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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 16 de julho de 2020, deu provimento ao recurso de apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491, interposto pela União Federal (“União”) em desfavor de Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. (“Derco”), anulando sentença que indeferiu petição inicial.

O recurso foi interposto perante sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, quando entendeu que a União Federal não possuía interesse de agir para formular o pedido de falência em face a Derco. Apesar da Lei nº 11.101/05 preveja no artigo 97, inciso IV, que qualquer credor pode requerer a falência da empresa, o juiz de primeiro grau considerou que está faculdade não se aplica à fazenda pública.

No acórdão, o Relator Alexandre Lazzarini, entende que a fazenda pública pode realizar o pedido de falência em determinadas situações, não ferindo o princípio da impessoalidade. No caso concreto, ocorreu a execução frustrada, vez que a fazenda pública usou vias própria (execução fiscal) para a satisfação da dívida, contudo não obteve êxito, portanto o pedido é baseado no artigo 94, inciso II da Lei nº 11.101/05.

Além disso, a fazenda pública está sujeita a fila de pagamentos, ou seja, ao concurso material. Isto porque, existe a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal para satisfação do crédito. Portanto, a fazenda pública só irá receber após os credores trabalhistas e dos credores com garantia real.

Por fim, a decisão preconiza o princípio que rege a Lei nº 11.101/05, o princípio da preservação da empresa, observando sempre a sua função social, que cumpre com a manutenção das atividades, preservação dos empregos e interesses dos credores, o que está estritamente ligado à proteção do interesse da economia nacional.

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Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19) para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, não se aplicando a receituários de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirão a regulamentação própria da Anvisa.

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Foi editada a Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020 (“Lei nº 14.027/20”), que dispõe sobre a autorização e regulamento de sorteios de prêmios e distribuição gratuita de brindes, por canais de radiodifusão, como emissoras de televisão e rádios. Essa lei altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com os pontos principais sendo:
(i)    somente maiores de 18 anos poderão participar;
(ii)    exigência de cadastro prévio do participante por meios eletrônicos, como aplicativos e sites (não sendo mais permitido o cadastro por meio telefônico);
(iii)    os participantes deverão necessariamente ter registro no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF);
(iv)    é necessária a autorização prévia do Ministério da Economia em relação aos valores a serem premiados/sorteados para que haja a correta fiscalização; e
(v)    foi vetado artigo que permitia o cadastro por meio de ligação telefônica.

A fiscalização e autorização será feita pelo Ministério da Economia, e possibilita não só os canais abertos de televisão, mas toda a rede de radiodifusão permissionária e concessionária, além das organizações da sociedade civil, como ONGs, fundações e associações, desde que estas sejam legalizadas e sigam os preceitos de suas instituições.

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A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou no dia 13 de julho de 2020, o Provimento CG n° 19/2020, chamado de projeto-piloto de mediação pré-processual, que vigorará até 120 dias após o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho.

O projeto tem o intuito de apoiar as renegociações de dívidas de empresários e sociedades empresárias, MEI, ME e EPP, contraídas em decorrência aos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, assim reduzindo os impactos da crise na economia e evitando excesso de judicialização.

Para que a parte interessada consiga apoio com o projeto-piloto de mediação pré-processual, deverá encaminhar um requerimento via e-mail endereçando para mediacaocovid@tjsp.jus.br, acompanhado do formulário constante no Anexo l com a documentação necessária e, ainda, observando  a competência das Varas, de Recuperação Judicial e Falências, Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional e da Capital do Estado de São Paulo.

Assim, recebido o pedido, será designada a audiência preparatória no prazo de sete dias e o magistrado irá nomear um mediador ou a câmara de mediação, com experiência na matéria empresarial, recuperação ou falência.

As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, caso o mediador entenda necessário, além da audiência preparatória poderá ser realizadas sessões de mediação.

Após 7 dias corridos do término das sessões de mediação, deverá ser designada então, a audiência de finalização. Comparecendo ou não nessa audiência, deverá o interessado digitalizar as cópias dos acordos realizados durante as sessões de mediação para juntá-las ao procedimento, na ausência, o juiz não homologará a sentença. Havendo ou não acordo, o juiz responsável deverá lavrar a decisão, encerrando assim o procedimento de mediação pré-processual.

É necessário ressaltar que o procedimento pré-processual não previne eventual pedido de falência, recuperação extrajudicial ou judicial.

