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Foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (“Lei nº 14.010/20”), para instituir do Regime Jurídico Emergencial Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”) durante o período da pandemia do novo coronavírus. Para efeitos da Lei nº 14.010/20, entende-se que o dia 20 de março deve ser visto como o marco inicial dos efeitos da pandemia.

O RJET decorre da necessidade de se resolver pontualmente questões jurídicas que emergiram instantaneamente com a decretação da pandemia e restrição imediata das atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas. Note-se, contudo, que a Lei nº 14.010/20 deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário e ter sua constitucionalidade testada. Afinal de contas, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e algumas das normas contidas na Lei nº 14.010/20, em tese, desrespeitam tal preceito constitucional.

Dentre as principais novidades trazida pelo RJET destacam-se:
1.    Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos entre os dias 12 de junho de 2020 (data do início do vigor da lei) até o dia 30 de outubro de 2020. De maneira similar, não correrá prazo decadencial durante o mesmo período. O impedimento ou a suspensão não se aplicarão às hipóteses específicas previstas no ordenamento jurídico Pátrio.

2.    Assembleias gerais previstas na legislação Pátria, inclusive aquelas do artigo 59 do Código Civil (das associações) poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, até o dia 30 de outubro de 2020. As deliberações poderão ser tomadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que fique assegurada a identificação do participante e a segurança de voto, produzindo todos os efeitos legais de assinatura presencial.

2.1    Da mesma maneira, as assembleias condominiais também poderão ser realizadas por meio eletrônico, tendo o mesmo valor jurídico que a realizada presencialmente. Caso não seja possível a realização de assembleia condominial virtual, os mandatos dos síndicos expirados a partir de 20 de marçoo de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Note-se, contudo, que é obrigatória a prestação regular de contas do síndico, sob pena de destituição.

3.    Até o dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumido (que traz o direito de arrependimento, que permite desistir, dentro do prazo de sete dias, da compra feita fora do estabelecimento comercial) ficará suspensa na hipótese de entrega domiciliar nas hipóteses de (i) produtos perecíveis ou de consumo imediato e (ii) de medicamentos.

4.    Os prazos de aquisição de propriedade imobiliária por meio de usucapião estãoo suspensos até o dia 30 de outubro de 2020.
5.    Não se poderá, até o dia 30 de outubro de 2020, efetuar prisão civil por dívida alimentícia, que deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem, contudo, se alterar a exigibilidade da própria obrigação alimentar.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020 (“IN nº 81/20”), com vistas a simplificar e desburocratizar o registro público de empresas. Com a edição da IN nº 81/20, mais que 50 normas foram revogadas, com vistas a facilitar a vida de empreendedores.

Assim, as regras gerais do registro público de empresas foram consolidadas em um só normativo. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 Instruções Normativas e 12 ofícios circulares. Segundo notícia veiculada pelo próprio DREI, a “iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica”.

Antes da edição da IN nº 81/20, afirma o DREI, os jurisdicionados e usuários do sistema de registro público de empresas viam-se obrigados navegar por gigantesco emaranhado de normas durante o processo de constituição, alteração e extinção de empresas e sociedades emprestaria. Exemplos dados pelo DREI a este respeito são: (i) o nome empresarial, (ii) a participação do estrangeiro no capital social da sociedade e (iii) reativação de registro, todos regulados por normativos separados.

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Em 1 de julho de 2020,os Departamentos de Estado, Comércio, Segurança Nacional e Tesouro dos EUA  publicaram uma consulta (issued an advisory)​ nos riscos inerentes à realização de negócios e exposição potencial na logística a empresas com denúncias de abusos aos direitos humanos na região autônoma de Xinjiang (Xinjiang).

Essa consulta se aplica a negócios realizados com empresas naquela localidade e empresas que usam força laboral ou produtos dessa região e devem ficar cientes dos riscos reputacionais, econômicos e legais envolvendo práticas não ortodoxas como por exemplo, mas não se limitando, a trabalhos forçados na manufatura de produtos para consumo doméstico ou exportação, como nas seguintes indústrias (lista ilustrativa e não exaustiva):

Agrícola (incluindo melão hami, peras korla, tomates e produtos correlacionados e alho), celulares, produtos de limpeza,construção, novelos de algodão, tecidos de algodão, descaroçamento, moinhos de fiação, produtos de algodão, peças eletrônicas, carvão, cobre, hidrocarbonetos, óleo, urânio e zinco, perucas de cabelo artificial e humano, acessórios para cabelo, indústria de processamento de alimentos, serviços para hospitalidade, noodles, produtos para impressão, footwear, stevia, açúcar, produtos de tecido (vestuário, cama, carpetes, lã), brinquedos.

