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O cenário corporativo brasileiro foi surpreendido pelo pedido de recuperação judicial da SouthRock, operadora de marcas renomadas como Starbucks, Subway e Eataly. Com dívidas aproximadas de R$ 1,8 bilhão, o caso levanta questões cruciais sobre a diligência e o compliance nas operações de licenciamento de marcas.

A SouthRock, em sua trajetória de expansão, incorporou recentemente marcas de grande visibilidade. Em 2022, a empresa comprou o direito de operação do centro gastronômico Eataly e assumiu o Subway no Brasil. Contudo, este crescimento acelerado, aliado a desafios econômicos agravados pela pandemia, culminou em uma crise financeira significativa. O cenário levanta a hipótese: houve uma avaliação adequada das condições financeiras da SouthRock pelas marcas licenciadoras?

O ditado já ensina que, quem vê cara, não vê coração, seria este o caso da SouthRock? Como a administradora de algumas das marcas de alimentos mais relevantes do mundo é incapaz de manter suas contas em dia? O café mais “hypado” do planeta não se adaptou ao Brasil? Há inúmeros casos no mundo dos negócios de empresas com lindas imagens, mas sem fundamentos sólidos. Quem não se lembra da crise da bolha de 2008 e a atual crise do varejo brasileiro, onde até mesmo as “too big” falharam.

E como prevenir isso?

O compliance, essencial em operações de licenciamento, envolve a verificação minuciosa da saúde financeira da empresa licenciada. Este processo assegura que a empresa possua a capacidade de sustentar a operação das marcas, protegendo-as de riscos associados à má gestão financeira. No caso da SouthRock, sinais de alerta, como o uso de fundos de publicidade e royalties da Subway como garantia em aquisições, deveriam ter acionado maiores precauções.

A análise aprofundada da capacidade financeira da empresa licenciada é crucial para mitigar riscos e assegurar a integridade e a sustentabilidade das marcas. O caso SouthRock serve como um lembrete valioso para o mercado sobre a necessidade de avaliações rigorosas e gestão estratégica em operações de licenciamento, especialmente em um ambiente econômico desafiador.

A solução apresentada, a recuperação judicial, enquanto mecanismo de reestruturação de dívidas, exige uma gestão estratégica e uma análise detalhada do plano de recuperação, explica Canutto. O processo envolve várias etapas, desde a apresentação de petições iniciais até a execução de medidas de reestruturação. A aprovação do plano de recuperação não apenas permite a continuidade operacional, mas também reflete o comprometimento com a preservação das marcas envolvidas.

Por Fernando Canutto, especialista em Direito Societário e sócio do Godke Advogados.

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Em julho de 2010, a Emenda Constitucional n. 66 trouxe alterações substanciais ao parágrafo 6º. do art. 226 da Constituição Federal, eliminando a exigência de prévia separação judicial de um ano ou de fato por dois anos antes da concessão do divórcio.

Essa mudança foi recentemente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificou a supressão da obrigação de separação prévia, proporcionando maior agilidade e flexibilidade nos processos de dissolução matrimonial.

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A legislação financeira e de garantias tem um papel fundamental na estabilidade e no funcionamento adequado do mercado financeiro e imobiliário. Mas, nem sempre teve uma rígida eficiência, pois alguns de seus dispositivos não abarcavam certos temas, ou não eram tão específicos e respeito do procedimento necessário.

Com o objetivo de aprimorar e modernizar as regras relacionadas a garantias, execução extrajudicial de créditos, procedimentos de busca e apreensão, entre outros temas, foi promulgada a lei de Nº 14.711 (no dia 30 de outubro de 2023), que dispõe sobre essas questões, introduzindo alterações em diversas leis e revogando dispositivos obsoletos e vagos. Fazendo com que o sistema contemplado no ordenamento jurídico brasileiro funcione com o mínimo de lacunas possível.

