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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 (“Decreto nº 10.534/20”), que institui a Política Nacional de Inovação (“PNI”) no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre sua governança.
Segundo o Decreto nº 10.534/20, a PNI tem como finalidade (i) orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e (ii) estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.

A PNI consiste (i) no estabelecimento dos princípios, dos eixos, dos objetivos e das diretrizes de longo prazo que nortearão as estratégias, os programas e as ações do Governo federal voltadas para o incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo; (ii) na instituição do referencial para identificar, priorizar e alinhar as iniciativas e as políticas de fomento à inovação do Governo federal e para orientar a formulação de medidas novas de fomento e de apoio à inovação; (iii) na estruturação de governança interministerial para articular, orientar, priorizar e acompanhar a ação governamental no fomento e no apoio à inovação; e (iv) no estabelecimento de diretrizes para monitorar e avaliar as políticas, os programas e as ações de fomento e de apoio do Governo federal à inovação.

Nos termos do artigo artigo 4º do Decreto nº 10.534/20, os princípios da PNI são (i) a integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para (a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares; e (b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política; (ii) a transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iii) confiança nas equipes dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação em suas respectivas áreas de atuação; (iv) observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação; e (v) apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido.

Para a implementação da PNI, os seguintes eixos serão adotados: (i) a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas; (ii) o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação; (iii) o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas; (iv) a proteção do conhecimento adquirido pela inovação; (v) a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e (vi) estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.

No que diz respeito à Governança, o Decreto nº 10.534/20 institui a Câmara de Inovação (“CI”), um órgão deliberativo que estruturará e orientará a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da PNI. Segundo o artigo 10 do Decreto nº 10.534/20, compete à CI formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996. Ademais, cabe ao CI (i) definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação; (iii) promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal; (iv) avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação; (v) aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos; (vi) promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (vi)opinar sobre os temas relacionados com as suas competências.

A CI será composta por representantes (i) da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; (ii) do Ministério da Defesa; (iii) do Ministério das Relações Exteriores; (iv) do Ministério da Economia; (v) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (vi) do Ministério da Educação; (vii) do Ministério da Saúde; (viii) do Ministério de Minas e Energia; (ix) do Ministério das Comunicações; (x) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e (xi) do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.

Historicamente, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca existência de várias categorias de danos indenizáveis, quais sejam, danos patrimonial, extrapatrimonial e estético.

De forma a complementar o rol dos danos indenizáveis, o professor Antônio Junqueira de Azevedo desenvolveu a teoria do dano social, definido como aquele que provoca negativa repercussão social, acarretando o rebaixamento moral ou a perda de qualidade de vida em razão de comportamentos socialmente reprováveis.

A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o papel das indenizações no contexto social.

Parte-se do princípio de que a cláusula geral da dignidade, expressamente prevista no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil, permite o reconhecimento de novos danos indenizáveis, bem como de outros direitos da personalidade, além daqueles previamente disciplinados no Código Civil.

Para Antônio Junqueira de Azevedo, a prática de atos negativos consubstanciados em maus exemplos que comprometem as dinâmicas sociais e acarreta o rebaixamento do nível coletivo de vida, mais especificamente da qualidade de vida, enseja a devida reparação. Ademais, ensina o mencionado autor que a indenização deverá ser revertida a uma instituição de caridade, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Vale ressaltar que o dano social configura uma teoria inovadora, cuja aplicação ainda tem sido tímida pelos tribunais.

Confira publicação na íntegra:

https://migalhas.uol.com.br/depeso/335302/dano-social–uma-nova-categoria-de-dano-indenizavel

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Historicamente, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca existência de várias categorias de danos indenizáveis, quais sejam, danos patrimonial, extrapatrimonial e estético.

De forma a complementar o rol dos danos indenizáveis, o professor Antônio Junqueira de Azevedo desenvolveu a teoria do dano social, definido como aquele que provoca negativa repercussão social, acarretando o rebaixamento moral ou a perda de qualidade de vida em razão de comportamentos socialmente reprováveis.

A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o papel das indenizações no contexto social.

Parte-se do princípio de que a cláusula geral da dignidade, expressamente prevista no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil, permite o reconhecimento de novos danos indenizáveis, bem como de outros direitos da personalidade, além daqueles previamente disciplinados no Código Civil.

Confira post na íntegra:

https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/pix-veja-em-quais-casos-os-bancos-poderao-cobrar-tarifas-sobre-transacoes

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A empresa é acusada de afastar os concorrentes por meio do monopólio no sistema de buscas. É o maior processo antitruste dos últimos vinte anos nos Estados Unidos. Os procuradores chamam o Google de “guardião do monopólio da internet”. E acusam a companhia de usar “táticas anticompetitivas” para manter e estender seu monopólio no mercado pra serviços de pesquisa e publicidade.

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Em 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o juízo arbitral possui competência para julgar recurso de apelação interposto contra decisão proferida em ação cautelar proposta perante o Poder Judiciário antes da instauração de procedimento arbitral.

Havendo cláusula no contrato estipulando que eventuais conflitos serão dirimidos por meio de arbitragem, qualquer disputa judicial oriunda do contrato deverá ser decidida pelo Tribunal Arbitral. Caso o procedimento arbitral ainda não tenha sido instaurado, a Lei de Arbitragem determina que as partes poderão pleitear tutela de urgência perante o Poder Judiciário (artigo 22-A da Lei de Arbitragem).

Contudo, uma vez instaurado o procedimento arbitral, a competência para julgar a causa passa ao tribunal arbitral.