A consulta recomenda o uso de políticas de auditoria (diligence) e controles internos para assegurar cumprimento (compliance) de suas políticas com riscos identificados (mensurados) e melhores práticas internacionais em toda cadeia de fornecimento e para a tomada de decisões.

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O Ministro da Economia editou a Portaria nº 247, de 16 de junho, fixando critérios para que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereçam aos contribuintes propostas de celebração de transação por adesão em duas hipóteses: (i) “no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (ii) “no de pequeno valor”.

O principal objetivo da norma é a redução de litígios tributários nas esferas administrativa e judicial, mediante solução consensual com concessões recíprocas. Os descontos, inclusive sobre o principal, podem chegar a 50% do valor total do crédito (art. 7º).

No primeiro caso, considera-se “controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos” (art. 30). Autoridades do Ministério da Economia, o Presidente do Conselho Federal da OAB, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidentes de confederações representativas de categorias econômicas ou de centrais sindicais podem sugerir ao Ministro temas de contencioso tributário para celebração de transação (art. 28) e o parcelamento terá prazo para pagamento de até 84 meses.

No segundo, enquadra-se como “pequeno valor” o crédito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa que não supere 60 salários mínimos, incluídos principal e multa, e que tenha como contribuinte pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 32). O parcelamento terá prazo máximo de 60 meses.

Receita e PGFN publicarão editais oferecendo as propostas de transação.

Traremos informações quando o primeiro edital vier a ser publicado.

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O Departamento de Controle de Ativos Estrangeiros do Tesouro Norte-Americano (The Department of the Treasury’s Office of Foreign Assets Control – OFAC) publicou nessa quarta-feira, dia 24 de junho de 2020, uma lista de pessoas físicas, iranianas com as quais empresas nos e dos Estados Unidos da América (EUA) ou mesmo o sistema financeiro dos e nos EUA ficam proibidos de realizar negócios ou restringir ou limitar esses negócios (é o que se chama de “secondary sanctions” – https://www.treasury.gov/resource-center/sanctions/OFAC-Enforcement/Pages/20200624.aspx).

O OFAC é uma agência pertencente ao Departamento de Tesouro dos EUA, tendo como principal função administrar e aplicar sanções baseadas em políticas nacionais e internacionais de segurança contra países, regimes terroristas e traficantes visados internacionalmente.

Para cumprir seus objetivos, o OFAC disponibiliza listas de sanções, alertas e bloqueios, frequentemente atualizadas, identificando pessoas, entidades e organizações monitoradas e bloqueadas pelos EUA por estarem envolvidas com atividades que ameaçam as políticas externas e a segurança nacional dos EUA. Essa lista, considerada um dos mecanismos mais importantes de publicização do combate aos crimes econômicos, é chamada de SDN ou Specially Designated Nationals and Blocked Persons.

Cidadãos e empresas dos/nos EUA ou que utilizam o sistema financeiros dos/nos EUA são proibidos de realizar qualquer tipo de transação com SDNs, correndo o risco de ter seus bens bloqueados ou de outras sanções caso descumpram tais diretrizes.

A consulta à lista tem sido um procedimento rotineiro de empresas exportadoras, tradings, de logística, bem como financeiras ou que pertençam ao sistema financeiro com relação a clientes ou fornecedores, como uma forma de compliance e de prevenção às atividades de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo e ao tráfico.

No próximo artigo falaremos sobre os programas de sanções econômicas atualmente aplicados pelo OFAC.

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Com uma decisão certeira, o Congresso Nacional decretou e a Presidência da República do Brasil sancionou, em 23 de junho de 2020, a Lei nº 14.016, a qual permite a doação de alimentos e excedentes que não tenham sido comercializados e estejam aptos para consumo, sendo beneficiário final as famílias ou os grupos em situações de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

As empresas e estabelecimentos dedicados ao fornecimento e produção de alimentos, poderão doar alimentos in natura, produtos industrializados e até mesmo refeições prontas para consumo, desde que os alimentos doados estejam dentro do prazo de validade e com condições de preservação.

A responsabilidade civil, administrativa e penal do doador e do intermediário encerra-se a partir da primeira entrega do alimento ao intermediário ou beneficiário final, exceto se agirem com dolo de causar dano a outra pessoa.