Em suma, os principais temas abordados e suas alterações são:

  • Aprimoramento das Regras de Garantia:

A nova lei busca aprimorar as regras de garantia, tornando mais claros os procedimentos e os direitos das partes envolvidas em contratos de garantia. Isso inclui aprimoramentos na execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e garantia imobiliária em concurso de credores e contratos. Essas mudanças visam facilitar a recuperação de créditos e a gestão de garantias, contribuindo para um ambiente financeiro mais seguro e eficiente. Evitando disputas desnecessárias, e desafogando, por consequência, o judiciário brasileiro. 

  • Procedimento de Busca e Apreensão Extrajudicial de Bens Móveis:

A nova legislação também aborda o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Isso é relevante para instituições financeiras e credores que precisam reaver os bens em caso de inadimplência. As mudanças visam aprimorar esse processo, tornando-o mais ágil e eficiente. 

  • Resgate Antecipado de Letra Financeira:

A lei também contempla o resgate antecipado de Letra Financeira, oferecendo maior flexibilidade aos emissores e investidores desse instrumento financeiro. Essa medida pode incentivar a emissão de Letras Financeiras e promover o desenvolvimento do mercado de capitais.

  • Imposto de Renda sobre Rendimentos de Fundos de Investimento em Participações Qualificados:

Outro aspecto abordado pela nova legislação é a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior. Essa alteração tem implicações fiscais significativas e pode afetar investidores e gestores de fundos. 

  • Procedimento de Emissão de Debêntures:

Por fim, a nova lei também introduz mudanças no procedimento de emissão de debêntures, buscando tornar esse processo mais eficiente e acessível para empresas que desejam captar recursos no mercado de capitais.

Conclusão:

As alterações legislativas introduzidas por esta lei representam um esforço importante para aprimorar as regras de garantia e desafogar outras questões financeiras no Brasil. Elas têm o potencial de facilitar o funcionamento do mercado financeiro e imobiliário, promovendo a segurança jurídica e a eficiência nos processos relacionados a garantias e créditos, dando cada vez mais propensão do mercado fluir.

No entanto, é fundamental que todas as partes envolvidas estejam cientes das mudanças e busquem o aconselhamento adequado para garantir o cumprimento das novas disposições legais. 

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A ANPD sanciona Secretaria de Saúde de Santa Catarina por violações graves da LGPD. Três infrações consideradas graves incluem negligência na segurança de dados de milhões de cidadãos, falta de comunicação clara sobre incidente de segurança afetando 300 mil titulares e recusa em fornecer informações solicitadas pela ANPD. Foram aplicadas quatro sanções de advertência e exigências de medidas corretivas, sujeitas a recurso em até 10 dias úteis.

A análise revelou que a Secretaria falhou na segurança dos sistemas de armazenamento e tratamento de dados pessoais de milhões de cidadãos do estado, violando o artigo 49 da LGPD. Além disso, a Secretaria não comunicou de maneira adequada e tempestiva um incidente de segurança, violando o artigo 48 da LGPD. Ademais, não houve a apresentação do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (RIPD) e recusaram o fornecimento de informações requisitadas pela Autoridade, contrariando o artigo 5º do Regulamento de Fiscalização.

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No dia 17 (dezessete) de outubro de 2023, fora publicado um acordão pelo Superior Tribunal de Justiça que diz respeito a uma Recuperação Judicial, que discutia a necessidade de cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal pela recuperanda, a partir das alterações promovidas pela lei N. 14.112/2020.

A discussão é bem específica, mas centra-se em saber se a partir da vigência da lei N. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado) o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da lei N. 11.101/2005 que consta a apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58, da mesma lei.

Com isso, segundo a ementa dessa decisão, nos primeiros quinze anos de vigência da lei anterior, apesar de constar, o crédito fiscal não era comumente utilizado pois “não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa”. E o fato acontecia por decorrência da intervenção do juízo recuperacional e das dificuldades de persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, frustrando o processo de recuperação judicial.

