que estabeleceu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás.

Na visão do STF, as novas regras rebatidas confirmam a ideia original da Constituição Federal de que se deve atribuir à sociedade de economia mista a possibilidade de exploração de atividades econômicas, incidindo-lhes, portanto, os mesmos regimes das empresas de direito privado.
Gilmar Mendes, por sua vez, em voto divergente, defendeu que tais normas foram editadas para evitar a corrupção nas esferas administrativas, devendo serem aplicadas também às sociedades sob controle público.

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A Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021

A Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021 (“MP”) promulgada pelo Presidente da República do Brasil traz alterações à Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência (“Lei”), revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, mencionados em seu anexo (“Cofins e PIS/PASEP”).

O artigo 1º da MP alterou a alíquota da contribuição social sobre o lucro (CSLL) das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social da seguinte maneira:

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O artigo 2º da MP isentou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na aquisição de veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), aquisição essa realizada até 31 de dezembro de 2021.

Conforme disposto no artigo 3º da MP, até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos insumos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:

(a)          sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput; e

(b)          sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput.

Desde que esses insumos sejam (a) derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química – REIQ, de que tratam os § 15§ 16 § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, anteriormente à sua revogação; e (b) adquiridos a partir da revogação do REIQ.

A MP entra em vigor no dia 1º de março de 2021 para o disposto no artigo 2º acima (IPI) e no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Decreto 10.638, de 1º de março de 2021

Em vigor desde sua publicação no dia 1º de março de 2021, altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, cujos coeficientes de redução passaram a ser:

(a)          0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);

(b)          0,7405 para o querosene de aviação; e

(c)          um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Ademais, até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução para óleo diesel e suas correntes para a ser de um inteiro.

As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados acima ficam reduzidas, respectivamente, para:

(a)          R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;

(b)          R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação;

(c)          R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas; e

(d)          R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa n° 82, de 19 de fevereiro de 2021 (“IN DREI nº 82/21”), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a autenticação de livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), das sociedades e dos agentes auxiliares do comércio, considerando o desenvolvimento tecnológico e eletrônico que vem ocorrendo, bem como a necessidade de simplificação e modernização dos procedimentos empresariais.

O disposto na IN DREI nº 82/21 passará a ser aplicado às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Assim, para a autenticação, passou a ser necessário que os referidos livros contenham termo de abertura e de encerramento, sejam exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais, onde os termos de abertura e encerramento deverão ser assinados eletronicamente por qualquer certificado digital emitido por entidade devidamente credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio que comprove a autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica.

Os termos de abertura e encerramento deverão ser assinados pelo interessado ou procurador e por um contabilista habilitado, sendo estes responsáveis pelo conteúdo dos documentos digitais.

Os livros autenticados por qualquer processo anterior à essa instrução normativa permanecerão em uso até que se esgotem.