Em 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o juízo arbitral possui competência para julgar recurso de apelação interposto contra decisão proferida em ação cautelar proposta perante o Poder Judiciário antes da instauração de procedimento arbitral.
Havendo cláusula no contrato estipulando que eventuais conflitos serão dirimidos por meio de arbitragem, qualquer disputa judicial oriunda do contrato deverá ser decidida pelo Tribunal Arbitral. Caso o procedimento arbitral ainda não tenha sido instaurado, a Lei de Arbitragem determina que as partes poderão pleitear tutela de urgência perante o Poder Judiciário (artigo 22-A da Lei de Arbitragem).
Contudo, uma vez instaurado o procedimento arbitral, a competência para julgar a causa passa ao tribunal arbitral.
No caso concreto, uma empresa propôs ação cautelar perante o juiz estadual, que proferiu sentença. Desta sentença, a parte contrária interpôs recurso de apelação no Tribunal Estadual. Contudo, com a instauração do procedimento arbitral, o Tribunal local e o STJ decidiram que a competência para julgar o recurso de apelação passa a ser dos árbitros. Assim, a competência do Poder Judiciário para examinar pedidos de urgência é temporária, cessando quando da constituição do procedimento arbitral.
Em meio ao estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID -19, o Governo Federal viu-se obrigado a criar programas emergenciais de assistência financeira à população. Um gargalo encontrado no sistema financeiro nacional forçou que o Governo Federal se movimentasse rapidamente para que o dinheiro assistencial chegasse às pessoas: boa parte da população mais carente não possui conta bancária ou assemelhada, para que as transferências financeiras fossem executadas. Por isso, foi editada a Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020 (“MP nº 982/20”), que criou as contas de “poupança social digital”.
A MP nº 982/20 foi convertida em lei com a edição da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 (“Lei nº 14.075/20”), que governa, de maneira permanente, as contas de poupança social digital.
Nos termos do referido diploma legal, tais contas terão as seguintes características: (i) observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber; (ii) dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável; (iii) admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação; (iv) movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação; (v) possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (vi) limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites; (vii) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional; (viii) disponibilidade de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (ix) possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; (x) possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser: a) convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e b) encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.
A instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta do tipo poupança social digital deverá disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita ao cidadão verificar a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais.
Ademais, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor do benefício a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
Para facilitar a utilização deste tipo de conta, a abertura poderá ser aberta de forma automática para o pagamento de auxílio emergencial e de outros pagamentos feitos pelo Governo Federal, inclusive alguns relacionados ao FGTS.
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução nº 8, de 14 de outubro de 2020 (“Resolução CVM nº 8/20”), que dispensa as ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (“LFs”) e Letras Imobiliárias Garantidas (“LIGs”) dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na CVM, a exemplo do que já é previsto para os Certificados de Operações Estruturadas (“COEs”). A Resolução CVM nº 8/20 abrange as ofertas públicas de distribuição de LF, LIG e COE e revoga a Instrução CVM 569.
Para simplicar os procedimentos de registro de oferta pública de LFs e LIGs, a CVM resolveu seguir o modelo de distribuição previsto para o COE, o que deverá levar à redução do custo de observância e conferir maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras durante a distribuição dos títulos.
Os principais pontos da nova regulamentação são:
(i) Dispensa de registro para LF e LIG: emissores ficarão dispensados de registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que observem os requisitos previstos no normativo, sobretudo a entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.
(ii) Documento de Informações Essenciais (DIE): são estabelecidos novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF – o DIE-LF e o DIE-LIG.
(iii) Extinção do Programa de Distribuição Contínua (PDC): programa previsto na Instrução CVM 400 deixará de existir.
(iv) Simplificação na aquisição por investidor profissional: aquisição de LF e LIG por investidor profissional ficará dispensada da apresentação do respectivo DIE.
(v) A CVM também aprimorou o regime informacional do COE, a partir da análise de comentários e sugestões apresentados pelos participantes em atenção a questionamentos específicos feitos no edital.
A Resolução CVM nº 8/20 entrará em vigor em 1/2/2021.
Em 30 de setembro de 2020 foi editada a Lei n°14.065 que autoriza os pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública, durante o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus. A nova lei também prevê novas possibilidades de dispensas de licitações e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
A dispensa de licitação poderá ocorrer em obras e serviços de engenharia que não superem R$100.000,00 (cem mil reais) e em outros serviçoJs e compras que não superem R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.
