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E o cerco se fecha…

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal do Brasil (Receita Federal) celebraram em 18 de julho de 2020 convênio para o desenvolvimento de programa de cooperação técnico-administrativa, com a unificação dos procedimentos de cadastramento, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de interesse recíproco e o site da CVM indica que seriam válidos para entidades com registro obrigatório na CVM, como (a) fundos de investimento e (b) investidores não residentes.

O convênio tem uma duração inicial de 5 (cinco) anos contados da data de sua publicação.

O convênio também autoriza o intercâmbio de informações entre a Receita e a CVM para aprimoramento dos serviços de coleta, tratamento, compartilhamento e armazenamento de dados cadastrais.

Por enquanto, a Receita Federal e a CVM manterão independentes suas bases de dados cadastrais, observando a harmonização e o sincronismo das informações.

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O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020 (“Circular nº 4.306/20”), que dispões sobre a atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras, alterando a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012.
O novo normativo determina que as instituições financeiras podem realizar a escrituração das Cédulas de Crédito Bancário e Rural representativas de suas próprias operações de crédito, sendo a emissão por meio de lançamento em sistema eletrônico gerido pelas próprias instituições financeiras, permitindo ainda a assinatura eletrônica das Cédulas.

Para que estas instituições financeiras possam ser responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração dessas modalidades de cédulas existem algumas atividades necessárias que devem ser realizadas, como por exemplo, (i) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador de crédito; (ii) a inserção das informações necessárias trazidas pelas leis específicas de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931) e de Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167); (iii) controle dos titulares efetivos ou fiduciários dos títulos e (iv) emissão de certidões, garantindo assim a adoção de todos os procedimentos necessários para assegurar a integridade e autenticidade dos títulos escriturados.

Por fim, a Circular nº 4.306/20 ainda autoriza a transferência da Cédula de Crédito Bancário e Rural, por meio do sistema eletrônico de escrituração, da instituição financeira originária para outra instituição, desde que esta transferência seja condicionada (i) venda definitiva do título pela instituição originária, sem nenhuma contra obrigação e (ii) realização de acordo operacional entre as duas instituições, originadora e destino, permitindo e garantindo que a instituição destino realize as atividades necessárias para a escrituração, prevista no art. 4 da circular.

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Com base na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 (“MP nº 992/20”), o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n° 4.838, de 21 de julho de 2020 (“Resolução n° 4.838/20”), que regulamenta o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) criado pela própria MP nº 992/20. O programa visa a propiciar às microempresas e empresas de pequeno e médio porte melhores condições para a obtenção de crédito junto às instituições financeiras.

Nos termos da Resolução n° 4.838/20, o crédito concedido pelas instituições credoras no âmbito do CGPE será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas, tendo prazo mínimo de trinta e seis meses, bem como carência mínima de seis meses para o início da amortização da dívida. Pelo menos oitenta por cento do Programa será direcionado a empresas menores, com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.

A regulamentação também veda que o contrato da nova linha de crédito estabeleça qualquer tipo de limitação à livre movimentação dos recursos pelos devedores; vinculando-os, por exemplo, ao pagamento de débitos anteriores contraídos perante a instituição credora.

Com potencial de R$ 120 bilhões, espera-se que a nova linha de crédito alcance micro, pequenos e médios empresários, garantindo-se que esses agentes tenham recursos para fazer frente às suas obrigações de curto prazo, com condições mais favoráveis do que hoje encontram em mercado.

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Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (“IPREV/DF” ou “Acusado”), na qualidade de acionista do BRB – Banco de Brasília S.A. (“BRB” ou “Companhia”), para apurar o suposto descumprimento dos parágrafos 4º e 5º, ambos do artigo 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ao participar e votar na eleição em separado de membro do conselho de administração da Companhia que deveria ter sido eleito na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2019 (“AGE”).

Antes, porém, em 30 de agosto de 2019, a SEP encaminhou o Ofício nº 197/2019/CVM/SEP/GEA-3 7 , solicitando ao IPREV/DF que se manifestasse sobre (i) os motivos pelos quais entendeu que, ao exercer o voto na AGE para eleição do candidato N.F.J., não estaria descumprindo o art. 141, §4º da Lei nº 6.404/1976, (ii) o motivo pelo qual entendeu ser do melhor interesse da Companhia a destituição do conselheiro indicado pelo acionista minoritário; e (iii) de como e por quem foi definido o voto a ser proferido pelo IPREV/DF, solicitando, inclusive, a política de definição do voto do IPREV/DF. Além disso, a SEP enviou Ofício ao IPREV/DF, “informando que caso optasse por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários e não demonstrasse que, de fato, não fora influenciado pelo Governo do Distrito Federal, poderia ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários.”

O Colegiado da CVM, após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do caso o Sr. Marcelo Barbosa (Presidente da CVM), decidiu por unanimidade pela condenação de IPREV/DF à multa de R$ 300 mil.

