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No dia 17 (dezessete) de outubro de 2023, fora publicado um acordão pelo Superior Tribunal de Justiça que diz respeito a uma Recuperação Judicial, que discutia a necessidade de cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal pela recuperanda, a partir das alterações promovidas pela lei N. 14.112/2020.

A discussão é bem específica, mas centra-se em saber se a partir da vigência da lei N. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado) o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da lei N. 11.101/2005 que consta a apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58, da mesma lei.

Com isso, segundo a ementa dessa decisão, nos primeiros quinze anos de vigência da lei anterior, apesar de constar, o crédito fiscal não era comumente utilizado pois “não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa”. E o fato acontecia por decorrência da intervenção do juízo recuperacional e das dificuldades de persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, frustrando o processo de recuperação judicial.

Comumente, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo corria sem considerar os débitos existentes. Portanto, a recuperação judicial, que deveria significar um efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda, de nada adiantava devido aos grandes débitos fiscais ainda em aberto.

Como consequência dessa instabilidade (segundo a ementa), o legislador tenta conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial, sendo explicitado pela implementação de leis como a 14.112/2020, que se destina a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal para as empresas em recuperação judicial, e a lei N. 13.988/2020 com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento.

Ainda sobre a óptica da ementa, esse processo deve ser analisado dentro do sistema que inserido. E, como a “Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.”. Juntamente, o legislador implementou o direito subjetivo de contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal, estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com escalonamento ali previsto, interessando muito mais à recuperanda, do que o processo de persecução do crédito fiscal.

Assim, a lei encontrou uma forma de equilibrara os fins do processo recuperacional, em toda sua dimensão econômica e social, e de outro lado o interesse público titularizado da Fazenda Pública. “Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare” Considerando a decisão, algo que se apresenta, além de necessário, passível de ser implementada.

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A Instrução Normativa BCB Nº 412, de 26 de setembro de 2023 “estabelece os procedimentos operacionais para a comunicação aos titulares de dados pessoais em caso de ocorrência de incidente de segurança envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix.”

Essa comunicação deverá funcionar da seguinte forma: Os responsáveis por transmitir a informação serão aqueles que detiverem a conta transacional do titular potencialmente afetado em incidente de segurança relacionado ao PIX. Os responsáveis podem ser bancos, fintechs, entre outros.

O Banco Central solicitará através de correio eletrônico (BC Correio), que esses detentores de contas de usuários comuniquem a esses titulares o ocorrido. Essa comunicação deve ocorrer dentro do prazo determinado, caso a caso, pelo Banco Central e deverá informar no mínimo: (i) As informações sobre o incidente; (ii) a descrição dos dados pessoais potencialmente afetados e da sua natureza; e (iii) os riscos relacionados ao incidente.

Além disso, em contraste com as regulamentações estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) referentes a incidentes de segurança, a Resolução estipula a necessidade de comunicar o incidente ao titular, mesmo quando o evento em questão não resulta em um risco ou dano substancial a este. Portanto, essa norma se revela mais exigente do que a LGPD no que diz respeito à obrigação de fornecer informações transparentes aos titulares sobre a ocorrência de incidentes de segurança da informação.

É requisito que seja utilizada uma linguagem clara e que seja enviada uma mensagem a cada um individualmente e diretamente aos titulares dos dados. A preferência é de ser feito através do canal de comunicação habitual entre Participantes do sistema PIX (Bancos, etc) e os titulares dos dados, para que assim, o canal possa ser acessado pelo cliente após a devida autenticação em ambiente seguro.

Por último, é fato que essa Instrução Normativa já está em vigor, pois entrou na data de sua publicação (26/09/2023).

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A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão no Recurso Especial nº 2.057.706 – RO (2022/0264879-1) que aborda questões de grande relevância no campo do Direito. Neste recurso, a empresa GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA recorreu contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O caso envolve uma ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Gabriel Sampaio Botelho contra a GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Uma decisão interlocutória determinou a penhora de ativos financeiros da empresa GAFISA S/A, sócia da recorrente. No entanto, o acórdão do TJ/RO não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente.

