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Em 30 de setembro de 2020 foi editada a Lei n°14.065 que autoriza os pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública, durante o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus. A nova lei também prevê novas possibilidades de dispensas de licitações e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

A dispensa de licitação poderá ocorrer em obras e serviços de engenharia que não superem R$100.000,00 (cem mil reais) e em outros serviçoJs e compras que não superem R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.

Fica proibido o pagamento antecipado para prestações de serviços exclusivas de mão de obra.

Ao promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, a Administração Pública deverá disponibilizar um edital ou um instrumento formal de adjudicação direta e exigir devolução integral do valor antecipado, quando caso de inexecução de objeto.

O disposto na lei em questão poderá ser aplicado, no que couber, às escolas públicas e às entidades qualificadas como organizações sociais, de sociedade civil de interesse público e pontos ou pontões de cultura.

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O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020 (“Resolução CVM nº 4.854/20”), que dispõe sobre as operações de microcrédito e o redirecionamento de recursos para tais operações.

Nos termos da Resolução CVM nº 4.854/20, as “operação de microcrédito” são “aquelas realizadas para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para microempresa, nos termos da legislação em vigor”. Em outras palavras, somente serão consideradas operações de microcrédito aquelas realizadas exclusivamente por empresas com faturamento anual de até R$360.000,00.

Em tais operações, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) uso de metodologia específica de concessão e controle; (ii) taxa de juros efetiva máxima de 4% a.m. (quatro por cento ao mês); (iii) valor máximo da taxa de abertura de crédito de até 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas; (iv) prazo não inferior a cento e vinte dias;  (v)  somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição financeira, não superior a R$21.000,00 (vinte e um mil reais); e (vi) somatório dos saldos devedores das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). As instituições financeiras poderão, ainda, adotar os seguintes procedimentos: (i) podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do título representativo da dívida; e (ii) é admitida a utilização de quaisquer meios que permitam a adequada e inequívoca identificação do tomador, nos termos da legislação em vigor.

Para garantir que exista fluxo de operações de microcrédito, a Resolução CVM nº 4.854/20 também determina que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.

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Nos termos do Memorando de Entendimentos celebrado em  11 de maio de 2020, Ambev, BRF, Coca-Cola, Mondelez, Nestlé, Pepsico e Bain (“Grupo”) pretendem estudar e potencialmente adotar medidas destinadas a ajudar na recuperação dos pequenos e médios varejistas, por meio de medidas especiais de financiamento, de mecanismos simplificados de inventário e de realização de pedidos, entre outras, independentemente adotadas por cada sociedade e no contexto do projeto denominado Recuperação da Atividade de Pequenos Varejistas (Small Trade Activity Recover – “STAR”).

Dentro desse contexto, o Grupo apresentou por meio de petição (0756222) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) pedido para que as empresas pudessem colaborar, alegando que, com a eclosão da pandemia, muitos estabelecimentos, em especial aqueles relacionados ao setor de comércio e prestação de serviços, interditaram suas atividades temporariamente como medida de contenção da contaminação. Essas medidas teriam impactos econômicos no comércio varejista de pequeno e médio porte – que no Brasil compreende parcela significativa dos canais de distribuição para bens de consumo como bebidas, alimentos, produtos para cuidados pessoais e domésticos, entre outros –, comprometendo, assim, a própria sobrevivência de muitas dessas empresas. Somente os pequenos varejistas representam 30% do PIB brasileiro.

