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A Taxa Interbancária Londrina Ofertada -The London Interbank Offered Rate (“LIBOR”) é largamente utilizada em trilhões de dólares norte-americanos em produtos de diversas moedas, jurisdições e classes de ativos e, que, uma vez, já foi intitulada como a “taxa mundial mais importante.” As mudanças advindas de 2020 também têm como alvo a LIBOR, no sentido de que reguladores globais já sinalizaram por seu término até o final do ano de 2021.

O principal questionamento é se Você está preparado para a “transição” – da LIBOR para, por exemplo, a taxa em dólares norte-americanos calculada sobre a taxa over utilizada em secured overnight financings (SOFR), a taxa de juros referência (benchmark) para transações denominadas em dólares norte-americanos para derivativos e financiamentos. O continente antigo informou que o Banco Central Europeu também criará um índice alternativo.

SOFR utiliza o mercado da recompra de títulos do Tesouro norte-americano (U.S. Treasury) ou repo market, no qual bancos ou investidores tomam ou emprestam tais títulos overnight. A principal diferença entre a LIBOR e o SOFR é que esse é calculado dentro de uma cesta de operações que efetivamente ocorreram e não sobre uma cesta de estimativas/possibilidades, modelada durante quatro (4) anos de estudos e análises liderados pelo Comitê de Taxa de Referência Alternativa – Alternative Reference Rate Committee – ARRC (do Federal Reserve).

Esse é meu problema ou somente para Bancos / Instituições Financeiras / Devedores?

Se Você utiliza a LIBOR, com Certeza, eu diria que “Sim” porque a extinção do seu uso afetará diretamente as transações para quais é referência, no caso de inexistir taxa suplementar ou alternativa para ela.

Adicionalmente, empresas utilizam a LIBOR em sistemas importantes e de verificação de riscos internos, assim como em vários contratos comerciais, como os de compra e de vendor.

Por meio de uma rápida verificação, não encontramos ainda qualquer regulação brasileira nesse sentido, mas retornaremos a Vocês assim que essas forem publicadas.

Uma transição suave em cinco (5) passos

Brifamos, a seguir, os cinco (5) passos que consideramos importantíssimos para uma transição suave de LIBOR-para-SOFR(?):

(a)       identifique todos os contratos com a taxa LIBOR como referência – mesmo como vendedores ou compradores, defina todos os gatilhos, todas as taxas alternativas a serem utilizadas quando da ocorrência do gatilho, calcule o ajuste relativo à mudança (positivo, negativo ou neutro) e especifique como o contrato pode ser alterado (necessidade de waivers – renúncia – consentimento prévios o não de todas as partes…) para determinar quais contratos devem ser remediados/revisados;

(b)       verifique e minimize quaisquer incompatibilidades entre obrigações e derivativos – a história provou que essa ação proativa/preventiva e valiosa pode salvar nossos negócios;

(c)        analise todos os materiais e riscos efetivos incidentes (econômico, jurídico, incluindo, mas não se limitando a civil, tributário, regulatório, operacional e, contábil), identifique-os e implemente ações minimizadoras/mitigantes;

(d)       prepare e implemente comunicações e adequação/cumprimento regulatório comunicando e engajando os conselhos existentes nos termos da governança corporativa e a alta administração, investidores, contrapartes e reguladores. Envolva o Departamento de Administração de Projetos – Project Manager Office – PMO; e

(e)       tempestivamente e com sucesso (i) converta sistemas existentes e (ii) adite/remedeie (1) contratos existentes (engajados todos os departamentos: financeiro, risco, tesouraria, operacional e jurídico, atualize os principais sistemas/processos internos (comerciais, vendas, financeiro e tesouraria), (2) sistemas existentes, e (3) e a transição/implementação documental, incluindo, mas não se limitando, com as autoridades competentes.

Esse é um processo customizado e requererá muito algum tempo de trabalho de qualidade para trilhar com sucesso e consciência os cinco (5) passos.

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O Banco Central (“Bacen”) aprovou novas funcionalidades para ampliar os casos de uso do sistema instantâneo de pagamento PIX, que entrará em funcionamento pleno no dia 16 de novembro  de 2020. Entre as novidades, estão o Pix Cobrança e a integração aos usuários recebedores, como estabelecimentos comerciais e empresas, por meio da API Pix.

No Pix Cobrança, os lojistas, fornecedores, prestadores de serviço e demais empreendedores poderão emitir um QR Code para realizar pagamentos imediatos, em pontos de venda ou comércio eletrônico, por exemplo, ou cobranças com vencimento em data futura. Neste caso, é possível configurar outras informações além do valor, como juros, multa e descontos. É uma funcionalidade parecida com o que ocorre hoje com boletos bancários.

Outra novidade é que as instituições financeiras e de pagamento que desejarem fornecer o serviço de integração aos usuários recebedores deverão adotar a interface de programação de aplicações (API) padronizada pelo BC. Isso significa mais facilidade para os empreendedores escolherem onde manter sua conta e mais eficiência para que as software houses promovam a integração do Pix aos seus sistemas. A API Pix contempla funcionalidades de criação e gestão de cobranças, verificação de liquidação, conciliação e suporte a processos de devolução.