Fica proibido o pagamento antecipado para prestações de serviços exclusivas de mão de obra.
Ao promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, a Administração Pública deverá disponibilizar um edital ou um instrumento formal de adjudicação direta e exigir devolução integral do valor antecipado, quando caso de inexecução de objeto.
O disposto na lei em questão poderá ser aplicado, no que couber, às escolas públicas e às entidades qualificadas como organizações sociais, de sociedade civil de interesse público e pontos ou pontões de cultura.
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020 (“Resolução CVM nº 4.854/20”), que dispõe sobre as operações de microcrédito e o redirecionamento de recursos para tais operações.
Nos termos da Resolução CVM nº 4.854/20, as “operação de microcrédito” são “aquelas realizadas para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para microempresa, nos termos da legislação em vigor”. Em outras palavras, somente serão consideradas operações de microcrédito aquelas realizadas exclusivamente por empresas com faturamento anual de até R$360.000,00.
Em tais operações, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) uso de metodologia específica de concessão e controle; (ii) taxa de juros efetiva máxima de 4% a.m. (quatro por cento ao mês); (iii) valor máximo da taxa de abertura de crédito de até 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas; (iv) prazo não inferior a cento e vinte dias; (v) somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição financeira, não superior a R$21.000,00 (vinte e um mil reais); e (vi) somatório dos saldos devedores das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). As instituições financeiras poderão, ainda, adotar os seguintes procedimentos: (i) podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do título representativo da dívida; e (ii) é admitida a utilização de quaisquer meios que permitam a adequada e inequívoca identificação do tomador, nos termos da legislação em vigor.
Para garantir que exista fluxo de operações de microcrédito, a Resolução CVM nº 4.854/20 também determina que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.
Nos termos do Memorando de Entendimentos celebrado em 11 de maio de 2020, Ambev, BRF, Coca-Cola, Mondelez, Nestlé, Pepsico e Bain (“Grupo”) pretendem estudar e potencialmente adotar medidas destinadas a ajudar na recuperação dos pequenos e médios varejistas, por meio de medidas especiais de financiamento, de mecanismos simplificados de inventário e de realização de pedidos, entre outras, independentemente adotadas por cada sociedade e no contexto do projeto denominado Recuperação da Atividade de Pequenos Varejistas (Small Trade Activity Recover – “STAR”).
Dentro desse contexto, o Grupo apresentou por meio de petição (0756222) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) pedido para que as empresas pudessem colaborar, alegando que, com a eclosão da pandemia, muitos estabelecimentos, em especial aqueles relacionados ao setor de comércio e prestação de serviços, interditaram suas atividades temporariamente como medida de contenção da contaminação. Essas medidas teriam impactos econômicos no comércio varejista de pequeno e médio porte – que no Brasil compreende parcela significativa dos canais de distribuição para bens de consumo como bebidas, alimentos, produtos para cuidados pessoais e domésticos, entre outros –, comprometendo, assim, a própria sobrevivência de muitas dessas empresas. Somente os pequenos varejistas representam 30% do PIB brasileiro.
De acordo com a Pesquisa Anual do Comércio liderada pelo IBGE de 2014, havia 1,6 milhão de empresas comerciais atuando através de 1,8 milhão de unidades locais, que obtiveram R$ 3,0 trilhões de receita operacional líquida. Essas empresas ocuparam 10,7 milhões de pessoas, às quais foram pagos R$ 186,3 bilhões em salários, retiradas e outras remunerações. Observa-se ainda que o segmento varejista, embora composto por empresas de menor tamanho médio, respondeu pela maior parte do pessoal ocupado do comércio (7 889 mil ou 73,7% do total), devido ao grande número de empresas (1 298 mil ou 78,8% do total). As empresas do ramo atacadista representaram apenas 12,0% das empresas do comércio (198 mil) enquanto as que atuaram no comércio de veículos automotores, peças e motocicletas representaram 9,2% do total de empresas comerciais (151 mil empresas). Em termos de salários, retiradas e outras remunerações, o comércio varejista respondeu por R$ 117,2 bilhões ou 62,9% do total pago na atividade comercial. O comércio por atacado respondeu por 26,6% dos salários, retiradas e outras remunerações do comércio e as empresas que atuam no comércio de veículos automotores, peças e motocicletas, por 10,5%. No que tange à receita operacional líquida, o segmento atacadista (44,4%) apresentou uma pequena vantagem em relação ao segmento varejista (43,4%), apesar do maior número de empresas no varejo.
