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A Startup Estar, que integra o sandbox regulatório de CVM, anunciou o lançamento de sua primeira listagem de tokens de participação societária em empresas por meio de crowdfunding. Trata-se de um método de investimento baseado na economia real, onde os investidores se juntam e, por meio de uma espécie de “vaquinha”, financiam projetos promissores no mercado.

A Estar tem como propósito principal a redução da Cap Table, uma lista que descreve todos os acionistas e investidores de uma companhia que foi financiada por crowdfunding. Sendo um método de investimento aberto, as propostas costumam atrair uma quantidade considerável de investidores. Como forma de evitar que uma mesma empresa tenha um quadro societário com 500 pessoas, são criados fundos de investimento, chamados de veículos, nos quais cada investidor é cotista.

Assim, a proposta da Estar é tokenizar estes veículos de investimento, de modo que as cotas dos sócios proporcionam rendimentos líquidos e possibilitam a venda das participações. A própria startup terá custódia das chaves públicas e privadas dos tokenistas, para que o projeto seja de mais fácil controle e execução.

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão anteriormente proferida que havia julgado improcedente o pedido feito pela empresa autora que adquiriu um terreno por valor inferior ao considerado pelo Fisco para fins de cobrança de ITBI e buscava o ressarcimento do valor.

Para o relator desembargador a base de cálculo do ITBI é o valor da transação em condições normais de mercado, uma vez que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o do mercado e tal presunção só pode ser afastada por processo administrativo.

Assim, caberia ao fisco comprovar que o valor de imposto recolhido não era superior ao calculado, o que não ocorreu, razão pela qual, para o Tribunal, o contribuinte teve seu recurso conhecido e seu direito de restituição do valor pago em excesso.

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A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que será autorizada a penhora de milhas aéreas ou de pontos de programas de fidelidade nas execuções em que não forem localizados outros bens dos devedores, com base no inciso XIII, do artigo 835 do CPC.

A decisão do Tribunal reformou uma sentença proferida em primeira instância, na qual o juiz tinha rejeitado a penhora das milhas, por entender que se tratava de uma medida não adequada e não segura para o recebimento de crédito.

As companhias aéreas se opuseram à possibilidade de penhora afirmando que tal prática iria contra o regulamento dos programas, porém, o relator concluiu que, por existir um comércio passível de trocas por produtos, serviços ou benefícios, as milhas ou pontos possuem valor de mercado e logo podem ser alienadas e convertidas em penhora, uma vez que não existem impedimentos legais e práticos para tal.

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O governo português editou portaria que possibilita aos imigrantes da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (“CPLP”), obter autorização de residência em Portugal pelo período de um ano. De acordo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”).

  

Referia portaria determina o modelo de título administrativo a ser emitido aos cidadãos estrangeiros que desejem estabelecer residência em Portugal, de acordo com as determinações de mobilidade entre os Estados-membros da CPLP.

 

O certificado será emitido digitalmente mediante o pagamento de uma taxa de 15 (quinze) euros, e objetiva permitir a regularização da situação de residência de milhares de cidadãos membros da CPLP que imigraram para Portugal. De acordo com o SEF, dentre os aproximadamente 150 mil imigrantes da CPLP no período de 2021 e 2022, a maioria é composta predominantemente de brasileiros. Todavia, à luz da irregularidade dos registros, não há como saber ao certo as reais estatísticas deste índice.  

 

Com a regularização dos imigrantes da CPLP, poderão contar, pelo período de até um ano, com segurança social, saúde e educação fornecidos pelo Estado Português.

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No dia 14 de fevereiro de 2023, a CVM editou as Resoluções 178 e 179, que representam um novo marco regulatório para atividade de assessor de investimentos e para transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários.

A Resolução CVM 178 passa a disciplinar os assessores de investimento, substituindo a Resolução CVM 16. Como principais inovações da nova Resolução, pode-se citar: (I) A possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade; (II) Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica; (III) Maior transparência ao investidor; (IV) Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica; (V) Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento.

Em relação à Resolução CVM 179, esta regula a transparência sobre remuneração de intermediários. As principais inovações são: (I) Exigência de divulgação de informações qualitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse e (II) Criação de extrato trimestral sobre remuneração. Ambas as alterações buscam promover transparência para toda cadeia de distribuição e fornecer aos investidores informações importantes para tomada de decisão e acompanhamento de seus investimentos.

A Resolução CVM 178 e partes da 179 entrarão em vigor em 01/06/2023. Os trechos remanescentes da Resolução CVM 179 entrarão em vigor no dia 02/01/2024.