Sem a API padronizada, o empresário que queira mudar de conta precisaria reconfigurar seus sistemas de gestão para APIs diferentes. Essa situação pode deixar o empresário “travado” (locked-in) em uma instituição devido aos custos de mudar para outra.

Além de tais mudanças, passou a ser permitido que pessoas físicas usem comercialmente o Pix de maneira ilimitada. Aos que adotarem o Pix para fins comerciais, poderão ser tarifados no recebimento da transação. São dois os critérios que configuram a atividade comercial e, portanto, passíveis de tarifação: (i) recebimento da transferência por QR Code Dinâmico; (ii) recebimento de mais de trinta transações com Pix no mês, por conta, podendo-se cobrar tarifa a partir da 31ª operação.

Caso a conta do usuário recebedor pessoa física, empresário individual ou MEI seja utilizada exclusivamente para fins comerciais, a instituição poderá definir critério específico para configurar a situação de recebimento com finalidade compra, desde que assim definido no contrato.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 (“Decreto nº 10.534/20”), que institui a Política Nacional de Inovação (“PNI”) no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre sua governança.
Segundo o Decreto nº 10.534/20, a PNI tem como finalidade (i) orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e (ii) estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.

A PNI consiste (i) no estabelecimento dos princípios, dos eixos, dos objetivos e das diretrizes de longo prazo que nortearão as estratégias, os programas e as ações do Governo federal voltadas para o incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo; (ii) na instituição do referencial para identificar, priorizar e alinhar as iniciativas e as políticas de fomento à inovação do Governo federal e para orientar a formulação de medidas novas de fomento e de apoio à inovação; (iii) na estruturação de governança interministerial para articular, orientar, priorizar e acompanhar a ação governamental no fomento e no apoio à inovação; e (iv) no estabelecimento de diretrizes para monitorar e avaliar as políticas, os programas e as ações de fomento e de apoio do Governo federal à inovação.

Nos termos do artigo artigo 4º do Decreto nº 10.534/20, os princípios da PNI são (i) a integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para (a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares; e (b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política; (ii) a transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iii) confiança nas equipes dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação em suas respectivas áreas de atuação; (iv) observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação; e (v) apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido.

Para a implementação da PNI, os seguintes eixos serão adotados: (i) a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas; (ii) o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação; (iii) o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas; (iv) a proteção do conhecimento adquirido pela inovação; (v) a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e (vi) estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.

No que diz respeito à Governança, o Decreto nº 10.534/20 institui a Câmara de Inovação (“CI”), um órgão deliberativo que estruturará e orientará a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da PNI. Segundo o artigo 10 do Decreto nº 10.534/20, compete à CI formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996. Ademais, cabe ao CI (i) definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação; (iii) promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal; (iv) avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação; (v) aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos; (vi) promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (vi)opinar sobre os temas relacionados com as suas competências.

A CI será composta por representantes (i) da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; (ii) do Ministério da Defesa; (iii) do Ministério das Relações Exteriores; (iv) do Ministério da Economia; (v) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (vi) do Ministério da Educação; (vii) do Ministério da Saúde; (viii) do Ministério de Minas e Energia; (ix) do Ministério das Comunicações; (x) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e (xi) do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.

Historicamente, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca existência de várias categorias de danos indenizáveis, quais sejam, danos patrimonial, extrapatrimonial e estético.

De forma a complementar o rol dos danos indenizáveis, o professor Antônio Junqueira de Azevedo desenvolveu a teoria do dano social, definido como aquele que provoca negativa repercussão social, acarretando o rebaixamento moral ou a perda de qualidade de vida em razão de comportamentos socialmente reprováveis.

A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o papel das indenizações no contexto social.

Parte-se do princípio de que a cláusula geral da dignidade, expressamente prevista no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil, permite o reconhecimento de novos danos indenizáveis, bem como de outros direitos da personalidade, além daqueles previamente disciplinados no Código Civil.

Para Antônio Junqueira de Azevedo, a prática de atos negativos consubstanciados em maus exemplos que comprometem as dinâmicas sociais e acarreta o rebaixamento do nível coletivo de vida, mais especificamente da qualidade de vida, enseja a devida reparação. Ademais, ensina o mencionado autor que a indenização deverá ser revertida a uma instituição de caridade, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Vale ressaltar que o dano social configura uma teoria inovadora, cuja aplicação ainda tem sido tímida pelos tribunais.

Confira publicação na íntegra:

https://migalhas.uol.com.br/depeso/335302/dano-social–uma-nova-categoria-de-dano-indenizavel

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Historicamente, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca existência de várias categorias de danos indenizáveis, quais sejam, danos patrimonial, extrapatrimonial e estético.

De forma a complementar o rol dos danos indenizáveis, o professor Antônio Junqueira de Azevedo desenvolveu a teoria do dano social, definido como aquele que provoca negativa repercussão social, acarretando o rebaixamento moral ou a perda de qualidade de vida em razão de comportamentos socialmente reprováveis.