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Com vistas a mitigar o problema de financiamento das empresas de menor porte, que se acentuou com a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 (“MP nº 992/20”), que dispõe sobre o financiamento de capital de giro a empresas micro, pequeno e médio portes. Para tanto, foi criado do chamado “Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas” (“CGPE”).

Para lidar com o problema de déficit de financiamento de empresas de menor porte, MP nº 992/20 abarca, além da criação do próprio CGPE, as seguintes providências:

(i) a criação de benefícios tributários para as instituições financeiras participantes, por meio da outorga de créditos tributários presumidos a serem utilizados para efeitos de cálculo de imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
(ii) para reduzir o risco de concessão de crédito, poderá ser feito o compartilhamento de garantia concedida meio de alienação fiduciária, desde que (a) credores fiduciários anteriores assim autorizem e (b) no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
(iv) a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

As empresas beneficiadas no âmbito do CGPE deverão ter faturamento de até R$ 300.000.000,00 em 2019. As cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio não estão autorizadas a participar do CGPE.

As operações realizadas no âmbito do CGPE não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante, bem como serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes, sem qualquer tipo de aporte de recursos públicos e sem qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

O CGPE somente será operacionalizado após o Conselho Monetário Nacional editar normas sobre:

(i) condições, prazos, e regras para concessão e as características das operações de crédito; e

(ii) distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas beneficiadas.

As regras a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional também poderão autorizar a utilização de até trinta por cento do valor concedido no âmbito do CGPE com recursos oriundos:
(i) do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
(ii) do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020;
(iii) do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e
(iv) de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia de COVID-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

Por fim, é importante ressaltar que as operações de crédito no âmbito da CGPE deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor da MP nº 992/20 e 31 de dezembro de 2020.

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O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020 (“Circular nº 4.032/20”), que dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do “Sistema Financeiro Aberto”, também conhecido como “Open Banking”.

Com edição da Circular nº 4.032/20, foram criadas condições para estabelecimento, por agentes de mercado, do arranjo organizacional responsável por reger o processo de implementação do Open Banking no país. A estrutura inicial será dividida em três níveis: estratégico, representado pelo Conselho Deliberativo, administrativo, formado pelo Secretariado, e técnico, composto pelos Grupos Técnicos.

O Conselho Deliberativo será responsável por definir o regimento interno da estrutura, deliberar sobre a convenção das instituições participantes, definir diretrizes para o Secretariado e para os Grupos Técnicos e decidir sobre as demais questões necessárias para a implementação do Open Banking. O Secretariado fará a organização e a coordenação dos trabalhos e será responsável por propor, executar e gerenciar o orçamento da estrutura, entre outras atividades de natureza administrativa. Já os Grupos Técnicos serão encarregados da elaboração de estudos e propostas técnicas, conforme os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo. É importante ressaltar que poderão participar dos Grupos Técnicos, além de representantes das associações presentes no Conselho Deliberativo, representantes de outras associações, de instituições participante do Open Banking, de empresas de tecnologia, de acadêmicos, entre outros especialistas, conforme composição a ser decidida pelo Conselho Deliberativo.

Também foram estabelecidas regras para a composição e o processo eletivo do Conselho Deliberativo, os procedimentos de deliberação e o rateio dos custos de manutenção, entre outras questões. No tocante à composição do conselho deliberativo da estrutura inicial, ela deverá ser composta por sete membros, sendo um conselheiro independente e seis conselheiros indicados por seis associações ou grupos de associações que tenham representação significativa de instituições que prestam os serviços do escopo inicial do Open Banking, quais sejam, operações de crédito de varejo, contas de depósitos e serviços de pagamento, de forma a favorecer a representatividade e a pluralidade de instituições e segmentos participantes.

O Banco Central acompanhará as discussões dos Grupos Técnicos e do Conselho Deliberativo, sendo responsável pela aprovação da convenção a ser proposta por essa estrutura.

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Foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (“Lei nº 14.010/20”), para instituir do Regime Jurídico Emergencial Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”) durante o período da pandemia do novo coronavírus. Para efeitos da Lei nº 14.010/20, entende-se que o dia 20 de março deve ser visto como o marco inicial dos efeitos da pandemia.

O RJET decorre da necessidade de se resolver pontualmente questões jurídicas que emergiram instantaneamente com a decretação da pandemia e restrição imediata das atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas. Note-se, contudo, que a Lei nº 14.010/20 deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário e ter sua constitucionalidade testada. Afinal de contas, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e algumas das normas contidas na Lei nº 14.010/20, em tese, desrespeitam tal preceito constitucional.

Dentre as principais novidades trazida pelo RJET destacam-se:
1.    Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos entre os dias 12 de junho de 2020 (data do início do vigor da lei) até o dia 30 de outubro de 2020. De maneira similar, não correrá prazo decadencial durante o mesmo período. O impedimento ou a suspensão não se aplicarão às hipóteses específicas previstas no ordenamento jurídico Pátrio.

