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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou Decreto nº 10.478, de 31 de agosto de 2020 (“Decreto nº 10.478/20”), que alterou o Código da Alta Administração Federal (“Código”), criado para tornar compreensíveis as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal e contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos.

Com a alteração trazida com a edição do Decreto nº 10.478/20, o Código passa a proibir a autoridade pública de divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informações que causem impactos na cotação dos títulos da referida empresa e nas suas relações com o mercado em geral, devendo assim preservar informações privilegiadas em virtude de cargo ou função.

As regras do Código passam a atingir também sociedades de economia mistas e autoridades públicas ocupantes de cargos em órgãos estatutários de empresas públicas.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos após análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e CONFINS (Contribuição para Financiamento da seguridade Social) das empresas vendedoras.

A decisão toma como base o fato que as taxas devem ser tributadas na origem, ainda que posteriormente sejam repassadas às administradoras de cartões.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, defendeu que o resultado das vendas ou da prestação de serviço constituem o faturamento das empresas e não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro.

A tese de repercussão geral sobre o tema será fixada posteriormente pelo próprio Supremo.

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Declaração Econômico Financeira (“DEF”) é uma declaração obrigatória para determinadas empresas, que deve ser realizada dentro do sistema do RDE-IED e deve preenchida trimestralmente por essas empresas:

“As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões deverão preencher, trimestralmente, a DEF”, conforme o seguinte calendário:

  • data-base de 31 de dezembro: as informações devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente;

  • data-base de 31 de março: as informações devem ser prestadas até 30 de junho;

  • data-base de 30 de junho: as informações devem ser prestadas até 30 de setembro; e

  • data-base de 30 de setembro: as informações devem ser prestadas até 31 de dezembro.

Isso significa que empresas que receberam investimento estrangeiro direto, mas não se enquadram no valor do ativo estipulado pela normativa estão dispensadas de preencher a DEF. Note que a dispensa de preencher a DEF não desobriga as empresas de realizarem o RDE-IED.

Importante ressaltar que devem ser informados apenas os seguintes dados da empresa que recebeu o aporte estrangeiro e não os dados do grupo econômico como um todo (caso a empresa faça parte de um grupo econômico conforme definido na lei das S.A.):

  1. Capital integralizado;

  2. Patrimônio líquido;

  3. Ativo;

  4. Passivo;

  5. Lucro/prejuízo líquido no período-base;

  6. Lucro distribuído no período-base;

  7. Valor estimado da empresa;

  8. Método de valoração;

  9. Receita / despesa decorrente de reavaliação de ativos;

  10. Receita / despesa financeira decorrente de variação cambial.

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Com vistas a facilitar acesso ao mercado de capitais brasileiro por investidores não residentes, O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020 (“Resolução CMN n° 4.852/20”), que alterou o regulamento Anexo I à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais.

Nos termos da Resolução CMN n° 4.852/20, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá dispensar o registro do investidor não-residente pessoa física. Ademais, o investidor não-residente pessoa física não precisará constituir ou um mais custodiantes autorizados pela CVM.

Ademais, os ativos financeiros e valores mobiliários negociados, bem como as demais operações financeiras realizadas por investidores não-residentes pessoas físicas, deverão observar as normas e procedimentos aplicáveis à prestação de serviço de custódia para investidor pessoa física.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral, interposto pela União em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao terço de férias.

O recurso interposto sustenta que o artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal determina que todos os pagamentos efetuados aos empregados compõem base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção apenas das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, contrariando assim o entendimento do TRF-4 que considerou que o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991 estabelece, expressamente, a não incidência de contribuição sobre férias indenizadas e, em relação as férias usufruídas, defendeu que estas teriam natureza indenizatória, também não sendo possível a incidência.

O relator Ministro Marco Aurélio avaliou que a natureza remuneratória e a habitualidade seriam as bases para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados e, com base no pressuposto que o terço constitucional de férias é verba periódica e complementar a remuneração , seria legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, por meio da Medida Provisória n° 997, de 31 de agosto de 2020 (“MP n° 997/20”), autorizou a abertura de crédito extraordinário no valor de R$12.000.000.000,00 (doze bilhões), a ser direcionado para integralização de cotas no Fundo Garantidor de Operações – FGO, relacionado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe.

Assim, o Pronampe poderá atuar como garantidor em operações de crédito a ser tomado por micro e pequenas empresas, em razão das perdas que tais empresas sofreram pelo estado de pandemia causado em razão do novo coronavírus.

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O Governador do Estado de São Paulo anunciou, em 24 de agosto de 2020, por meio da Junta Comercial, a suspensão da cobrança de tarifas para abertura de empresas pelo prazo 60 dias contados da publicação.

