Dando prosseguimento à agenda regulatória criada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para 2020, a referida autarquia lançou normas para dar inaugurar o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) brasileiro no mercado de capitais, notadamente para facilitar o financiamento do empreendedorismo por meio da emissão de valores mobiliários. Assim, foi editada a Instrução CVM nº 626, de 15 de maio de 2020 (“Instrução nº 626/20”).
Nas palavras de Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, o “sandbox se provou um mecanismo adequado para o fomento à inovação e à concorrência em mercados regulados, conforme se percebe na experiência internacional. Esperamos que também no Brasil o sandbox atraia empresas que, com base em novas tecnologias ou no uso inovador de tecnologias existentes, produzam resultados positivos para os usuários de produtos e serviços do mercado de capitais, com ganhos para todo o ambiente do mercado”. Já para Antônio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM e responsável pela preparação de textos de normas editadas pela autarquia, a “Instrução CVM 626 marca o início de uma nova etapa no desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, em que a CVM disporá de ferramentas para viabilizar e fomentar modelos de negócio inovadores em atividades regulamentadas pela Autarquia. Esperamos iniciar, em breve, o primeiro processo de admissão de participantes”.
Nos termos da Instrução nº 626/20, pessoas jurídicas poderão solicitar autorização para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, para que testem modelos inovadores de negócios a serem realizados em mercados regulados de valores mobiliários. O sandbox regulatório deverá proporcionar fomento à inovação no mercado de capitais, orientação aos participantes, diminuição de custos, aumento na competição entre prestadores de serviços e inclusão financeira.
Para ser elegível para participar no sandbox regulatório, o solicitante deverá provar que a atividade proposta constitui negócio inovador e que possui capacidade técnica e financeira para desenvolver a atividade pretendida.
Para facilitar o entendimento do percurso a ser percorrido durante o processo de autorização para participar do sandbox regulatório, a CVM publicou fluxograma, que segue abaixo.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020 (“MP 966/20, para regular a isenção de responsabilidade dos agentes públicos por ação ou omissão em atos relacionados a pandemia do novo coronavírus.
Com a edição da referida MP, os agentes públicos, na prática de atos relacionados a pandemia do novo coronavírus, somente serão responsabilizados por atos dolos ou omissões grosseiras.
Com base na Agenda BC+, de 2016, e na Agenda BC#, de 2019, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) realiza diversas ações de aprimoramento no mercado financeiro. Neste sentido, o Bacen participou ativamente da elaboração do texto que foi aprovado e convertido na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que rege a emissão de duplicata escritural.
Com base na Agenda BC+, de 2016, e na Agenda BC#, de 2019, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) realiza diversas ações de aprimoramento no mercado financeiro. Neste sentido, o Bacen participou ativamente da elaboração do texto que foi aprovado e convertido na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que rege a emissão de duplicata escritural.
Dando continuidade a tal trabalho, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Bacen, editaram, respectivamente, a Resolução nº 4.815 e a Circular nº 4.016, ambas de 4 de maio de 2020, para regular (i) as condições e os procedimentos para a realização de operações de desconto de duplicatas mercantis escriturais, (ii) e a atividade de escrituração de tais duplicatas.
De acordo com novas regras, as duplicatas escriturais serão negociadas por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, que será gerenciado por entidade escrituradora credenciada, regulada e fiscalizada pelo BC.
A regulamentação regerá as negociações a serem cursadas pelas instituições financeiras com tais recebíveis e estipula prazos de transição para que as operações sejam efetuadas exclusivamente por meio de tais sistemas e na forma eletrônica, com o objetivo de dar maior eficiência ao mercado financeiro.
Quando as operações passarem a ser cursadas por meio eletrônico, haverá maior facilidade de compartilhamento de dados e para se reduzir a assimetria de informações no mercado financeiro. Além disso, o novo sistema permitirá o aumento da competição no mercado bancário, o que poderá servir como instrumento para ajudar na redução do spread praticado por instituições financeiras.
A implementação gradual do novo sistema dará às instituições financeiras tempo necessário para adequação e implementação gradual, reduzindo-se, assim, os riscos de adoção.
O Projeto de Lei 2513/20, proposto perante o Congresso Nacional, visa a alterar Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, para inibir a concessão liminares nos processos de busca e apreensão em alienação fiduciária por inadimplência nos financiamentos bancários.
