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Com base na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 (“MP nº 992/20”), o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n° 4.838, de 21 de julho de 2020 (“Resolução n° 4.838/20”), que regulamenta o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) criado pela própria MP nº 992/20. O programa visa a propiciar às microempresas e empresas de pequeno e médio porte melhores condições para a obtenção de crédito junto às instituições financeiras.

Nos termos da Resolução n° 4.838/20, o crédito concedido pelas instituições credoras no âmbito do CGPE será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas, tendo prazo mínimo de trinta e seis meses, bem como carência mínima de seis meses para o início da amortização da dívida. Pelo menos oitenta por cento do Programa será direcionado a empresas menores, com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.

A regulamentação também veda que o contrato da nova linha de crédito estabeleça qualquer tipo de limitação à livre movimentação dos recursos pelos devedores; vinculando-os, por exemplo, ao pagamento de débitos anteriores contraídos perante a instituição credora.

Com potencial de R$ 120 bilhões, espera-se que a nova linha de crédito alcance micro, pequenos e médios empresários, garantindo-se que esses agentes tenham recursos para fazer frente às suas obrigações de curto prazo, com condições mais favoráveis do que hoje encontram em mercado.

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Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (“IPREV/DF” ou “Acusado”), na qualidade de acionista do BRB – Banco de Brasília S.A. (“BRB” ou “Companhia”), para apurar o suposto descumprimento dos parágrafos 4º e 5º, ambos do artigo 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ao participar e votar na eleição em separado de membro do conselho de administração da Companhia que deveria ter sido eleito na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2019 (“AGE”).

Antes, porém, em 30 de agosto de 2019, a SEP encaminhou o Ofício nº 197/2019/CVM/SEP/GEA-3 7 , solicitando ao IPREV/DF que se manifestasse sobre (i) os motivos pelos quais entendeu que, ao exercer o voto na AGE para eleição do candidato N.F.J., não estaria descumprindo o art. 141, §4º da Lei nº 6.404/1976, (ii) o motivo pelo qual entendeu ser do melhor interesse da Companhia a destituição do conselheiro indicado pelo acionista minoritário; e (iii) de como e por quem foi definido o voto a ser proferido pelo IPREV/DF, solicitando, inclusive, a política de definição do voto do IPREV/DF. Além disso, a SEP enviou Ofício ao IPREV/DF, “informando que caso optasse por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários e não demonstrasse que, de fato, não fora influenciado pelo Governo do Distrito Federal, poderia ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários.”

O Colegiado da CVM, após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do caso o Sr. Marcelo Barbosa (Presidente da CVM), decidiu por unanimidade pela condenação de IPREV/DF à multa de R$ 300 mil.

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Com vistas a mitigar o problema de financiamento das empresas de menor porte, que se acentuou com a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 (“MP nº 992/20”), que dispõe sobre o financiamento de capital de giro a empresas micro, pequeno e médio portes. Para tanto, foi criado do chamado “Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas” (“CGPE”).

Para lidar com o problema de déficit de financiamento de empresas de menor porte, MP nº 992/20 abarca, além da criação do próprio CGPE, as seguintes providências:

(i) a criação de benefícios tributários para as instituições financeiras participantes, por meio da outorga de créditos tributários presumidos a serem utilizados para efeitos de cálculo de imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
(ii) para reduzir o risco de concessão de crédito, poderá ser feito o compartilhamento de garantia concedida meio de alienação fiduciária, desde que (a) credores fiduciários anteriores assim autorizem e (b) no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
(iv) a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

As empresas beneficiadas no âmbito do CGPE deverão ter faturamento de até R$ 300.000.000,00 em 2019. As cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio não estão autorizadas a participar do CGPE.

As operações realizadas no âmbito do CGPE não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante, bem como serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes, sem qualquer tipo de aporte de recursos públicos e sem qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

O CGPE somente será operacionalizado após o Conselho Monetário Nacional editar normas sobre:

(i) condições, prazos, e regras para concessão e as características das operações de crédito; e

(ii) distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas beneficiadas.