O Recurso Especial alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo o Código de Processo Civil e o Código Civil, além de divergência jurisprudencial. A recorrente argumentou que a Corte de origem não examinou adequadamente os argumentos relacionados à necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A Ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade da empresa GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA para recorrer da decisão que determinou a constrição dos bens da empresa GAFISA S/A, sua sócia. Ela destacou que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa proteger os interesses de credores e a própria sociedade empresária quando há abuso da estrutura formal.

Além disso, a Ministra enfatizou que a proibição de decisões surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que se refere à mera aplicação da legislação presumidamente conhecida por todos.

Por fim, a decisão não aplicou a teoria da causa madura ao julgamento do recurso especial, devido à necessidade de prequestionamento da matéria.

Em resumo, a decisão do STJ reconheceu a legitimidade da empresa para recorrer da decisão que afetou seus bens e determinou que o processo retorne à origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Essa decisão tem relevância para questões envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e direitos das empresas em casos semelhantes.

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Duas decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizaram as regras e requisitos para ações monitórias, um procedimento legal utilizado para recuperar dívidas. As decisões esclarecem que não é estritamente necessário apresentar a via original de um documento para fundamentar uma ação monitória, permitindo o uso de cópias.

O primeiro caso, detalhado no acórdão publicado no dia 16 de março de 2023, reforça que a prova escrita apresentada em uma ação monitória deve ser idônea, ou seja, capaz de convencer o juiz da existência da obrigação. De acordo com o STJ, essa prova não precisa ser robusta nem baseada na via original do documento que comprova a dívida. Uma cópia desse documento é considerada suficiente, desde que influencie a convicção do juiz quanto ao direito alegado pelo autor.

A segunda decisão, publicada também no dia 16 de março de 2023, destaca que essa flexibilidade se estende a títulos de crédito sujeitos à circulação, como cheques e notas promissórias. Se o autor ainda detiver o título original, cópias são aceitáveis como base para uma ação monitória. No entanto, se houver circulação desses títulos e a possibilidade de mais de um portador legítimo, a apresentação do título original é necessária para a ação monitória.

Essas decisões representam uma mudança significativa na interpretação das regras para ações monitórias no Brasil. Ambas têm o objetivo de simplificar o processo de recuperação de dívidas e podem beneficiar aqueles que buscam uma maneira eficaz de garantir que seus direitos sejam respeitados.

As decisões foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 16 de março de 2023 e destacam a importância de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), visando a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito nas ações monitórias.

Essas mudanças são um reflexo da evolução tecnológica e das necessidades da sociedade moderna, onde muitas obrigações são baseadas em documentos eletrônicos e transações online. A flexibilização das regras serve para acompanhar esse cenário em constante mudança.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão unânime em um recurso especial (REsp 2.031.041) que abordou a nulidade da execução de um cheque não apresentado previamente ao banco sacado para pagamento. A decisão se baseou no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em questão, a controvérsia se concentrou na exigibilidade do título e na questão de se a devolução de um cheque desobriga o credor de apresentar os demais cheques emitidos pela mesma devedora. A Ministra Nancy Andrighi foi responsável pelo voto e ressaltou a importância crucial da apresentação do cheque para assegurar sua validade como título executivo extrajudicial, conforme destacado pelo jurista Pontes de Miranda.

Pontes de Miranda enfatizou em seus ensinamentos que a apresentação ao sacado é vital para confirmar a legitimidade do cheque, e sua recusa pode ser justificada por motivos como falta de provisão ou autorização para a criação do cheque. A doutrina contemporânea também reforça a relevância da apresentação para o pagamento por terceiros.

Outro ponto crucial destacado na decisão foi a autonomia de cada cheque em uma série, o que implica que a apresentação de um cheque não implica automaticamente na exigibilidade de outros cheques, mesmo que originados do mesmo devedor. A jurisprudência e a legislação pertinente foram citadas para fundamentar essa conclusão.