Ainda, de acordo com o projeto STAR, o Grupo alegou que diante do cenário de crise prolongada, ações isoladas não teriam a capacidade de produzir resultados efetivos e na escala necessária de modo a auxiliar os estabelecimentos comerciais a retomarem suas atividades. Portanto, as empresas do Grupo decidiram colaborar entre si para promover o apoio necessário por meio do Movimento Nós.
O CADE decidiu em 04 de junho de 2020 autorizar a colaboração, justificando da seguinte maneira:
(a) não se trata de um contrato de notificação obrigatória ao CADE, já que não cumpre os requisitos do art. 88 da Lei 12.529/11 e da Resolução 17/2016, do CADE;
(b) não há indícios de tentava de realização de prática anticompetitiva por meio das medidas elencadas no documento – formação de um comitê do projeto no qual faz parte um representante de cada empresa, cujas informações sensíveis são tratadas pela Bain não tendo as demais partes acesso àquelas;
(c) há justificativa econômica plausível para o acordo, que consiste em medidas que buscam apoiar os pequenos negócios para que possam preservar seus investimentos em capital e trabalho e, com isso, possam manter a oferta de seus produtos e serviços no momento da reabertura;
(d) as Partes efetivamente adotaram protocolos de prevenção de riscos antitruste; e
(e) a petição protocolada demostrou boa-fé das empresas, bem como a preocupação no reestabelecimento da competividade e normalidade do setor.
O Banco Central do Brasil (“BACEN”) lançou mais um sustentáculo de sua AGENDA BC#, desta vez voltado para a sustentabilidade ambiental. Com efeito, o novo pilar criado pelo BACEN visa a promover finanças sustentáveis, com vistas a dar gerenciamento adequado aos riscos socioambientais e climáticos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Segundo o próprio BACEN, por haver cada vez mais interação dos bancos centrais com organismos internacionais, e constante diálogo com instituições financeiras, torna-se primordial cuidar da evolução dos serviços financeiros e mitigar os efeitos de eventuais riscos socioambientais e climáticos para o Sistema Financeiro Nacional. Logo, uma atuação integrada torna-se essencial, com o aumento do debate entre os participantes do mercado. Por isso, o BACEN decidiu lançar tal iniciativa, com a criação do novo pilar da AGENDA BC#.
No dia 29 de setembro de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.064/2020 que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), aumentando as penas para quem maltratar cães e gatos.
Com o novo texto o crime passa a ser punido com reclusão de dois a cinco anos, multa e a perda da guarda do animal, ou seja, uma pena mais severa que a anterior.
Isto porque a Lei de Crimes Ambientais dispunha que a prática do crime de maus-tratos a animais era punida com detenção de três meses a um ano e multa, isto é, era tratado como crime de menos potencial ofensivo com condenações mais leves, e como estabelece o artigo 33 do Código Penal a detenção é iniciada em regime aberto ou semiaberto, sendo a maioria das penas convertidas em penas alternativas além de não ser possível sequer o flagrante.
Portanto, com a alteração da lei o crime será punido com mais rigor, coibindo a prática do delito.
Em vigência desde o dia 24 de setembro de 2020, a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020 (“LC 175”), prevê a regra de transição para a partilha do produto de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“ISSQN”) entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços prestados que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC 175 e o último dia do exercício financeiro de 2022.
O ISSQN será apurado pelo contribuinte e declarado por ele no sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional (“Sistema”).
O Sistema será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da LC 175, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada e com relação às informações de suas respectivas competências.
Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
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alíquotas, conforme o período de vigência;
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arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços acima mencionados;
(c) dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações acima mencionadas, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações acima, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observados os princípios da anterioridade e da noventena (previstos no inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo 150 da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao prazo acima mencionado.
É de responsabilidade exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no Sistema, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Conforme instituído pelo artigo 5º da LC 175, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços acima mencionados, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses previstas na LC 175.
A LC 175 també instituiu o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ao qual compete regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços mencionados acima.