O Presidente da República, com base na atribuição que confere o artigo 62 da Constituição Federal Brasileira, por meio de Medida Provisória 960 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv960.htm) em vigor desde o dia 4 de maio de 2020, proveu o direito, em caráter excepcional, de prorrogação da suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (drawback), cujo prazo tenha sido prorrogado por autoridade fiscal por um ano e cujo termo seja em 2020.
O prazo de suspensão poderá ser prorrogado por mais um (01) ano, contado da data do referido termo.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020 (“Decreto nº 10.333/20”), para aprovar o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (“FDS”).
Nos termos do Decreto nº 10.333/20, os recursos do FDS serão destinados ao financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, permitido o financiamento em (i) saneamento e infraestrutura vinculados a projetos de habitação; e (ii) equipamentos de uso comunitário.
Para fins do disposto no Decreto nº 10.333/20, consideram-se projetos de interesse social aqueles que (i) promovam melhorias na oferta de bens e serviços de uso coletivo; (ii) corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural; (iii) estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento estadual, distrital, metropolitano ou municipal; (iv) proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no território rural; e (v) empreguem metodologia e tecnologia adequadas às intervenções propostas e priorizem a utilização de recursos humanos e materiais das regiões favorecidas.
Um dos aspectos mais importantes do regulamento é o que determina que pessoas físicas e jurídicas e as entidades do setor privado poderão ser tomadoras de empréstimos e de financiamentos realizados com recursos do FDS. Ademais, o regulamento veda a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.
A 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu, em 15 de abril de 2020, decisão liminar no âmbito do Mandado de Segurança nº 1019620-21.2020.8.26.0053, impetrado em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”), para determinar que a JUCESP apresente, no prazo de 5 dias, alternativa para o protocolo da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da impetrante.
O Mandado de Segurança acolheu as alegações da impetrante, de que diante a suspensão dos atendimentos presenciais na JUCESP, devido atual crise sanitária que levou à indisponibilidade do sistema on-line, a pessoa jurídica ficou impossibilitada de dar continuidade regular as suas atividades.
O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.009, de 28 de abril de 2020 (“Circular nº 4.009/20”), que dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio em decorrência da atual crise sanitária.
Nos termos da Circular nº 4.009/20, fica facultado às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade:
(i) a constituição de grupos de consórcio com créditos de valores diferenciados cujo crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não seja inferior a 30% (trinta por cento) do crédito de maior valor, observadas as demais regras previstas na regulamentação;
(ii) a extensão do prazo ordinário de até 90 (noventa) dias para a constituição de grupos de consórcio de que trata o § 1º do art. 15 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, para: a) até 180 (cento e oitenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas até 30 de setembro de 2020; b) até 150 (cento e cinquenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de outubro e 31 de outubro de 2020; e c) até 120 (cento e vinte) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de novembro e 30 de novembro de 2020;
(iii) a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio, de que trata o art. 21 da Circular nº 3.432, de 2009, até 30 de setembro de 2020, desde que os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie; e
(iv) o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que, até 31 de dezembro de 2020, tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora.
A Comissão de Valores Mobiliários editou a Deliberação nº 855, de 30 de abril de 2020 (“Deliberação nº 855/20“), para estabelecer procedimentos para a realização de sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da atual crise sanitária.
Nos termos da Deliberação nº 855/20, enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfretamento da crise sanitária no sentido de restringir aglomerações com elevado número de pessoas, as sessões de julgamento dos processos administrativos sancionadores, de que trata o Capítulo III, Seção VI, da Instrução CVM n° 607, de 2019, poderão ser realizadas exclusivamente por videoconferência, observados os seguintes procedimentos:
a) a convocação da sessão de julgamento deverá indicar expressamente a sua realização de modo exclusivamente digital;
b) a participação dos acusados ou de seus procuradores, inclusive para a realização de sustentação oral, deverá ser registrada por meio de formulário disponibilizado na página da CVM na internet, até 3(três) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento;
c) salvo pactuação em sentido diverso pelos próprios participantes, os pedidos de sustentação oral serão atendidos na ordem cronológica de recebimento;
d) a sustentação oral poderá ser realizada durante a sessão ou mediante o envio de arquivo de mídia à secretaria, que providenciará a sua inserção no momento adequado;
e) a CVM disponibilizará, até 1 (uma) hora antes da sessão de julgamento, link para a participação dos acusados, dos seus procuradores e dos demais interessados em acompanhar a sessão de julgamento, esses últimos na condição exclusiva de ouvintes; e
f) as sessões serão gravadas pela CVM.