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No uso de suas atribuições e diante do estado de calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi publicada em 25/03, no Diário Oficial da União, a Circular nº 893, de 24 de março de 2020, que prevê a suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), referentes às competências de março, abril e maio de 2020.

A circular prevê que empregadores e empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia, poderão suspender o recolhimento do FGTS, em relação às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020.

Estes empregadores, porém, permanecerão obrigados a enviar as suas declarações até o dia 7 de cada mês, por meio do canal “Conectividade Social” ou do programa “eSocial”, a depender do caso.

Caso essas declarações não sejam emitidas até a data prevista, deverão ser emitidas e enviadas, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020 para que o empregador não fique submetido à incidência de multas e encargos legais, sem prejuízo de outras penalidades na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

Além disso, o empregador poderá parcelar o recolhimento do FGTS, em relação aos meses mencionados na circular, em 6 (seis) parcelas fixas, as quais terão início em julho e terminarão em dezembro de 2020.

A Circular dispõe ainda sobre o recolhimento do FGTS nos casos em que houver a rescisão do contrato de trabalho, dentro deste período de suspensão, bem como sobre a prorrogação, por 90 dias, no prazo de validade dos Certificados de Regularidade do FGTS (“CRF”) que estão vigentes em 22 de março de 2020.

A Circular entrará em vigor a parti da data de sua publicação.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editou a Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, que simplifica os procedimentos de abertura, alteração e fechamento de startups ou empresas de inovação.
Tais procedimentos poderão ser realizados de forma sumária (simplificada), bastando que o interessado preencha o formulário digital disponibilizado no Sistema Nacional REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Ademais, realizada a inscrição no CNPJ, poderá a empresa, no Sistema Nacional REDESIM, comunicar ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) o conteúdo inventivo do escopo de sua atividade empresarial para fins de registro de marcas e patentes.

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Foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (“Decreto Legislativo nº 6/20”), para reconhecer estado de calamidade pública em território nacional em decorrência da pandemia do novo coronavirus (COVID-19). O reconhecimento de tal estado tem eficácia até o dia 31 de dezembro de 2020 e permitirá a flexibilização das regras de gastos públicos, notadamente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária referente ao ano de 2020.
Ainda com vistas a mitigar os efeitos que o COVID-19 poderá ter sobre a economia, notadamente no que diz respeito à possibilidade do fechamento em massa de vagas de trabalho em decorrência da queda abrupta da atividade econômica e do faturamento das empresas, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (“MP nº 927/20”).
Segundo o texto da MP nº 927/20, o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/20 representa força maior nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições pactuadas com os empregadores, inclusive o de reduzir, de maneira geral, os salários pagos aos empregados enquanto durar o referido estado.
Além disso, enquanto durar o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que observados os limites constitucionais.
Outras possibilidades previstas na MP nº 927/20 são: (i) utilização do chamado “teletrabalho”, que é modalidade de trabalho à distância com utilização da Internet, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor; (ii) a antecipação de férias individuais, mesmo para aqueles que ainda não tenham passado por todo período aquisitivo de tal direito; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) a antecipação de feriados religiosos e não-religiosos, sendo que aqueles dependerão de acordo prévio como empregado; (v) a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas; (vi) a suspenção de exigências administrativas em segurança e saúdo no trabalho, incluindo a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais); (vii) suspensão do contrato de trabalho para que o empregado seja direcionado para treinamento e qualificação profissional; e (viii) o diferimento do recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia  por tempo de Serviço.