2.    Assembleias gerais previstas na legislação Pátria, inclusive aquelas do artigo 59 do Código Civil (das associações) poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, até o dia 30 de outubro de 2020. As deliberações poderão ser tomadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que fique assegurada a identificação do participante e a segurança de voto, produzindo todos os efeitos legais de assinatura presencial.

2.1    Da mesma maneira, as assembleias condominiais também poderão ser realizadas por meio eletrônico, tendo o mesmo valor jurídico que a realizada presencialmente. Caso não seja possível a realização de assembleia condominial virtual, os mandatos dos síndicos expirados a partir de 20 de marçoo de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Note-se, contudo, que é obrigatória a prestação regular de contas do síndico, sob pena de destituição.

3.    Até o dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumido (que traz o direito de arrependimento, que permite desistir, dentro do prazo de sete dias, da compra feita fora do estabelecimento comercial) ficará suspensa na hipótese de entrega domiciliar nas hipóteses de (i) produtos perecíveis ou de consumo imediato e (ii) de medicamentos.

4.    Os prazos de aquisição de propriedade imobiliária por meio de usucapião estãoo suspensos até o dia 30 de outubro de 2020.
5.    Não se poderá, até o dia 30 de outubro de 2020, efetuar prisão civil por dívida alimentícia, que deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem, contudo, se alterar a exigibilidade da própria obrigação alimentar.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020 (“IN nº 81/20”), com vistas a simplificar e desburocratizar o registro público de empresas. Com a edição da IN nº 81/20, mais que 50 normas foram revogadas, com vistas a facilitar a vida de empreendedores.

Assim, as regras gerais do registro público de empresas foram consolidadas em um só normativo. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 Instruções Normativas e 12 ofícios circulares. Segundo notícia veiculada pelo próprio DREI, a “iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica”.

Antes da edição da IN nº 81/20, afirma o DREI, os jurisdicionados e usuários do sistema de registro público de empresas viam-se obrigados navegar por gigantesco emaranhado de normas durante o processo de constituição, alteração e extinção de empresas e sociedades emprestaria. Exemplos dados pelo DREI a este respeito são: (i) o nome empresarial, (ii) a participação do estrangeiro no capital social da sociedade e (iii) reativação de registro, todos regulados por normativos separados.

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Em 1 de julho de 2020,os Departamentos de Estado, Comércio, Segurança Nacional e Tesouro dos EUA  publicaram uma consulta (issued an advisory)​ nos riscos inerentes à realização de negócios e exposição potencial na logística a empresas com denúncias de abusos aos direitos humanos na região autônoma de Xinjiang (Xinjiang).

Essa consulta se aplica a negócios realizados com empresas naquela localidade e empresas que usam força laboral ou produtos dessa região e devem ficar cientes dos riscos reputacionais, econômicos e legais envolvendo práticas não ortodoxas como por exemplo, mas não se limitando, a trabalhos forçados na manufatura de produtos para consumo doméstico ou exportação, como nas seguintes indústrias (lista ilustrativa e não exaustiva):

Agrícola (incluindo melão hami, peras korla, tomates e produtos correlacionados e alho), celulares, produtos de limpeza,construção, novelos de algodão, tecidos de algodão, descaroçamento, moinhos de fiação, produtos de algodão, peças eletrônicas, carvão, cobre, hidrocarbonetos, óleo, urânio e zinco, perucas de cabelo artificial e humano, acessórios para cabelo, indústria de processamento de alimentos, serviços para hospitalidade, noodles, produtos para impressão, footwear, stevia, açúcar, produtos de tecido (vestuário, cama, carpetes, lã), brinquedos.

A consulta recomenda o uso de políticas de auditoria (diligence) e controles internos para assegurar cumprimento (compliance) de suas políticas com riscos identificados (mensurados) e melhores práticas internacionais em toda cadeia de fornecimento e para a tomada de decisões.

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O Ministro da Economia editou a Portaria nº 247, de 16 de junho, fixando critérios para que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereçam aos contribuintes propostas de celebração de transação por adesão em duas hipóteses: (i) “no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (ii) “no de pequeno valor”.

O principal objetivo da norma é a redução de litígios tributários nas esferas administrativa e judicial, mediante solução consensual com concessões recíprocas. Os descontos, inclusive sobre o principal, podem chegar a 50% do valor total do crédito (art. 7º).

No primeiro caso, considera-se “controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos” (art. 30). Autoridades do Ministério da Economia, o Presidente do Conselho Federal da OAB, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidentes de confederações representativas de categorias econômicas ou de centrais sindicais podem sugerir ao Ministro temas de contencioso tributário para celebração de transação (art. 28) e o parcelamento terá prazo para pagamento de até 84 meses.

No segundo, enquadra-se como “pequeno valor” o crédito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa que não supere 60 salários mínimos, incluídos principal e multa, e que tenha como contribuinte pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 32). O parcelamento terá prazo máximo de 60 meses.

Receita e PGFN publicarão editais oferecendo as propostas de transação.

Traremos informações quando o primeiro edital vier a ser publicado.