No caso concreto, uma empresa propôs ação cautelar perante o juiz estadual, que proferiu sentença. Desta sentença, a parte contrária interpôs recurso de apelação no Tribunal Estadual. Contudo, com a instauração do procedimento arbitral, o Tribunal local e o STJ decidiram que a competência para julgar o recurso de apelação passa a ser dos árbitros. Assim, a competência do Poder Judiciário para examinar pedidos de urgência é temporária, cessando quando da constituição do procedimento arbitral.

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Em meio ao estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID -19, o Governo Federal viu-se obrigado a criar programas emergenciais de assistência financeira à população. Um gargalo encontrado no sistema financeiro nacional forçou que o Governo Federal se movimentasse rapidamente para que o dinheiro assistencial chegasse às pessoas: boa parte da população mais carente não possui conta bancária ou assemelhada, para que as transferências financeiras fossem executadas. Por isso, foi editada a Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020 (“MP nº 982/20”), que criou as contas de “poupança social digital”.

A MP nº 982/20 foi convertida em lei com a edição da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 (“Lei nº 14.075/20”), que governa, de maneira permanente, as contas de poupança social digital.

Nos termos do referido diploma legal, tais contas terão as seguintes características: (i) observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber; (ii) dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável; (iii) admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação; (iv) movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação; (v) possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (vi) limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites; (vii) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional; (viii) disponibilidade de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (ix) possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; (x) possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser: a) convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e b) encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.

A instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta do tipo poupança social digital deverá disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita ao cidadão verificar a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais.

Ademais, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor do benefício a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
Para facilitar a utilização deste tipo de conta, a abertura poderá ser aberta de forma automática para o pagamento de auxílio emergencial e de outros pagamentos feitos pelo Governo Federal, inclusive alguns relacionados ao FGTS.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução nº 8, de 14 de outubro de 2020 (“Resolução CVM nº 8/20”), que dispensa as ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (“LFs”) e Letras Imobiliárias Garantidas (“LIGs”) dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na CVM, a exemplo do que já é previsto para os Certificados de Operações Estruturadas (“COEs”). A Resolução CVM nº 8/20 abrange as ofertas públicas de distribuição de LF, LIG e COE e revoga a Instrução CVM 569.

Para simplicar os procedimentos de registro de oferta pública de LFs e LIGs, a CVM resolveu seguir o modelo de distribuição previsto para o COE, o que deverá levar à redução do custo de observância e conferir maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras durante a distribuição dos títulos.

Os principais pontos da nova regulamentação são:
(i) Dispensa de registro para LF e LIG: emissores ficarão dispensados de registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que observem os requisitos previstos no normativo, sobretudo a entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.

(ii) Documento de Informações Essenciais (DIE): são estabelecidos novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF – o DIE-LF e o DIE-LIG.

(iii) Extinção do Programa de Distribuição Contínua (PDC): programa previsto na Instrução CVM 400 deixará de existir.

(iv) Simplificação na aquisição por investidor profissional: aquisição de LF e LIG por investidor profissional ficará dispensada da apresentação do respectivo DIE.

(v) A CVM também aprimorou o regime informacional do COE, a partir da análise de comentários e sugestões apresentados pelos participantes em atenção a questionamentos específicos feitos no edital.

A Resolução CVM nº 8/20 entrará em vigor em 1/2/2021.

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Em 30 de setembro de 2020 foi editada a Lei n°14.065 que autoriza os pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública, durante o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus. A nova lei também prevê novas possibilidades de dispensas de licitações e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

A dispensa de licitação poderá ocorrer em obras e serviços de engenharia que não superem R$100.000,00 (cem mil reais) e em outros serviçoJs e compras que não superem R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.

Fica proibido o pagamento antecipado para prestações de serviços exclusivas de mão de obra.

Ao promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, a Administração Pública deverá disponibilizar um edital ou um instrumento formal de adjudicação direta e exigir devolução integral do valor antecipado, quando caso de inexecução de objeto.

O disposto na lei em questão poderá ser aplicado, no que couber, às escolas públicas e às entidades qualificadas como organizações sociais, de sociedade civil de interesse público e pontos ou pontões de cultura.

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O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020 (“Resolução CVM nº 4.854/20”), que dispõe sobre as operações de microcrédito e o redirecionamento de recursos para tais operações.

Nos termos da Resolução CVM nº 4.854/20, as “operação de microcrédito” são “aquelas realizadas para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para microempresa, nos termos da legislação em vigor”. Em outras palavras, somente serão consideradas operações de microcrédito aquelas realizadas exclusivamente por empresas com faturamento anual de até R$360.000,00.

Em tais operações, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) uso de metodologia específica de concessão e controle; (ii) taxa de juros efetiva máxima de 4% a.m. (quatro por cento ao mês); (iii) valor máximo da taxa de abertura de crédito de até 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas; (iv) prazo não inferior a cento e vinte dias;  (v)  somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição financeira, não superior a R$21.000,00 (vinte e um mil reais); e (vi) somatório dos saldos devedores das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). As instituições financeiras poderão, ainda, adotar os seguintes procedimentos: (i) podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do título representativo da dívida; e (ii) é admitida a utilização de quaisquer meios que permitam a adequada e inequívoca identificação do tomador, nos termos da legislação em vigor.

Para garantir que exista fluxo de operações de microcrédito, a Resolução CVM nº 4.854/20 também determina que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.