Para maiores informações e obtenção dos formulários, consultar o conteúdo completo da CG n° 19/20 na íntegra do site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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E o cerco se fecha…

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal do Brasil (Receita Federal) celebraram em 18 de julho de 2020 convênio para o desenvolvimento de programa de cooperação técnico-administrativa, com a unificação dos procedimentos de cadastramento, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de interesse recíproco e o site da CVM indica que seriam válidos para entidades com registro obrigatório na CVM, como (a) fundos de investimento e (b) investidores não residentes.

O convênio tem uma duração inicial de 5 (cinco) anos contados da data de sua publicação.

O convênio também autoriza o intercâmbio de informações entre a Receita e a CVM para aprimoramento dos serviços de coleta, tratamento, compartilhamento e armazenamento de dados cadastrais.

Por enquanto, a Receita Federal e a CVM manterão independentes suas bases de dados cadastrais, observando a harmonização e o sincronismo das informações.

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O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020 (“Circular nº 4.306/20”), que dispões sobre a atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras, alterando a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012.
O novo normativo determina que as instituições financeiras podem realizar a escrituração das Cédulas de Crédito Bancário e Rural representativas de suas próprias operações de crédito, sendo a emissão por meio de lançamento em sistema eletrônico gerido pelas próprias instituições financeiras, permitindo ainda a assinatura eletrônica das Cédulas.

Para que estas instituições financeiras possam ser responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração dessas modalidades de cédulas existem algumas atividades necessárias que devem ser realizadas, como por exemplo, (i) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador de crédito; (ii) a inserção das informações necessárias trazidas pelas leis específicas de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931) e de Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167); (iii) controle dos titulares efetivos ou fiduciários dos títulos e (iv) emissão de certidões, garantindo assim a adoção de todos os procedimentos necessários para assegurar a integridade e autenticidade dos títulos escriturados.

Por fim, a Circular nº 4.306/20 ainda autoriza a transferência da Cédula de Crédito Bancário e Rural, por meio do sistema eletrônico de escrituração, da instituição financeira originária para outra instituição, desde que esta transferência seja condicionada (i) venda definitiva do título pela instituição originária, sem nenhuma contra obrigação e (ii) realização de acordo operacional entre as duas instituições, originadora e destino, permitindo e garantindo que a instituição destino realize as atividades necessárias para a escrituração, prevista no art. 4 da circular.

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Com base na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 (“MP nº 992/20”), o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n° 4.838, de 21 de julho de 2020 (“Resolução n° 4.838/20”), que regulamenta o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) criado pela própria MP nº 992/20. O programa visa a propiciar às microempresas e empresas de pequeno e médio porte melhores condições para a obtenção de crédito junto às instituições financeiras.

Nos termos da Resolução n° 4.838/20, o crédito concedido pelas instituições credoras no âmbito do CGPE será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas, tendo prazo mínimo de trinta e seis meses, bem como carência mínima de seis meses para o início da amortização da dívida. Pelo menos oitenta por cento do Programa será direcionado a empresas menores, com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.

A regulamentação também veda que o contrato da nova linha de crédito estabeleça qualquer tipo de limitação à livre movimentação dos recursos pelos devedores; vinculando-os, por exemplo, ao pagamento de débitos anteriores contraídos perante a instituição credora.

Com potencial de R$ 120 bilhões, espera-se que a nova linha de crédito alcance micro, pequenos e médios empresários, garantindo-se que esses agentes tenham recursos para fazer frente às suas obrigações de curto prazo, com condições mais favoráveis do que hoje encontram em mercado.

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Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (“IPREV/DF” ou “Acusado”), na qualidade de acionista do BRB – Banco de Brasília S.A. (“BRB” ou “Companhia”), para apurar o suposto descumprimento dos parágrafos 4º e 5º, ambos do artigo 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ao participar e votar na eleição em separado de membro do conselho de administração da Companhia que deveria ter sido eleito na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2019 (“AGE”).

Antes, porém, em 30 de agosto de 2019, a SEP encaminhou o Ofício nº 197/2019/CVM/SEP/GEA-3 7 , solicitando ao IPREV/DF que se manifestasse sobre (i) os motivos pelos quais entendeu que, ao exercer o voto na AGE para eleição do candidato N.F.J., não estaria descumprindo o art. 141, §4º da Lei nº 6.404/1976, (ii) o motivo pelo qual entendeu ser do melhor interesse da Companhia a destituição do conselheiro indicado pelo acionista minoritário; e (iii) de como e por quem foi definido o voto a ser proferido pelo IPREV/DF, solicitando, inclusive, a política de definição do voto do IPREV/DF. Além disso, a SEP enviou Ofício ao IPREV/DF, “informando que caso optasse por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários e não demonstrasse que, de fato, não fora influenciado pelo Governo do Distrito Federal, poderia ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários.”

O Colegiado da CVM, após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do caso o Sr. Marcelo Barbosa (Presidente da CVM), decidiu por unanimidade pela condenação de IPREV/DF à multa de R$ 300 mil.

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Com vistas a mitigar o problema de financiamento das empresas de menor porte, que se acentuou com a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 (“MP nº 992/20”), que dispõe sobre o financiamento de capital de giro a empresas micro, pequeno e médio portes. Para tanto, foi criado do chamado “Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas” (“CGPE”).

Para lidar com o problema de déficit de financiamento de empresas de menor porte, MP nº 992/20 abarca, além da criação do próprio CGPE, as seguintes providências:

(i) a criação de benefícios tributários para as instituições financeiras participantes, por meio da outorga de créditos tributários presumidos a serem utilizados para efeitos de cálculo de imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
(ii) para reduzir o risco de concessão de crédito, poderá ser feito o compartilhamento de garantia concedida meio de alienação fiduciária, desde que (a) credores fiduciários anteriores assim autorizem e (b) no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
(iv) a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

As empresas beneficiadas no âmbito do CGPE deverão ter faturamento de até R$ 300.000.000,00 em 2019. As cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio não estão autorizadas a participar do CGPE.

As operações realizadas no âmbito do CGPE não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante, bem como serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes, sem qualquer tipo de aporte de recursos públicos e sem qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

O CGPE somente será operacionalizado após o Conselho Monetário Nacional editar normas sobre:

(i) condições, prazos, e regras para concessão e as características das operações de crédito; e

(ii) distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas beneficiadas.

As regras a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional também poderão autorizar a utilização de até trinta por cento do valor concedido no âmbito do CGPE com recursos oriundos:
(i) do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
(ii) do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020;
(iii) do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e
(iv) de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia de COVID-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

Por fim, é importante ressaltar que as operações de crédito no âmbito da CGPE deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor da MP nº 992/20 e 31 de dezembro de 2020.

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O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020 (“Circular nº 4.032/20”), que dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do “Sistema Financeiro Aberto”, também conhecido como “Open Banking”.

Com edição da Circular nº 4.032/20, foram criadas condições para estabelecimento, por agentes de mercado, do arranjo organizacional responsável por reger o processo de implementação do Open Banking no país. A estrutura inicial será dividida em três níveis: estratégico, representado pelo Conselho Deliberativo, administrativo, formado pelo Secretariado, e técnico, composto pelos Grupos Técnicos.

O Conselho Deliberativo será responsável por definir o regimento interno da estrutura, deliberar sobre a convenção das instituições participantes, definir diretrizes para o Secretariado e para os Grupos Técnicos e decidir sobre as demais questões necessárias para a implementação do Open Banking. O Secretariado fará a organização e a coordenação dos trabalhos e será responsável por propor, executar e gerenciar o orçamento da estrutura, entre outras atividades de natureza administrativa. Já os Grupos Técnicos serão encarregados da elaboração de estudos e propostas técnicas, conforme os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo. É importante ressaltar que poderão participar dos Grupos Técnicos, além de representantes das associações presentes no Conselho Deliberativo, representantes de outras associações, de instituições participante do Open Banking, de empresas de tecnologia, de acadêmicos, entre outros especialistas, conforme composição a ser decidida pelo Conselho Deliberativo.

Também foram estabelecidas regras para a composição e o processo eletivo do Conselho Deliberativo, os procedimentos de deliberação e o rateio dos custos de manutenção, entre outras questões. No tocante à composição do conselho deliberativo da estrutura inicial, ela deverá ser composta por sete membros, sendo um conselheiro independente e seis conselheiros indicados por seis associações ou grupos de associações que tenham representação significativa de instituições que prestam os serviços do escopo inicial do Open Banking, quais sejam, operações de crédito de varejo, contas de depósitos e serviços de pagamento, de forma a favorecer a representatividade e a pluralidade de instituições e segmentos participantes.

O Banco Central acompanhará as discussões dos Grupos Técnicos e do Conselho Deliberativo, sendo responsável pela aprovação da convenção a ser proposta por essa estrutura.