A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o papel das indenizações no contexto social.

Parte-se do princípio de que a cláusula geral da dignidade, expressamente prevista no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil, permite o reconhecimento de novos danos indenizáveis, bem como de outros direitos da personalidade, além daqueles previamente disciplinados no Código Civil.

Confira post na íntegra:

https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/pix-veja-em-quais-casos-os-bancos-poderao-cobrar-tarifas-sobre-transacoes

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A empresa é acusada de afastar os concorrentes por meio do monopólio no sistema de buscas. É o maior processo antitruste dos últimos vinte anos nos Estados Unidos. Os procuradores chamam o Google de “guardião do monopólio da internet”. E acusam a companhia de usar “táticas anticompetitivas” para manter e estender seu monopólio no mercado pra serviços de pesquisa e publicidade.

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Em 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o juízo arbitral possui competência para julgar recurso de apelação interposto contra decisão proferida em ação cautelar proposta perante o Poder Judiciário antes da instauração de procedimento arbitral.

Havendo cláusula no contrato estipulando que eventuais conflitos serão dirimidos por meio de arbitragem, qualquer disputa judicial oriunda do contrato deverá ser decidida pelo Tribunal Arbitral. Caso o procedimento arbitral ainda não tenha sido instaurado, a Lei de Arbitragem determina que as partes poderão pleitear tutela de urgência perante o Poder Judiciário (artigo 22-A da Lei de Arbitragem).

Contudo, uma vez instaurado o procedimento arbitral, a competência para julgar a causa passa ao tribunal arbitral.

No caso concreto, uma empresa propôs ação cautelar perante o juiz estadual, que proferiu sentença. Desta sentença, a parte contrária interpôs recurso de apelação no Tribunal Estadual. Contudo, com a instauração do procedimento arbitral, o Tribunal local e o STJ decidiram que a competência para julgar o recurso de apelação passa a ser dos árbitros. Assim, a competência do Poder Judiciário para examinar pedidos de urgência é temporária, cessando quando da constituição do procedimento arbitral.

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Em meio ao estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID -19, o Governo Federal viu-se obrigado a criar programas emergenciais de assistência financeira à população. Um gargalo encontrado no sistema financeiro nacional forçou que o Governo Federal se movimentasse rapidamente para que o dinheiro assistencial chegasse às pessoas: boa parte da população mais carente não possui conta bancária ou assemelhada, para que as transferências financeiras fossem executadas. Por isso, foi editada a Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020 (“MP nº 982/20”), que criou as contas de “poupança social digital”.

A MP nº 982/20 foi convertida em lei com a edição da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 (“Lei nº 14.075/20”), que governa, de maneira permanente, as contas de poupança social digital.

Nos termos do referido diploma legal, tais contas terão as seguintes características: (i) observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber; (ii) dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável; (iii) admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação; (iv) movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação; (v) possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (vi) limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites; (vii) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional; (viii) disponibilidade de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (ix) possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; (x) possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser: a) convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e b) encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.

A instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta do tipo poupança social digital deverá disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita ao cidadão verificar a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais.

Ademais, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor do benefício a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
Para facilitar a utilização deste tipo de conta, a abertura poderá ser aberta de forma automática para o pagamento de auxílio emergencial e de outros pagamentos feitos pelo Governo Federal, inclusive alguns relacionados ao FGTS.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução nº 8, de 14 de outubro de 2020 (“Resolução CVM nº 8/20”), que dispensa as ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (“LFs”) e Letras Imobiliárias Garantidas (“LIGs”) dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na CVM, a exemplo do que já é previsto para os Certificados de Operações Estruturadas (“COEs”). A Resolução CVM nº 8/20 abrange as ofertas públicas de distribuição de LF, LIG e COE e revoga a Instrução CVM 569.

Para simplicar os procedimentos de registro de oferta pública de LFs e LIGs, a CVM resolveu seguir o modelo de distribuição previsto para o COE, o que deverá levar à redução do custo de observância e conferir maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras durante a distribuição dos títulos.

Os principais pontos da nova regulamentação são:
(i) Dispensa de registro para LF e LIG: emissores ficarão dispensados de registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que observem os requisitos previstos no normativo, sobretudo a entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.

(ii) Documento de Informações Essenciais (DIE): são estabelecidos novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF – o DIE-LF e o DIE-LIG.

(iii) Extinção do Programa de Distribuição Contínua (PDC): programa previsto na Instrução CVM 400 deixará de existir.

(iv) Simplificação na aquisição por investidor profissional: aquisição de LF e LIG por investidor profissional ficará dispensada da apresentação do respectivo DIE.

(v) A CVM também aprimorou o regime informacional do COE, a partir da análise de comentários e sugestões apresentados pelos participantes em atenção a questionamentos específicos feitos no edital.

A Resolução CVM nº 8/20 entrará em vigor em 1/2/2021.