A conclusão do caso resultou na declaração de nulidade parcial da execução, especificamente em relação aos cheques não apresentados ao sacado, devido à ausência de exigibilidade dos títulos. O acórdão detalhou minuciosamente as deliberações da Terceira Turma do STJ, oferecendo uma compreensão abrangente do caso e de seu impacto nas práticas judiciais referentes a títulos de crédito cambial no Brasil.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

No último dia 3 de outubro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 131/2023, trazendo significativas mudanças nas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira. Esta emenda, resultante da “PEC da Nacionalidade”, tem como principal objetivo preservar a nacionalidade originária de brasileiros residentes no exterior e/ou que possuam dupla cidadania, reduzindo as hipóteses de perda e autorizando a reaquisição da nacionalidade brasileira.

Destacamos que a Emenda Constitucional 131 trouxe mudanças significativas. Agora, a perda da nacionalidade brasileira decorrente da aquisição de nacionalidade estrangeira deixa de existir como hipótese automática. Essa perda dependerá de um pedido expresso do cidadão perante a autoridade brasileira competente, o qual somente poderá ser concedido se não acarretar apatridia.

Além disso, a EC 131 aprimorou a hipótese de cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, substituindo o conceito indeterminado por casos mais precisos, como a fraude ao processo de naturalização ou o atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

A emenda também assegura ao brasileiro nato o direito de reaquisição da nacionalidade originária, de acordo com o que for estabelecido em lei específica.

Essa reforma constitucional é de grande importância para o nosso país e para todos os brasileiros, especialmente aqueles que residem no exterior ou possuem dupla cidadania. Ela reforça o compromisso do Brasil em proteger os direitos e a identidade de seus cidadãos, ao mesmo tempo em que estabelece critérios mais claros e justos para a perda da nacionalidade.

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A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 4188/21, que reformula regras sobre a garantia real concedida em empréstimos, tais como hipotecas e alienações fiduciárias de imóveis. Este projeto, que agora segue para sanção presidencial, busca reduzir os custos do crédito no país e aumentar a acessibilidade aos empréstimos.

Uma das mudanças mais significativas e sensíveis diz respeito à proibição da penhora do único imóvel de uma família. Este ponto, amplamente debatido no Congresso, visa proteger o patrimônio familiar e garantir a estabilidade financeira de muitos brasileiros.

O projeto também manteve a exclusividade da Caixa Econômica Federal sobre a penhora de bens. Isso significa que a Caixa continuará sendo a instituição responsável por essa modalidade de garantia, o que proporciona maior segurança e estabilidade nas operações de crédito.

Uma inovação relevante introduzida pelo projeto é a possibilidade de uso de medidas extrajudiciais para a recuperação de crédito por meio de cartórios. Isso permite ao credor propor acordos de forma mais ágil e eficaz. A comunicação sobre a proposta de desconto ao devedor pode ser realizada por carta simples, correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea. O devedor terá um prazo para aceitar ou recusar a proposta. Essas mudanças têm o potencial de simplificar e acelerar os processos de recuperação de crédito. É crucial observar que ao aceitar medidas extrajudiciais, o devedor renuncia ao direito de recorrer ao Judiciário. Essa escolha, embora ofereça agilidade e facilidade na resolução de pendências financeiras, implica na perda da oportunidade de litigar em juízo. Portanto, é essencial que os devedores estejam plenamente cientes dos impactos dessa decisão ao considerar propostas extrajudiciais.

Além disso, é importante destacar que o projeto introduz mecanismos para facilitar a tomada de veículos pela instituição financeira em caso de inadimplência. A execução da garantia poderá ocorrer diretamente em cartórios ou departamentos estaduais de trânsito, reduzindo a burocracia e o tempo envolvido. O devedor será notificado por e-mail ou notificação postal e terá um prazo de 20 dias para pagar ou contestar a cobrança. Caso não o faça, perderá o direito sobre o veículo.

Essas mudanças foram amplamente discutidas no Congresso Nacional, com a participação ativa de diversos setores da sociedade e representantes do governo. A expectativa é que essas atualizações no marco legal das garantias de empréstimos possam desempenhar um papel relevante no contexto do mercado de crédito e no desenvolvimento econômico do país.