De acordo com a Pesquisa Anual do Comércio liderada pelo IBGE de 2014, havia 1,6 milhão de empresas comerciais atuando através de 1,8 milhão de unidades locais, que obtiveram R$ 3,0 trilhões de receita operacional líquida. Essas empresas ocuparam 10,7 milhões de pessoas, às quais foram pagos R$ 186,3 bilhões em salários, retiradas e outras remunerações. Observa-se ainda que o segmento varejista, embora composto por empresas de menor tamanho médio, respondeu pela maior parte do pessoal ocupado do comércio (7 889 mil ou 73,7% do total), devido ao grande número de empresas (1 298 mil ou 78,8% do total). As empresas do ramo atacadista representaram apenas 12,0% das empresas do comércio (198 mil) enquanto as que atuaram no comércio de veículos automotores, peças e motocicletas representaram 9,2% do total de empresas comerciais (151 mil empresas). Em termos de salários, retiradas e outras remunerações, o comércio varejista respondeu por R$ 117,2 bilhões ou 62,9% do total pago na atividade comercial. O comércio por atacado respondeu por 26,6% dos salários, retiradas e outras remunerações do comércio e as empresas que atuam no comércio de veículos automotores, peças e motocicletas, por 10,5%. No que tange à receita operacional líquida, o segmento atacadista (44,4%) apresentou uma pequena vantagem em relação ao segmento varejista (43,4%), apesar do maior número de empresas no varejo.

Ainda, de acordo com o projeto STAR, o Grupo alegou que diante do cenário de crise prolongada, ações isoladas não teriam a capacidade de produzir resultados efetivos e na escala necessária de modo a auxiliar os estabelecimentos comerciais a retomarem suas atividades. Portanto, as empresas do Grupo decidiram colaborar entre si para promover o apoio necessário por meio do Movimento Nós.

O CADE decidiu em 04 de junho de 2020 autorizar a colaboração, justificando da seguinte maneira:

(a)        não se trata de um contrato de notificação obrigatória ao CADE, já que não cumpre os requisitos do art. 88 da Lei 12.529/11 e da Resolução 17/2016, do CADE;

(b)        não há indícios de tentava de realização de prática anticompetitiva por meio das medidas elencadas no documento – formação de um comitê do projeto no qual faz parte um representante de cada empresa, cujas informações sensíveis são tratadas pela Bain não tendo as demais partes acesso àquelas;

(c)        há justificativa econômica plausível para o acordo, que consiste em medidas que buscam apoiar os pequenos negócios para que possam preservar seus investimentos em capital e trabalho e, com isso, possam manter a oferta de seus produtos e serviços no momento da reabertura;

(d)       as Partes efetivamente adotaram protocolos de prevenção de riscos antitruste; e

(e)        a petição protocolada demostrou boa-fé das empresas, bem como a preocupação no reestabelecimento da competividade e normalidade do setor.

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O Banco Central do Brasil (“BACEN”) lançou mais um sustentáculo de sua AGENDA BC#, desta vez voltado para a sustentabilidade ambiental. Com efeito, o novo pilar criado pelo BACEN visa a promover finanças sustentáveis, com vistas a dar gerenciamento adequado aos riscos socioambientais e climáticos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Segundo o próprio BACEN, por haver cada vez mais interação dos bancos centrais com organismos internacionais, e constante diálogo com instituições financeiras, torna-se primordial cuidar da evolução dos serviços financeiros e mitigar os efeitos de eventuais riscos socioambientais e climáticos para o Sistema Financeiro Nacional. Logo, uma atuação integrada torna-se essencial, com o aumento do debate entre os participantes do mercado. Por isso, o BACEN decidiu lançar tal iniciativa, com a criação do novo pilar da AGENDA BC#.

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No dia 29 de setembro de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.064/2020 que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), aumentando as penas para quem maltratar cães e gatos.

Com o novo texto o crime passa a ser punido com reclusão de dois a cinco anos, multa e a perda da guarda do animal, ou seja, uma pena mais severa que a anterior.

Isto porque a Lei de Crimes Ambientais dispunha que a prática do crime de maus-tratos a animais era punida com detenção de três meses a um ano e multa, isto é, era tratado como crime de menos potencial ofensivo com condenações mais leves, e como estabelece o artigo 33 do Código Penal a detenção é iniciada em regime aberto ou semiaberto, sendo a maioria das penas convertidas em penas alternativas além de não ser possível sequer o flagrante.

Portanto, com a alteração da lei o crime será punido com mais rigor, coibindo a prática do delito.

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Em vigência desde o dia 24 de setembro de 2020, a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020 (“LC 175”), prevê a regra de transição para a partilha do produto de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“ISSQN”) entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços prestados que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC 175 e o último dia do exercício financeiro de 2022.

O ISSQN será apurado pelo contribuinte e declarado por ele no sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional (“Sistema”).

O Sistema será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da LC 175, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada e com relação às informações de suas respectivas competências.

Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

  1. alíquotas, conforme o período de vigência;

  1. arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços acima mencionados;

(c)          dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações acima mencionadas, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações  acima, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observados os princípios da anterioridade e da noventena (previstos no inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo 150 da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao prazo acima mencionado.

É de responsabilidade exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no Sistema, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Conforme instituído pelo artigo 5º da LC 175, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços acima mencionados, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses previstas na LC 175.

A LC 175 també instituiu o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ao qual compete regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços mencionados acima.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou Decreto nº 10.478, de 31 de agosto de 2020 (“Decreto nº 10.478/20”), que alterou o Código da Alta Administração Federal (“Código”), criado para tornar compreensíveis as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal e contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos.

Com a alteração trazida com a edição do Decreto nº 10.478/20, o Código passa a proibir a autoridade pública de divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informações que causem impactos na cotação dos títulos da referida empresa e nas suas relações com o mercado em geral, devendo assim preservar informações privilegiadas em virtude de cargo ou função.

As regras do Código passam a atingir também sociedades de economia mistas e autoridades públicas ocupantes de cargos em órgãos estatutários de empresas públicas.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos após análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e CONFINS (Contribuição para Financiamento da seguridade Social) das empresas vendedoras.

A decisão toma como base o fato que as taxas devem ser tributadas na origem, ainda que posteriormente sejam repassadas às administradoras de cartões.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, defendeu que o resultado das vendas ou da prestação de serviço constituem o faturamento das empresas e não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro.

A tese de repercussão geral sobre o tema será fixada posteriormente pelo próprio Supremo.

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Declaração Econômico Financeira (“DEF”) é uma declaração obrigatória para determinadas empresas, que deve ser realizada dentro do sistema do RDE-IED e deve preenchida trimestralmente por essas empresas:

“As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões deverão preencher, trimestralmente, a DEF”, conforme o seguinte calendário:

  • data-base de 31 de dezembro: as informações devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente;

  • data-base de 31 de março: as informações devem ser prestadas até 30 de junho;

  • data-base de 30 de junho: as informações devem ser prestadas até 30 de setembro; e

  • data-base de 30 de setembro: as informações devem ser prestadas até 31 de dezembro.

Isso significa que empresas que receberam investimento estrangeiro direto, mas não se enquadram no valor do ativo estipulado pela normativa estão dispensadas de preencher a DEF. Note que a dispensa de preencher a DEF não desobriga as empresas de realizarem o RDE-IED.

Importante ressaltar que devem ser informados apenas os seguintes dados da empresa que recebeu o aporte estrangeiro e não os dados do grupo econômico como um todo (caso a empresa faça parte de um grupo econômico conforme definido na lei das S.A.):

  1. Capital integralizado;

  2. Patrimônio líquido;

  3. Ativo;

  4. Passivo;

  5. Lucro/prejuízo líquido no período-base;

  6. Lucro distribuído no período-base;

  7. Valor estimado da empresa;

  8. Método de valoração;

  9. Receita / despesa decorrente de reavaliação de ativos;

  10. Receita / despesa financeira decorrente de variação cambial.

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Com vistas a facilitar acesso ao mercado de capitais brasileiro por investidores não residentes, O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020 (“Resolução CMN n° 4.852/20”), que alterou o regulamento Anexo I à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais.

Nos termos da Resolução CMN n° 4.852/20, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá dispensar o registro do investidor não-residente pessoa física. Ademais, o investidor não-residente pessoa física não precisará constituir ou um mais custodiantes autorizados pela CVM.

Ademais, os ativos financeiros e valores mobiliários negociados, bem como as demais operações financeiras realizadas por investidores não-residentes pessoas físicas, deverão observar as normas e procedimentos aplicáveis à prestação de serviço de custódia para investidor pessoa física.