As regras a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional também poderão autorizar a utilização de até trinta por cento do valor concedido no âmbito do CGPE com recursos oriundos:
(i) do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
(ii) do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020;
(iii) do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e
(iv) de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia de COVID-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

Por fim, é importante ressaltar que as operações de crédito no âmbito da CGPE deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor da MP nº 992/20 e 31 de dezembro de 2020.

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O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020 (“Circular nº 4.032/20”), que dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do “Sistema Financeiro Aberto”, também conhecido como “Open Banking”.

Com edição da Circular nº 4.032/20, foram criadas condições para estabelecimento, por agentes de mercado, do arranjo organizacional responsável por reger o processo de implementação do Open Banking no país. A estrutura inicial será dividida em três níveis: estratégico, representado pelo Conselho Deliberativo, administrativo, formado pelo Secretariado, e técnico, composto pelos Grupos Técnicos.

O Conselho Deliberativo será responsável por definir o regimento interno da estrutura, deliberar sobre a convenção das instituições participantes, definir diretrizes para o Secretariado e para os Grupos Técnicos e decidir sobre as demais questões necessárias para a implementação do Open Banking. O Secretariado fará a organização e a coordenação dos trabalhos e será responsável por propor, executar e gerenciar o orçamento da estrutura, entre outras atividades de natureza administrativa. Já os Grupos Técnicos serão encarregados da elaboração de estudos e propostas técnicas, conforme os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo. É importante ressaltar que poderão participar dos Grupos Técnicos, além de representantes das associações presentes no Conselho Deliberativo, representantes de outras associações, de instituições participante do Open Banking, de empresas de tecnologia, de acadêmicos, entre outros especialistas, conforme composição a ser decidida pelo Conselho Deliberativo.

Também foram estabelecidas regras para a composição e o processo eletivo do Conselho Deliberativo, os procedimentos de deliberação e o rateio dos custos de manutenção, entre outras questões. No tocante à composição do conselho deliberativo da estrutura inicial, ela deverá ser composta por sete membros, sendo um conselheiro independente e seis conselheiros indicados por seis associações ou grupos de associações que tenham representação significativa de instituições que prestam os serviços do escopo inicial do Open Banking, quais sejam, operações de crédito de varejo, contas de depósitos e serviços de pagamento, de forma a favorecer a representatividade e a pluralidade de instituições e segmentos participantes.

O Banco Central acompanhará as discussões dos Grupos Técnicos e do Conselho Deliberativo, sendo responsável pela aprovação da convenção a ser proposta por essa estrutura.

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Foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (“Lei nº 14.010/20”), para instituir do Regime Jurídico Emergencial Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”) durante o período da pandemia do novo coronavírus. Para efeitos da Lei nº 14.010/20, entende-se que o dia 20 de março deve ser visto como o marco inicial dos efeitos da pandemia.

O RJET decorre da necessidade de se resolver pontualmente questões jurídicas que emergiram instantaneamente com a decretação da pandemia e restrição imediata das atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas. Note-se, contudo, que a Lei nº 14.010/20 deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário e ter sua constitucionalidade testada. Afinal de contas, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e algumas das normas contidas na Lei nº 14.010/20, em tese, desrespeitam tal preceito constitucional.

Dentre as principais novidades trazida pelo RJET destacam-se:
1.    Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos entre os dias 12 de junho de 2020 (data do início do vigor da lei) até o dia 30 de outubro de 2020. De maneira similar, não correrá prazo decadencial durante o mesmo período. O impedimento ou a suspensão não se aplicarão às hipóteses específicas previstas no ordenamento jurídico Pátrio.

2.    Assembleias gerais previstas na legislação Pátria, inclusive aquelas do artigo 59 do Código Civil (das associações) poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, até o dia 30 de outubro de 2020. As deliberações poderão ser tomadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que fique assegurada a identificação do participante e a segurança de voto, produzindo todos os efeitos legais de assinatura presencial.

2.1    Da mesma maneira, as assembleias condominiais também poderão ser realizadas por meio eletrônico, tendo o mesmo valor jurídico que a realizada presencialmente. Caso não seja possível a realização de assembleia condominial virtual, os mandatos dos síndicos expirados a partir de 20 de marçoo de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Note-se, contudo, que é obrigatória a prestação regular de contas do síndico, sob pena de destituição.