De acordo com a lei, a responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final da doação, enquanto a responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

Por exemplo, há o doador (restaurante/lanchonete) e o intermediário (uma empresa de entregas), caso o restaurante/lanchonete decida doar os alimentos preparados no dia e não utilizados e os entrega ao motorista do carro da empresa de entregas, nesse momento sua responsabilidade se desfaz, desde que tenha entregue os alimentos no estado acima mencionado. Ou se doasse esses alimentos a pessoas que os viessem solicitar. Esses casos seriam o que chama na lei de “primeira entrega”. No caso do intermediário, a sua responsabilidade se encerra quando da entrega ao beneficiário final.

Ademais, a mesma lei estabelece em seu artigo 5º que durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais, que comercializavam (antes da pandemia) seus produtos de forma direta em feiras e outros meios de comercialização direta e que por conta da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19 não conseguiram mais escoar dessa maneira seus produtos. Vale ressaltar que o PAA só valerá às situações nas quais os governos estaduais ou municipais não estejam adotando medidas semelhantes. A lei entrou em vigor no dia 24 de junho de 2020.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 627, de 22 de junho de 2020 (“Instrução nº 627/20”), que, reduziu, em função do capital social das companhias abertas, as porcentagens mínimas de participação acionária para o exercício de determinados direitos e enforcement por parte de acionistas minoritários.

Assim, a Instrução nº 627/20 abarca:

(i) exibição por inteiro de livros da companhia prevista no art. 105 da Lei nº 6. 404, de 15 de dezembro de 1976;

(ii) convocação de assembleia geral na hipótese de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6. 404, de 1976;

(iii) pedido de informações a administrador de que trata o § 1º do art. 157 da Lei nº 6. 404, de 1976;

(iv) propositura da ação derivada contra os administradores prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404, de 1976;

(v) requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência, nos termos do § 6º do art. 163 da Lei nº 6.404, de 1976; e

(vi) propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução, nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 246 da Lei nº 6.404, de 1976.

Assim, os percentuais previstos no art. 105, na alínea “c” do parágrafo único do art. 123, no § 1º do art. 157, no § 4º do art. 159, no § 6º do art. 163 e no § 1º, alínea “a”, do art. 246, todos da Lei nº 6.404, de 1976, ficam reduzidos em função do valor do capital social da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:

Por fim, a Instrução nº 627/20 determina que o descumprimento das referidas normas configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

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Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 3.324 (“PL nº 3.324/20”), que visa a permitir a emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas. Não há, hoje, na legislação brasileira, qualquer impedimento de as sociedades limitadas e cooperativas emitirem debêntures, que são valores mobiliários regidos pela Lei das Sociedades por Ações. Contudo, a interpretação que prevalece é a de que tais títulos seriam de emissão exclusiva das sociedades por ações. O PL nº 3.324/20 foi proposto para tentar jogar uma pá de cal na discussão.

A utilização de debêntures para o financiamento de sociedades limitadas e cooperativas é demanda antiga, pois tais títulos são flexíveis e muito úteis ao financiamento de atividades econômicas.

Se o PL nº 3.324/20 for aprovado e convertido em lei, as captações terão maior publicidade e segurança jurídica, o que servirá de incentivo aos investidores. Uma novidade bem-vinda nos termos do PL nº 3.324/20 é a possibilidade de serem emitidas debêntures conversíveis em capital, o que trará enorme flexibilidade no momento da captação de recursos. O empreendedorismo será muito beneficiado.

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O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Portaria nº 544, de 16 de julho de 2020 (“Portaria nº 544/20”), para prorrogar, em caráter excepcional e até o dia 31 de dezembro de 2020, a autorização para que as Instituições de Ensino Superior (“IES”) substituam disciplinas presenciais em cursos regularmente autorizados por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais.
Nos termos da Portaria nº 544/20, será de responsabilidade das IES a definição dos componentes a serem substituídos, bem como a disponibilização de recursos aos alunos para que possam acompanhar as atividades oferecidas.
Alternativamente à substituição de atividades, as IES poderão suspender as atividades até o final do prazo designado.

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Foi publicada nessa data (12 de junho de 2020) a Lei n.º 14010, de 10 de junho de 2020 sancionada pelo Presidente da República do Brasil, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), e que dentre outras alterações, propôs a postergação da vigência dos artigos referentes às penalidades relativas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) para o dia 1º de agosto de 2021.