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1.           Ampliando o objeto do Decreto nº 8874, de 11 de outubro de 2016, que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, o Presidente da República Federativa do Brasil, pelo Decreto 10387, de 5 de junho de 2020 (“Decreto”), restringiu a utilização das chamadas debêntures de infraestrutura para projetos prioritários os na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que:

(a)          sejam objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020) – agora somente projetos deste Programa poderão ter o benefício fiscal previsto no artigo 2º da Lei 12431, de 24 de junho de 2011, que são:

(i)    os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

(1)     0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e

(2)     15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

2.         Incluiu também à categoria de projetos a que se refere aqueles que:

(b)          proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou

(c)          cujos objetos não estejam mencionados nos itens acima, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico – SPE.

4.         Nos termos do Decreto, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:

(a)          no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

  1. sistemas de transporte urbano sobre trilhos, incluindo monotrilhos, metrôs, trem urbanos, e veículos rápidos sobre trilhos – VLT;

(ii)       aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

(iii)      implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;

(b)          no setor de energia, os projetos baseados em:

(i)        tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

(ii)       pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

(c)          no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

  1. de abastecimento de água;

(ii)       de esgotamento sanitário;

(iii)      de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e

(iv)      de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

(d)       os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

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A atual instabilidade econômica decorrente da crise sanitária afeta inúmeros setores da grande maioria dos países. Especificamente, as empresas de menor porte foram sobremaneira afetadas, pois normalmente não possuem grandes reservas financeiras a serem utilizadas em caso de queda de faturamento, situação que rapidamente pode levá-las ao encerramento definitivo das atividades, dificultando a retomada do crescimento da economia e da geração de empregos.

Em meio a este cenário pouco favorável, novas medidas foram recentemente implementadas e outras estão a caminho, para levar crédito às micro e pequenas empresas, na tentativa de mitigar os efeitos da crise econômica. O quadro abaixo contém resumo das principais medidas já tomadas e outras em preparação.

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020 (“Resolução nº 4.820/20”), para alterar o regime temporário de restrição à distribuição lucros e remuneração de administradores previsto na Resolução nº 4.797, de 6 de abril de 2020 (“Resolução nº 4.797/20”), bem como para revogar esta última norma.

Dentre as mudanças trazidas pela Resolução nº 4.820/20, destacam-se: (i) inclusão das confederações constituídas por cooperativas de crédito (que não estavam especificamente previstas no regime da Resolução nº 4.797/20); (ii) detalhamento das restrições relacionadas à vedação de remuneração sobre capital próprio, para deixar claro que as sociedades limitadas também estão incluídas; (iii) permitir redução do capital social das instituições financeiras e assemelhadas somente em casos obrigatórios ou quando a referida redução for aprovada pelo Banco Central do Brasil; (iv) restringir aumento da remuneração variável dos administradores, inclusive na forma de antecipação; (v) proibição de antecipação de quaisquer outros pagamentos que foram proibidos pela Resolução nº 4.820/20; e (vi) determinar que as distribuições de lucros e os pagamentos de juros sobre capital próprio e de remuneração de administradores sejam realizados de maneira conservadora.

A tabela abaixo traz um comparativo entre o atual normativo Resolução nº 4.820/20 e o que foi revogado.

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Governos estaduais e municipais estudam aumentar a carga tributária por meio do aumento de alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e sobre Doações – ITCMD ou defendendo a instituiçã.o de impostos sobre grandes fortunas (“IGF”) ou mesmo taxação de distribuição de lucros ou dividendos sob a égide de que haverá perdas tributárias com a pandemia e suas consequências econômicas.

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O Ministério da Economia editou a Portaria nº 223, de 27 de maio de 2020, que altera a Portaria nº 54, de 2020, para delegar competência ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade para orientar voto em assembleias de cotistas em relação ao Fundo de Garantia de Operações e Fundo Garantidor de Investimentos.

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Em decorrência da atual crise sanitária e consequente redução da atividade econômica, muitas empresas brasileiras passam por enorme comprometimento em seus fluxos de caixa. As empresas de menor porte foram especialmente atingidas, com o encerramento de várias delas e o fechamento de muitos postos de trabalho. Para tentar mitigar os efeitos da crise e da deterioração de fluxo de caixa, algumas medidas de caráter emergencial foram tomadas. Uma delas em especial tentará mitigar um problema antigo que as micro e pequenas empresas enfrentam, a saber, o déficit de financiamento bancário.
Por meio da edição da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 (“Lei nº 13.999/20”), foi instituído do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“Pronampe”), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.999/20, o Pronampe é destinado às micro e pequenas empresas (“MPEs”), conforme definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011, também conhecida como “Lei do Simples Nacional”.
O Pronampe servirá para que as MPEs solicitem linhas de crédito bancário de até 30% da receita bruta anual calculada com base no ano de 2019. Para as empresas que tenham menos de um ano de financiamento, o limite do empréstimo será de 50% do capital social do solicitante ou, alternativamente, até 30% do seu faturamento mensal apurado desde o início das atividades.
A solicitação de empréstimo deverá ser feita pela MPE diretamente ao banco de sua escolha, desde que a instituição financeira seja participante do referido programa.
Um dos grandes problemas enfrentados pelas MPEs para obter financiamento bancário é a falta de garantias a serem concedidas aos bancos. Por este motivo, a Lei nº 13.999/20 prevê a possibilidade de as instituições financeiras que participarem do Pronampe aderirem ao regime de garantias do Fundo Garantidor de Operações (“FGO”), regido pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que servirá como ente garantidor dos empréstimos bancários concedidos no âmbito do Pronampe. Tendo isso em mente, o artigo 6º da Lei nº 13.999/20 prevê que a União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00. Em decorrência disso, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 972, de 26 de maio de 2020, para abrir crédito extraordinário no valor de R$ 15.900.000.000,00, a fim de aumentar a participação da União no FGO.
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 meses após a entrada em vigor da Lei nº 13.999/20, prorrogáveis por mais 3 meses. A taxa de juros anual máxima a ser praticada será igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, e o prazo para pagamento será de 36 meses.
Por fim, é importante ressaltar que o artigo 9º da Lei nº 13.999/20 autoriza o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, a disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe.