3.    Até o dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumido (que traz o direito de arrependimento, que permite desistir, dentro do prazo de sete dias, da compra feita fora do estabelecimento comercial) ficará suspensa na hipótese de entrega domiciliar nas hipóteses de (i) produtos perecíveis ou de consumo imediato e (ii) de medicamentos.

4.    Os prazos de aquisição de propriedade imobiliária por meio de usucapião estãoo suspensos até o dia 30 de outubro de 2020.
5.    Não se poderá, até o dia 30 de outubro de 2020, efetuar prisão civil por dívida alimentícia, que deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem, contudo, se alterar a exigibilidade da própria obrigação alimentar.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020 (“IN nº 81/20”), com vistas a simplificar e desburocratizar o registro público de empresas. Com a edição da IN nº 81/20, mais que 50 normas foram revogadas, com vistas a facilitar a vida de empreendedores.

Assim, as regras gerais do registro público de empresas foram consolidadas em um só normativo. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 Instruções Normativas e 12 ofícios circulares. Segundo notícia veiculada pelo próprio DREI, a “iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica”.

Antes da edição da IN nº 81/20, afirma o DREI, os jurisdicionados e usuários do sistema de registro público de empresas viam-se obrigados navegar por gigantesco emaranhado de normas durante o processo de constituição, alteração e extinção de empresas e sociedades emprestaria. Exemplos dados pelo DREI a este respeito são: (i) o nome empresarial, (ii) a participação do estrangeiro no capital social da sociedade e (iii) reativação de registro, todos regulados por normativos separados.

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Em 1 de julho de 2020,os Departamentos de Estado, Comércio, Segurança Nacional e Tesouro dos EUA  publicaram uma consulta (issued an advisory)​ nos riscos inerentes à realização de negócios e exposição potencial na logística a empresas com denúncias de abusos aos direitos humanos na região autônoma de Xinjiang (Xinjiang).

Essa consulta se aplica a negócios realizados com empresas naquela localidade e empresas que usam força laboral ou produtos dessa região e devem ficar cientes dos riscos reputacionais, econômicos e legais envolvendo práticas não ortodoxas como por exemplo, mas não se limitando, a trabalhos forçados na manufatura de produtos para consumo doméstico ou exportação, como nas seguintes indústrias (lista ilustrativa e não exaustiva):

Agrícola (incluindo melão hami, peras korla, tomates e produtos correlacionados e alho), celulares, produtos de limpeza,construção, novelos de algodão, tecidos de algodão, descaroçamento, moinhos de fiação, produtos de algodão, peças eletrônicas, carvão, cobre, hidrocarbonetos, óleo, urânio e zinco, perucas de cabelo artificial e humano, acessórios para cabelo, indústria de processamento de alimentos, serviços para hospitalidade, noodles, produtos para impressão, footwear, stevia, açúcar, produtos de tecido (vestuário, cama, carpetes, lã), brinquedos.

A consulta recomenda o uso de políticas de auditoria (diligence) e controles internos para assegurar cumprimento (compliance) de suas políticas com riscos identificados (mensurados) e melhores práticas internacionais em toda cadeia de fornecimento e para a tomada de decisões.

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O Ministro da Economia editou a Portaria nº 247, de 16 de junho, fixando critérios para que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereçam aos contribuintes propostas de celebração de transação por adesão em duas hipóteses: (i) “no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (ii) “no de pequeno valor”.

O principal objetivo da norma é a redução de litígios tributários nas esferas administrativa e judicial, mediante solução consensual com concessões recíprocas. Os descontos, inclusive sobre o principal, podem chegar a 50% do valor total do crédito (art. 7º).

No primeiro caso, considera-se “controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos” (art. 30). Autoridades do Ministério da Economia, o Presidente do Conselho Federal da OAB, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidentes de confederações representativas de categorias econômicas ou de centrais sindicais podem sugerir ao Ministro temas de contencioso tributário para celebração de transação (art. 28) e o parcelamento terá prazo para pagamento de até 84 meses.