O benefício será válido para empresas classificadas como (i) sociedades limitadas, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades anônimas, empresas públicas, empresários individuais e sociedades cooperativas.

A medida visa a estimular a economia e incentivar o empreendedorismo em mais uma tentativa de o Governo atenuar os impactos sofridos pela pandemia do novo coronavírus, principalmente para os micros e pequenos empreendedores, uma vez que esta categoria de empresa influencia diretamente na geração de emprego.

Por fim, até o presente momento, as medidas adotadas parecem estar gerando efeitos positivos, uma vez que, desde maio de 2020, a Junta tem registrado um aumento na abertura de empresas em São Paulo.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020 (“Decreto n° 10.474/20”), para aprovar a estrutura regimental, o quadro demonstrativo de cargos e as funções da Autoridade Nacional de Proteção de dados (“ANPD”).

O Decreto n° 10.474/20 contém aspectos sobre a natureza, finalidade e competência do órgão mencionado, determinando que a função da ANPD é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também são definidos os cargos e suas competências que constituem a ANPD.

Na mesma data de publicação do Decreto n° 10.474/20, o Senado aprovou o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), determinando que a LGPD entraria em vigor na mesma data da aprovação, ou seja, em 26 de agosto de 2020.

Vale aqui esclarecer que a LGPD foi inicialmente aprovada em 2018 e entraria em vigor em 14 de agosto de 2020; porém, foi editada medida provisória pelo Presidente da República para adiar a vigência até o final do ano de 2020, em razão do momento de pandemia do Novo Corona Vírus.
Diante do fato, surgem duas correntes: uma que defende que a LGPD poderia entrar em vigor dia 28 de agosto de 2020, e outra que entende que a lei somente entraria em vigor 15 dias uteis após o recebimento do projeto na Casa Civil.

Ainda assim, em 26 de agosto de 2020, foi publicado pelo Senado nota de esclarecimento informando que a LGP não está em vigor, e somente produzirá efeitos após sanção ou veto do restante do projeto de Lei, cumprindo assim o previsto no parágrafo 12, do artigo 62 da Constituição Federal.

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O Presidente da República, em 18 de dezembro de 2020 em vigor desde a data de sua publicação em 19 de agosto de 2020, por meio do Decreto 10.465, de 18 de agosto de 2020, instituiu o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (o “Coremec”), submetido ao Ministério da Economia com o objetivo de coordenar a articulação e estratégia de ação, de  intercâmbio de informações, de regulação e de fiscalização das autoridades dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização com o intuito de promover a estabilidade do sistema financeiro brasileiro.

O Coremec é composto: (a) por dois Diretores do Banco Central do Brasil; (b) pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores; (c) pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e (d) pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores. A participação no Coremec será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Cada membro do Coremec terá um suplente (indicado por cada membro e designado pelo Presidente do Comitê), que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo que na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.

Haverá alternância na Presidência e na Vice-Presidência do Coremec: a cada ano por uma das entidades acima citadas os indicará, por meio do membro do Comitê que a representa, em sistema de rodízio. O mandato será de 1 (um) ano, na mesma ordem da composição acima e, em geral inicia em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Excepcionalmente, o mandato do primeiro Presidente do Coremec (indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil) encerra em 31 de dezembro de 2020.

A Secretaria-Executiva do Coremec será exercida pelo Banco Central do Brasil. O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões como experts, sem direito a voto.

As reuniões ordinárias deverão ocorrer a cada semestre e as de extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos membros do Coremec. Essa reuniões poderão ser presenciais ou poderão ocorrer por vídeo conferência: Os membros do Coremec que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, enquanto que os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

As reuniões do Coremec são instaladas com quórum de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Coremec terá o voto de qualidade (minerva).

O regimento interno do Coremec será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e somente poderá ser aprovado ou modificado pela unanimidade dos votos dos membros presentes na reunião do colegiado com pauta com previsão expressa a esse respeito.

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O Ministério da Economia editou a Portaria nº 18.775, de 7 de agosto de 2020 (“Portaria nº 18.775/20”), com o objetivo de autorizar, de forma excepcional, as atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, enquanto perdura o estado de calamidade pública reconhecido.

De acordo com o art. 428 do Decreto-lei n° 5452, de 1º de maio de 1943, o jovem que tem idade entre 14 e 24 anos, inscrito em programas de aprendizagem, poderá ter formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, de acordo com seu contrato de trabalho, onde as tarefas seriam desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A Portaria nº 18.775/20 autoriza manter o contrato de trabalho do aprendiz na modalidade telepresencial, tanto prática quanto teórica por intermédio de tecnologia da informação e comunicação e, assim, as atividades realizadas deverão ter relação com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional.

As entidades que proporcionam a formação técnico-profissional associadamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, deverão garantir que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura, necessários e adequados para tal feito.