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A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que elimina a perda automática de nacionalidade brasileira para aqueles que adquirem outra cidadania é um marco significativo na legislação brasileira. Essa medida, que foi aprovada pelo Senado em 2021, vem para atualizar a visão do país sobre a dupla nacionalidade, alinhando-a com uma tendência global de flexibilização e respeito à pluralidade de identidades.

Impacto para Cidadãos com Ativos e Negócios no Exterior:

Essa mudança legislativa tem significativas implicações para brasileiros que possuem ativos, direitos ou negócios em outros países e que, por razões diversas, optam por adquirir outra nacionalidade. Anteriormente, a aquisição de uma nova cidadania poderia levar à perda automática da nacionalidade brasileira, gerando complexidades legais e afetando, inclusive, questões de transmissão hereditária de bens.

A nova legislação oferece uma maior segurança jurídica, ao permitir que esses indivíduos mantenham ambos os passaportes sem o risco de perder sua cidadania brasileira. Isso pode facilitar o acesso a mercados, a gestão de ativos internacionais e a mobilidade global, além de simplificar questões tributárias e fiscais associadas a ter bens e direitos em mais de um país.

Limitações e Condições:

Vale ressaltar que a perda da nacionalidade brasileira ainda é possível, mas agora se restringe a duas situações:

1) Quando for cancelada por sentença judicial devido a fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e a democracia;

2) Quando houver um pedido expresso pelo cidadão ao governo brasileiro, desde que isso não resulte em apátrida (pessoa que não é reconhecida como cidadã por qualquer Estado sob a lei de sua nacionalidade).

Esta emenda, portanto, ainda resguarda o Estado brasileiro contra casos que possam ser considerados prejudiciais à nação.

Anteriormente, a perda da nacionalidade brasileira poderia ensejar complicações legais, desde a propriedade de bens no Brasil até a transmissão de herança. A nova lei proporciona mais segurança jurídica, permitindo que cidadãos mantenham laços legais com o Brasil enquanto exploram oportunidades em outros países.

Para aqueles que possuem negócios ou ativos no exterior, manter a cidadania brasileira enquanto adquirem outra pode simplificar questões tributárias e fiscais. Isso favorece a mobilidade internacional de empresários e investidores, facilitando transações e negociações globais.

A atualização da legislação brasileira quanto à dupla nacionalidade reflete uma visão mais moderna e globalizada, oferecendo maior liberdade e segurança jurídica a cidadãos que possuem laços com outros países. Este é um passo positivo na direção de reconhecer a complexidade e a diversidade das identidades globais na sociedade contemporânea.

Para mais informações e consultas específicas, por favor, entre em contato com nossa equipe jurídica especializada em direito empresarial e internacional.

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A Governança Corporativa como fator chave em operações de M&A

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As operações de M&A permitem que as organizações expandam seus negócios, melhorem sua eficiência e rentabilidade, garantindo lucros que abrirão no futuro novas oportunidades. No entanto, o processo de aquisição apresenta desafios, pois exige que os líderes tenham uma visão integrada da nova realidade empresarial.

Neste cenário, é inevitável notar os efeitos de inúmeros fatores de risco que permeiam mencionadas operações como, por exemplo, a crescente concorrência, a transformação constante do mercado, bem como a acelerada consolidação de diversos seguimentos.

Desta forma, a governança corporativa representa um fator chave nas operações de M&A, pois além de auxiliar no gerenciamento de riscos, esta possibilita uma melhor tomada de decisões voltadas para prevenção de riscos e garantia do bom funcionamento das empresas, representando assim uma ferramenta de estabilidade, estratégia de negócio e reestruturação de mindsets de suas lideranças.

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A Governança Corporativa como fator chave em operações de M&A

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrematante de um imóvel, que alegava não ser o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel em questão relativo ao período entre a arrematação e imissão na posse do bem.

De acordo com o relator, considerando que o edital do leilão previa expressamente acerca da responsabilidade em relação aos débitos tributários, o dever de adimplemento dos tributos que recaem sobre o bem é do arrematante, ainda que esse não tenha sido imitido na posse.

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