O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931/20”), que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020 (o Código Civil), a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (a Lei das Sociedades Cooperativas) e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (a Lei das S.A.), em decorrência da pandemia do covid-19.
Dentre as alterações trazidas pela MP 931/20, possibilitou-se às sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, observadas as condições previstas na própria MP 931/20, realizarem suas assembleias em prazos diferenciados.
Ademais, devido à paralisação e o fechamento temporário das Juntas Comerciais, as sociedades terão prazos e condições diversas para arquivamento de seus atos.
Ainda, na forma prevista na MP 931, os sócios e acionistas poderão votar a distância, o que facilitará sobremaneira as deliberações sociais, evitando-se deslocamentos e aglomerações desnecessárias que poderão aumentar o risco de contágio pelo covid-19.
Diante do cenário de calamidade pública e de emergência na saúde pública, causados pelo novo coronavírus, foi prorrogado o prazo para recolhimento dos tributos federais do Simples Nacional, conforme prevê a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 152, de 18 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, na quarta feira passada (18/03).
Foram atingidos com essa medida, os seguintes tributos:
– Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (“IRPJ”);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (“. Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS”);
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”); e
– Contribuição Previdenciária Patronal para ME, EPP e MEI.
Conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 152, a apuração em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, terão suas datas de vencimento alteradas para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
No uso de suas atribuições e diante do estado de calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi publicada em 25/03, no Diário Oficial da União, a Circular nº 893, de 24 de março de 2020, que prevê a suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), referentes às competências de março, abril e maio de 2020.
A circular prevê que empregadores e empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia, poderão suspender o recolhimento do FGTS, em relação às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020.
Estes empregadores, porém, permanecerão obrigados a enviar as suas declarações até o dia 7 de cada mês, por meio do canal “Conectividade Social” ou do programa “eSocial”, a depender do caso.
Caso essas declarações não sejam emitidas até a data prevista, deverão ser emitidas e enviadas, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020 para que o empregador não fique submetido à incidência de multas e encargos legais, sem prejuízo de outras penalidades na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.
Além disso, o empregador poderá parcelar o recolhimento do FGTS, em relação aos meses mencionados na circular, em 6 (seis) parcelas fixas, as quais terão início em julho e terminarão em dezembro de 2020.
A Circular dispõe ainda sobre o recolhimento do FGTS nos casos em que houver a rescisão do contrato de trabalho, dentro deste período de suspensão, bem como sobre a prorrogação, por 90 dias, no prazo de validade dos Certificados de Regularidade do FGTS (“CRF”) que estão vigentes em 22 de março de 2020.
A Circular entrará em vigor a parti da data de sua publicação.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editou a Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, que simplifica os procedimentos de abertura, alteração e fechamento de startups ou empresas de inovação.
Tais procedimentos poderão ser realizados de forma sumária (simplificada), bastando que o interessado preencha o formulário digital disponibilizado no Sistema Nacional REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Ademais, realizada a inscrição no CNPJ, poderá a empresa, no Sistema Nacional REDESIM, comunicar ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) o conteúdo inventivo do escopo de sua atividade empresarial para fins de registro de marcas e patentes.
Foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (“Decreto Legislativo nº 6/20”), para reconhecer estado de calamidade pública em território nacional em decorrência da pandemia do novo coronavirus (COVID-19). O reconhecimento de tal estado tem eficácia até o dia 31 de dezembro de 2020 e permitirá a flexibilização das regras de gastos públicos, notadamente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária referente ao ano de 2020.
Ainda com vistas a mitigar os efeitos que o COVID-19 poderá ter sobre a economia, notadamente no que diz respeito à possibilidade do fechamento em massa de vagas de trabalho em decorrência da queda abrupta da atividade econômica e do faturamento das empresas, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (“MP nº 927/20”).
Segundo o texto da MP nº 927/20, o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/20 representa força maior nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições pactuadas com os empregadores, inclusive o de reduzir, de maneira geral, os salários pagos aos empregados enquanto durar o referido estado.
Além disso, enquanto durar o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que observados os limites constitucionais.
Outras possibilidades previstas na MP nº 927/20 são: (i) utilização do chamado “teletrabalho”, que é modalidade de trabalho à distância com utilização da Internet, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor; (ii) a antecipação de férias individuais, mesmo para aqueles que ainda não tenham passado por todo período aquisitivo de tal direito; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) a antecipação de feriados religiosos e não-religiosos, sendo que aqueles dependerão de acordo prévio como empregado; (v) a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas; (vi) a suspenção de exigências administrativas em segurança e saúdo no trabalho, incluindo a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais); (vii) suspensão do contrato de trabalho para que o empregado seja direcionado para treinamento e qualificação profissional; e (viii) o diferimento do recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço.