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A Lei Nº 14801, de 09 de janeiro de 2024, trata das debêntures de infraestrutura e
introduz mudanças em várias leis relacionadas, incluindo a Lei nº 9481/1997 sobre
imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários no exterior, a Lei nº
11478/2007 sobre Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE)
e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), e a Lei nº 12431/2011 sobre
imposto de renda em operações específicas.

Principais pontos da lei:

Debêntures de Infraestrutura: A lei permite que sociedades de propósito específico,
como concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, emitam
debêntures de infraestrutura para financiar projetos na área de infraestrutura. Os
rendimentos dessas debêntures estarão sujeitos a imposto de renda na fonte, seguindo
as alíquotas aplicáveis a aplicações financeiras de renda fixa.

Uso dos Recursos: Os recursos arrecadados com a emissão das debêntures de
infraestrutura devem ser direcionados para projetos prioritários de infraestrutura ou de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme regulamentado pelo Poder Executivo
federal.

Regulamentação: O regulamento estabelecerá critérios para a inclusão de projetos
prioritários, poderá incentivar projetos com benefícios ambientais ou sociais relevantes
e será revisado periodicamente.

Prazo de Vigência: A lei se aplica apenas às debêntures emitidas desde a data de sua
publicação até 31 de dezembro de 2030.

Tributação: Os rendimentos das debêntures estarão sujeitos à tributação na fonte, com
alíquotas específicas para pessoas jurídicas e físicas. Beneficiários no exterior estão
sujeitos a alíquotas adicionais.

Cláusula Cambial: Poderá ser incluída uma cláusula de variação da taxa cambial nas
debêntures.

Restrições: As debêntures não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor.

Benefício Tributário: A pessoa jurídica emissora pode deduzir juros pagos ou
incorridos em sua apuração do lucro líquido, sujeito a limitações e regulamentações.

Fiscalização: A Secretaria Especial da Receita Federal fiscalizará os benefícios fiscais
conferidos às debêntures e aplicará penalidades em caso de infrações.

A lei visa estimular o investimento em infraestrutura e pesquisa, oferecendo incentivos
fiscais para a emissão de debêntures destinadas a projetos prioritários.

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https://bcb.gov.br/detalhenoticia/18049/nota

O Banco Central do Brasil iniciou uma Consulta Pública (CP) para reunir contribuições da sociedade sobre a regulamentação do mercado de ativos virtuais, também conhecidos como criptoativos. Essa ação faz parte de um esforço para estruturar normativas que regulem esse segmento no país. A consulta está estruturada em oito blocos temáticos, totalizando 38 questões. Os participantes podem responder parcial ou totalmente, indicando o tema e a questão específica de seu interesse.

Os temas abrangem diversas áreas, incluindo segregação patrimonial, gestão de riscos, tipos de atividades e criptoativos negociados, contratação de serviços essenciais, regras de governança e conduta, segurança cibernética, prestação de informações, proteção de clientes, regras de transição e questões gerais.

Interessados em contribuir podem enviar suas respostas até o dia 31 de janeiro de 2024. As contribuições são feitas através de um formulário online disponível no site do Banco Central do Brasil. Para acessá-lo, é necessário seguir o caminho: “Estabilidade financeira” → “Normas” → “Consultas públicas” → “Consultas ativas”.

As contribuições enviadas serão publicamente acessíveis na página do Banco Central, oferecendo transparência e permitindo que o público em geral acompanhe as discussões e propostas. A iniciativa para regulamentar o mercado de criptoativos decorre das disposições da Lei nº 14.478/2022 e do Decreto nº 11.563/2023, que conferem ao Banco Central a autoridade para desenvolver tais regulamentações. Este processo é um passo importante na criação de um ambiente regulatório mais claro e seguro para os ativos virtuais no Brasil.

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Sistema desenvolvido pela Receita Federal recria, no ambiente virtual, situações de fiscalização aduaneira.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/receita-federal-inicia-treinamentos-com-realidade-virtual-para-combater-o-contrabando-e-descaminho

Nota:

A Receita Federal adotou a realidade virtual em seus treinamentos para reforçar o combate ao contrabando e descaminho.

 Essas sessões de treinamento, realizadas em Porto Alegre, recriam cenários de fiscalização aduaneira, permitindo que os participantes interajam em ambientes virtuais realistas usando óculos de realidade virtual. 

Esse sistema imersivo possibilita que os servidores aprimorem suas habilidades de abordagem, tiro e percepção de risco, minimizando potenciais erros e garantindo a segurança dos envolvidos no treinamento.

As ações são registradas para posterior análise, contribuindo para o aprimoramento e avaliação das práticas, tanto individual quando em equipe. Além disso, a vantagem desse treinamento é a possibilidade de atualização constante com novos cenários de abordagem, melhorando a segurança nas operações de fiscalização.

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A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, liderada pelo do desembargador Azuma Nishi, confirmou uma decisão anterior da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho. Neste julgamento, foi considerado abusivo o voto de um banco credor contra um plano de recuperação judicial.

O banco argumentou que seu voto contrário foi devido às condições inapropriadas propostas pela devedora, incluindo um deságio de 75% dos créditos, pagamento estendido por 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais. Contudo, o voto foi anulado com base na Lei 11.101/05, que considera abusivo o voto exercido para obter vantagem ilícita.

O desembargador Nishi sustentou que o voto foi abusivo, excedendo a finalidade econômica e violando os princípios de boa-fé. Ele também observou que o comportamento do banco indicava uma intenção vingativa, contrariando o princípio da proteção da empresa inerente ao sistema de recuperação judicial.

Além disso, o tribunal aceitou parcialmente um agravo de instrumento para garantir que mudanças no quadro de credores sejam acompanhadas de ajustes no valor trimestral pago pela devedora. Também foi reconhecida a ilicitude de cláusulas que preveem a compensação de créditos de forma genérica e aquelas que não definem conceitos de casos fortuito ou de força maior para a suspensão de pagamentos.

Os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi também participaram da decisão.

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Muitas vezes as pessoas praticam atos comuns que podem gerar impostos a pagar e não sabem disso.

Há casos em que a Receita (Federal, Estadual ou Municipal) não descobre, o tempo passa e a cobrança não pode mais ser feita (decadência ou prescrição). Sorte do contribuinte. Porém, se a Receita apura o ocorrido a tempo, cobrará o tributo com juros e multas pesadas.

A alternativa para a pessoa que fica ciente de sua obrigação depois de vencido o prazo para pagamento, mas antes de a Receita descobrir e cobrar, é fazer uso de estratégia chamada “denúncia espontânea”, que consiste em pagar o tributo com juros, mas sem multa (e aqui o benefício), e depois informar (denunciar) para a Receita por declaração ou outro modo. Nessa ordem.

Exemplo clássico de negócio que gera imposto a pagar, e muitos não sabem, é a compra e venda de veículos. A pessoa compra um carro por R$ 100 mil, vende por R$ 120 mil e deve pagar imposto de renda de 15% sobre a diferença (ganho de capital), até o último dia útil do mês seguinte à venda. Se não paga, porque não sabia ou não tinha dinheiro, pode se valer da denúncia espontânea.

Importante estar atento, saber que cada situação tem seus detalhes e que nem sempre haverá espaço para a denúncia espontânea. Consulte sempre um advogado de sua confiança antes de fazer negócios.

Por José Arnaldo, sócio do escritório Godke Advogados.

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O cenário corporativo brasileiro foi surpreendido pelo pedido de recuperação judicial da SouthRock, operadora de marcas renomadas como Starbucks, Subway e Eataly. Com dívidas aproximadas de R$ 1,8 bilhão, o caso levanta questões cruciais sobre a diligência e o compliance nas operações de licenciamento de marcas.

A SouthRock, em sua trajetória de expansão, incorporou recentemente marcas de grande visibilidade. Em 2022, a empresa comprou o direito de operação do centro gastronômico Eataly e assumiu o Subway no Brasil. Contudo, este crescimento acelerado, aliado a desafios econômicos agravados pela pandemia, culminou em uma crise financeira significativa. O cenário levanta a hipótese: houve uma avaliação adequada das condições financeiras da SouthRock pelas marcas licenciadoras?

O ditado já ensina que, quem vê cara, não vê coração, seria este o caso da SouthRock? Como a administradora de algumas das marcas de alimentos mais relevantes do mundo é incapaz de manter suas contas em dia? O café mais “hypado” do planeta não se adaptou ao Brasil? Há inúmeros casos no mundo dos negócios de empresas com lindas imagens, mas sem fundamentos sólidos. Quem não se lembra da crise da bolha de 2008 e a atual crise do varejo brasileiro, onde até mesmo as “too big” falharam.

E como prevenir isso?

O compliance, essencial em operações de licenciamento, envolve a verificação minuciosa da saúde financeira da empresa licenciada. Este processo assegura que a empresa possua a capacidade de sustentar a operação das marcas, protegendo-as de riscos associados à má gestão financeira. No caso da SouthRock, sinais de alerta, como o uso de fundos de publicidade e royalties da Subway como garantia em aquisições, deveriam ter acionado maiores precauções.

A análise aprofundada da capacidade financeira da empresa licenciada é crucial para mitigar riscos e assegurar a integridade e a sustentabilidade das marcas. O caso SouthRock serve como um lembrete valioso para o mercado sobre a necessidade de avaliações rigorosas e gestão estratégica em operações de licenciamento, especialmente em um ambiente econômico desafiador.

A solução apresentada, a recuperação judicial, enquanto mecanismo de reestruturação de dívidas, exige uma gestão estratégica e uma análise detalhada do plano de recuperação, explica Canutto. O processo envolve várias etapas, desde a apresentação de petições iniciais até a execução de medidas de reestruturação. A aprovação do plano de recuperação não apenas permite a continuidade operacional, mas também reflete o comprometimento com a preservação das marcas envolvidas.

Por Fernando Canutto, especialista em Direito Societário e sócio do Godke Advogados.

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Em julho de 2010, a Emenda Constitucional n. 66 trouxe alterações substanciais ao parágrafo 6º. do art. 226 da Constituição Federal, eliminando a exigência de prévia separação judicial de um ano ou de fato por dois anos antes da concessão do divórcio.

Essa mudança foi recentemente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificou a supressão da obrigação de separação prévia, proporcionando maior agilidade e flexibilidade nos processos de dissolução matrimonial.

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A legislação financeira e de garantias tem um papel fundamental na estabilidade e no funcionamento adequado do mercado financeiro e imobiliário. Mas, nem sempre teve uma rígida eficiência, pois alguns de seus dispositivos não abarcavam certos temas, ou não eram tão específicos e respeito do procedimento necessário.

Com o objetivo de aprimorar e modernizar as regras relacionadas a garantias, execução extrajudicial de créditos, procedimentos de busca e apreensão, entre outros temas, foi promulgada a lei de Nº 14.711 (no dia 30 de outubro de 2023), que dispõe sobre essas questões, introduzindo alterações em diversas leis e revogando dispositivos obsoletos e vagos. Fazendo com que o sistema contemplado no ordenamento jurídico brasileiro funcione com o mínimo de lacunas possível.

Em suma, os principais temas abordados e suas alterações são:

  • Aprimoramento das Regras de Garantia:

A nova lei busca aprimorar as regras de garantia, tornando mais claros os procedimentos e os direitos das partes envolvidas em contratos de garantia. Isso inclui aprimoramentos na execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e garantia imobiliária em concurso de credores e contratos. Essas mudanças visam facilitar a recuperação de créditos e a gestão de garantias, contribuindo para um ambiente financeiro mais seguro e eficiente. Evitando disputas desnecessárias, e desafogando, por consequência, o judiciário brasileiro. 

  • Procedimento de Busca e Apreensão Extrajudicial de Bens Móveis:

A nova legislação também aborda o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Isso é relevante para instituições financeiras e credores que precisam reaver os bens em caso de inadimplência. As mudanças visam aprimorar esse processo, tornando-o mais ágil e eficiente. 

  • Resgate Antecipado de Letra Financeira:

A lei também contempla o resgate antecipado de Letra Financeira, oferecendo maior flexibilidade aos emissores e investidores desse instrumento financeiro. Essa medida pode incentivar a emissão de Letras Financeiras e promover o desenvolvimento do mercado de capitais.

  • Imposto de Renda sobre Rendimentos de Fundos de Investimento em Participações Qualificados:

Outro aspecto abordado pela nova legislação é a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior. Essa alteração tem implicações fiscais significativas e pode afetar investidores e gestores de fundos. 

  • Procedimento de Emissão de Debêntures:

Por fim, a nova lei também introduz mudanças no procedimento de emissão de debêntures, buscando tornar esse processo mais eficiente e acessível para empresas que desejam captar recursos no mercado de capitais.

Conclusão:

As alterações legislativas introduzidas por esta lei representam um esforço importante para aprimorar as regras de garantia e desafogar outras questões financeiras no Brasil. Elas têm o potencial de facilitar o funcionamento do mercado financeiro e imobiliário, promovendo a segurança jurídica e a eficiência nos processos relacionados a garantias e créditos, dando cada vez mais propensão do mercado fluir.

No entanto, é fundamental que todas as partes envolvidas estejam cientes das mudanças e busquem o aconselhamento adequado para garantir o cumprimento das novas disposições legais. 

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A ANPD sanciona Secretaria de Saúde de Santa Catarina por violações graves da LGPD. Três infrações consideradas graves incluem negligência na segurança de dados de milhões de cidadãos, falta de comunicação clara sobre incidente de segurança afetando 300 mil titulares e recusa em fornecer informações solicitadas pela ANPD. Foram aplicadas quatro sanções de advertência e exigências de medidas corretivas, sujeitas a recurso em até 10 dias úteis.

A análise revelou que a Secretaria falhou na segurança dos sistemas de armazenamento e tratamento de dados pessoais de milhões de cidadãos do estado, violando o artigo 49 da LGPD. Além disso, a Secretaria não comunicou de maneira adequada e tempestiva um incidente de segurança, violando o artigo 48 da LGPD. Ademais, não houve a apresentação do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (RIPD) e recusaram o fornecimento de informações requisitadas pela Autoridade, contrariando o artigo 5º do Regulamento de Fiscalização.

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No dia 17 (dezessete) de outubro de 2023, fora publicado um acordão pelo Superior Tribunal de Justiça que diz respeito a uma Recuperação Judicial, que discutia a necessidade de cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal pela recuperanda, a partir das alterações promovidas pela lei N. 14.112/2020.

A discussão é bem específica, mas centra-se em saber se a partir da vigência da lei N. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado) o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da lei N. 11.101/2005 que consta a apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58, da mesma lei.

Com isso, segundo a ementa dessa decisão, nos primeiros quinze anos de vigência da lei anterior, apesar de constar, o crédito fiscal não era comumente utilizado pois “não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa”. E o fato acontecia por decorrência da intervenção do juízo recuperacional e das dificuldades de persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, frustrando o processo de recuperação judicial.

Comumente, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo corria sem considerar os débitos existentes. Portanto, a recuperação judicial, que deveria significar um efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda, de nada adiantava devido aos grandes débitos fiscais ainda em aberto.

Como consequência dessa instabilidade (segundo a ementa), o legislador tenta conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial, sendo explicitado pela implementação de leis como a 14.112/2020, que se destina a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal para as empresas em recuperação judicial, e a lei N. 13.988/2020 com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento.

Ainda sobre a óptica da ementa, esse processo deve ser analisado dentro do sistema que inserido. E, como a “Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.”. Juntamente, o legislador implementou o direito subjetivo de contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal, estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com escalonamento ali previsto, interessando muito mais à recuperanda, do que o processo de persecução do crédito fiscal.

Assim, a lei encontrou uma forma de equilibrara os fins do processo recuperacional, em toda sua dimensão econômica e social, e de outro lado o interesse público titularizado da Fazenda Pública. “Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare” Considerando a decisão, algo que se apresenta, além de necessário, passível de ser implementada.