No segundo, enquadra-se como “pequeno valor” o crédito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa que não supere 60 salários mínimos, incluídos principal e multa, e que tenha como contribuinte pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 32). O parcelamento terá prazo máximo de 60 meses.

Receita e PGFN publicarão editais oferecendo as propostas de transação.

Traremos informações quando o primeiro edital vier a ser publicado.

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O Departamento de Controle de Ativos Estrangeiros do Tesouro Norte-Americano (The Department of the Treasury’s Office of Foreign Assets Control – OFAC) publicou nessa quarta-feira, dia 24 de junho de 2020, uma lista de pessoas físicas, iranianas com as quais empresas nos e dos Estados Unidos da América (EUA) ou mesmo o sistema financeiro dos e nos EUA ficam proibidos de realizar negócios ou restringir ou limitar esses negócios (é o que se chama de “secondary sanctions” – https://www.treasury.gov/resource-center/sanctions/OFAC-Enforcement/Pages/20200624.aspx).

O OFAC é uma agência pertencente ao Departamento de Tesouro dos EUA, tendo como principal função administrar e aplicar sanções baseadas em políticas nacionais e internacionais de segurança contra países, regimes terroristas e traficantes visados internacionalmente.

Para cumprir seus objetivos, o OFAC disponibiliza listas de sanções, alertas e bloqueios, frequentemente atualizadas, identificando pessoas, entidades e organizações monitoradas e bloqueadas pelos EUA por estarem envolvidas com atividades que ameaçam as políticas externas e a segurança nacional dos EUA. Essa lista, considerada um dos mecanismos mais importantes de publicização do combate aos crimes econômicos, é chamada de SDN ou Specially Designated Nationals and Blocked Persons.

Cidadãos e empresas dos/nos EUA ou que utilizam o sistema financeiros dos/nos EUA são proibidos de realizar qualquer tipo de transação com SDNs, correndo o risco de ter seus bens bloqueados ou de outras sanções caso descumpram tais diretrizes.

A consulta à lista tem sido um procedimento rotineiro de empresas exportadoras, tradings, de logística, bem como financeiras ou que pertençam ao sistema financeiro com relação a clientes ou fornecedores, como uma forma de compliance e de prevenção às atividades de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo e ao tráfico.

No próximo artigo falaremos sobre os programas de sanções econômicas atualmente aplicados pelo OFAC.

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Com uma decisão certeira, o Congresso Nacional decretou e a Presidência da República do Brasil sancionou, em 23 de junho de 2020, a Lei nº 14.016, a qual permite a doação de alimentos e excedentes que não tenham sido comercializados e estejam aptos para consumo, sendo beneficiário final as famílias ou os grupos em situações de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

As empresas e estabelecimentos dedicados ao fornecimento e produção de alimentos, poderão doar alimentos in natura, produtos industrializados e até mesmo refeições prontas para consumo, desde que os alimentos doados estejam dentro do prazo de validade e com condições de preservação.

A responsabilidade civil, administrativa e penal do doador e do intermediário encerra-se a partir da primeira entrega do alimento ao intermediário ou beneficiário final, exceto se agirem com dolo de causar dano a outra pessoa.

De acordo com a lei, a responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final da doação, enquanto a responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

Por exemplo, há o doador (restaurante/lanchonete) e o intermediário (uma empresa de entregas), caso o restaurante/lanchonete decida doar os alimentos preparados no dia e não utilizados e os entrega ao motorista do carro da empresa de entregas, nesse momento sua responsabilidade se desfaz, desde que tenha entregue os alimentos no estado acima mencionado. Ou se doasse esses alimentos a pessoas que os viessem solicitar. Esses casos seriam o que chama na lei de “primeira entrega”. No caso do intermediário, a sua responsabilidade se encerra quando da entrega ao beneficiário final.

Ademais, a mesma lei estabelece em seu artigo 5º que durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais, que comercializavam (antes da pandemia) seus produtos de forma direta em feiras e outros meios de comercialização direta e que por conta da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19 não conseguiram mais escoar dessa maneira seus produtos. Vale ressaltar que o PAA só valerá às situações nas quais os governos estaduais ou municipais não estejam adotando medidas semelhantes. A lei entrou em vigor no dia 24 de junho de 2020.