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Dando prosseguimento à agenda regulatória criada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para 2020, a referida autarquia lançou normas para dar inaugurar o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) brasileiro no mercado de capitais, notadamente para facilitar o financiamento do empreendedorismo por meio da emissão de valores mobiliários. Assim, foi editada a Instrução CVM nº 626, de 15 de maio de 2020 (“Instrução nº 626/20”).
Nas palavras de Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, o “sandbox se provou um mecanismo adequado para o fomento à inovação e à concorrência em mercados regulados, conforme se percebe na experiência internacional. Esperamos que também no Brasil o sandbox atraia empresas que, com base em novas tecnologias ou no uso inovador de tecnologias existentes, produzam resultados positivos para os usuários de produtos e serviços do mercado de capitais, com ganhos para todo o ambiente do mercado”. Já para Antônio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM e responsável pela preparação de textos de normas editadas pela autarquia, a “Instrução CVM 626 marca o início de uma nova etapa no desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, em que a CVM disporá de ferramentas para viabilizar e fomentar modelos de negócio inovadores em atividades regulamentadas pela Autarquia. Esperamos iniciar, em breve, o primeiro processo de admissão de participantes”.
Nos termos da Instrução nº 626/20, pessoas jurídicas poderão solicitar autorização para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, para que testem modelos inovadores de negócios a serem realizados em mercados regulados de valores mobiliários. O sandbox regulatório deverá proporcionar fomento à inovação no mercado de capitais, orientação aos participantes, diminuição de custos, aumento na competição entre prestadores de serviços e inclusão financeira.
Para ser elegível para participar no sandbox regulatório, o solicitante deverá provar que a atividade proposta constitui negócio inovador e que possui capacidade técnica e financeira para desenvolver a atividade pretendida.
Para facilitar o entendimento do percurso a ser percorrido durante o processo de autorização para participar do sandbox regulatório, a CVM publicou fluxograma, que segue abaixo.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020 (“MP 966/20, para regular a isenção de responsabilidade dos agentes públicos por ação ou omissão em atos relacionados a pandemia do novo coronavírus.

Com a edição da referida MP, os agentes públicos, na prática de atos relacionados a pandemia do novo coronavírus, somente serão responsabilizados por atos dolos ou omissões grosseiras.

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Com base na Agenda BC+, de 2016, e na Agenda BC#, de 2019, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) realiza diversas ações de aprimoramento no mercado financeiro. Neste sentido, o Bacen participou ativamente da elaboração do texto que foi aprovado e convertido na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que rege a emissão de duplicata escritural.

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Com base na Agenda BC+, de 2016, e na Agenda BC#, de 2019, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) realiza diversas ações de aprimoramento no mercado financeiro. Neste sentido, o Bacen participou ativamente da elaboração do texto que foi aprovado e convertido na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que rege a emissão de duplicata escritural.
Dando continuidade a tal trabalho, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Bacen, editaram, respectivamente, a Resolução nº 4.815 e a Circular nº 4.016, ambas de 4 de maio de 2020, para regular (i) as condições e os procedimentos para a realização de operações de desconto de duplicatas mercantis escriturais, (ii) e a atividade de escrituração de tais duplicatas.
De acordo com novas regras, as duplicatas escriturais serão negociadas por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, que será gerenciado por entidade escrituradora credenciada, regulada e fiscalizada pelo BC.

A regulamentação regerá as negociações a serem cursadas pelas instituições financeiras com tais recebíveis e estipula prazos de transição para que as operações sejam efetuadas exclusivamente por meio de tais sistemas e na forma eletrônica, com o objetivo de dar maior eficiência ao mercado financeiro.

Quando as operações passarem a ser cursadas por meio eletrônico, haverá maior facilidade de compartilhamento de dados e para se reduzir a assimetria de informações no mercado financeiro. Além disso, o novo sistema permitirá o aumento da competição no mercado bancário, o que poderá servir como instrumento para ajudar na redução do spread praticado por instituições financeiras.

A implementação gradual do novo sistema dará às instituições financeiras tempo necessário para adequação e implementação gradual, reduzindo-se, assim, os riscos de adoção.