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O Banco Central do Brasil – BC, em conjunto com as disposições trazidas pela Lei 14.286 de dezembro de 2021, trouxe novas providências e definições no tocante do Capital Brasileiro no Exterior – CBE.

O CBE corresponde aos valores, bens, direitos e ativos que se encontram depositados fora do território nacional por residentes no Brasil. Desta forma, o CBE possibilita que brasileiros mantenham seus recursos financeiros em outros países, desde que declarem periodicamente os respectivos montantes ao BC.

O  intervalo de declaração depende diretamente dos montantes depositados: para ativos que totalizem US$ 1.000.000,00 (ou equivalente em outras moeda), as declarações devem ser realizadas anualmente em 31 de dezembro de cada ano; já para ativos que totalizem US$ 100.000.000,00 (ou equivalente em outras moedas), as declarações devem ser realizadas de forma trimestral, em 31 de março e 30 de junho e setembro, respectivamente.

Importante ressaltar que a não declaração dos ativos no exterior importa no pagamento de multas que variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, sendo prevista a possibilidade de aumento das mesmas em até 50%, a depender do caso específico.

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No dia 02 de março de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o novo projeto “Programa Crédito da Mulher” que facilitará o acesso ao crédito por mulheres empreendedoras, donas de micro e pequenas empresas.

A proposta que faz parte de algumas das pautas femininas que vem sendo apresentadas em razão do Dia Internacional da Mulher define que linhas de créditos abertas pelo governo terão percentuais mínimos a serem aplicados em empresas controladas por mulheres.

Embora o texto ainda precise ser aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente, o primeiro passo, com a aprovação na Câmara, deve ser comemorado todos os dias.

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Nos últimos anos, a modalidade de transferência e pagamento eletrônicos instantâneos desenvolvida e disponibilizada pelo Banco Central do Brasil denominada Pix vem se tornando o modo mais utilizado para realização destas operações, sendo o principal responsável por aproximadamente R$ 10,9 trilhões em transações somente em 2022.

Em razão da popularidade do Pix, o projeto Nexus vem sendo pauta de discussões pelo Banco Central do Brasil, afinal a possibilidade de se realizar transações internacionais nos moldes do Pix trará ampla agilidade, redução dos custos de transferências, maior transparência quanto as taxas de transfêrencia e cambio, como também maior segurança e confiança do consumidor.

Com a aprovação, o projeto Nexus possibilitará a conexão dos mercados financeiros de cerca de 60 países, que deverão funcionar através de uma plataforma de integração dos sistemas de pagamentos que cada um dos países adota, bem como um sistema de conversão de moedas.

A proposta de existência de “Pix Internacional” se mostra extremamente promissora, afinal o projeto busca inspirações em outros projetos já testados voltados para pagamentos internacionais, ou que estão em fase de teste, como por exemplo a plataforma “mBridge”, cujo projeto piloto foi concluído em conjunto com os Bancos Centrais de Hong Kong, Tailândia, China e Emirados Árabes, de acordo o BIS.

A ferramenta já se encontra em fase de teste, todavia ainda não possui uma data exata para lançamento.

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 Recentemente, os Cartórios de Notas brasileiros passaram a adotar um novo procedimento para emissão de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), que autoriza crianças e adolescentes a viajar para o exterior.

Agora, as autorizações podem ser solicitadas pelos pais e responsáveis dos menores de idade de forma totalmente digital, através da plataforma e-Notariado, sendo necessária a realização de reconhecimento de firma por videoconferência.

Como explica o Colégio Notarial do Brasil (CNB), a AEV possuirá validade pré-determinada pelos próprios solicitantes, e o documento digital poderá ser acessado em qualquer lugar, bastando o solicitando possuir acesso ao aplicativo do e-Notariado e apresentá-lo para validação no guichê da companhia aérea.

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Em 25 de novembro de 2022, foi publicado o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, trazendo uma nova disposição à respeito da forma de publicação das demonstrações financeiras de Sociedades Empresárias Limitadas de grande porte no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

A partir deste Ofício, a publicação de referidas demonstrações financeiras torna-se meramente facultativa, impossibilitando assim que as Juntas Comerciais coloquem em exigência processos de arquivamento de atos societários que não comprovem suas publicações.

A nova disposição do DREI adveio de decisão proferida pelo TRF-3 em processo ajuízo ajuizado pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO, contra a União, cuja principal alegação foi a grande complexidade e elevação de custos nos processos de arquivamento de atos.