Comumente, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo corria sem considerar os débitos existentes. Portanto, a recuperação judicial, que deveria significar um efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda, de nada adiantava devido aos grandes débitos fiscais ainda em aberto.

Como consequência dessa instabilidade (segundo a ementa), o legislador tenta conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial, sendo explicitado pela implementação de leis como a 14.112/2020, que se destina a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal para as empresas em recuperação judicial, e a lei N. 13.988/2020 com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento.

Ainda sobre a óptica da ementa, esse processo deve ser analisado dentro do sistema que inserido. E, como a “Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.”. Juntamente, o legislador implementou o direito subjetivo de contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal, estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com escalonamento ali previsto, interessando muito mais à recuperanda, do que o processo de persecução do crédito fiscal.

Assim, a lei encontrou uma forma de equilibrara os fins do processo recuperacional, em toda sua dimensão econômica e social, e de outro lado o interesse público titularizado da Fazenda Pública. “Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare” Considerando a decisão, algo que se apresenta, além de necessário, passível de ser implementada.

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A Instrução Normativa BCB Nº 412, de 26 de setembro de 2023 “estabelece os procedimentos operacionais para a comunicação aos titulares de dados pessoais em caso de ocorrência de incidente de segurança envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix.”

Essa comunicação deverá funcionar da seguinte forma: Os responsáveis por transmitir a informação serão aqueles que detiverem a conta transacional do titular potencialmente afetado em incidente de segurança relacionado ao PIX. Os responsáveis podem ser bancos, fintechs, entre outros.

O Banco Central solicitará através de correio eletrônico (BC Correio), que esses detentores de contas de usuários comuniquem a esses titulares o ocorrido. Essa comunicação deve ocorrer dentro do prazo determinado, caso a caso, pelo Banco Central e deverá informar no mínimo: (i) As informações sobre o incidente; (ii) a descrição dos dados pessoais potencialmente afetados e da sua natureza; e (iii) os riscos relacionados ao incidente.

Além disso, em contraste com as regulamentações estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) referentes a incidentes de segurança, a Resolução estipula a necessidade de comunicar o incidente ao titular, mesmo quando o evento em questão não resulta em um risco ou dano substancial a este. Portanto, essa norma se revela mais exigente do que a LGPD no que diz respeito à obrigação de fornecer informações transparentes aos titulares sobre a ocorrência de incidentes de segurança da informação.

É requisito que seja utilizada uma linguagem clara e que seja enviada uma mensagem a cada um individualmente e diretamente aos titulares dos dados. A preferência é de ser feito através do canal de comunicação habitual entre Participantes do sistema PIX (Bancos, etc) e os titulares dos dados, para que assim, o canal possa ser acessado pelo cliente após a devida autenticação em ambiente seguro.

Por último, é fato que essa Instrução Normativa já está em vigor, pois entrou na data de sua publicação (26/09/2023).

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A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão no Recurso Especial nº 2.057.706 – RO (2022/0264879-1) que aborda questões de grande relevância no campo do Direito. Neste recurso, a empresa GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA recorreu contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O caso envolve uma ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Gabriel Sampaio Botelho contra a GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Uma decisão interlocutória determinou a penhora de ativos financeiros da empresa GAFISA S/A, sócia da recorrente. No entanto, o acórdão do TJ/RO não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente.

O Recurso Especial alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo o Código de Processo Civil e o Código Civil, além de divergência jurisprudencial. A recorrente argumentou que a Corte de origem não examinou adequadamente os argumentos relacionados à necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A Ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade da empresa GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários LTDA para recorrer da decisão que determinou a constrição dos bens da empresa GAFISA S/A, sua sócia. Ela destacou que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa proteger os interesses de credores e a própria sociedade empresária quando há abuso da estrutura formal.

Além disso, a Ministra enfatizou que a proibição de decisões surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que se refere à mera aplicação da legislação presumidamente conhecida por todos.

Por fim, a decisão não aplicou a teoria da causa madura ao julgamento do recurso especial, devido à necessidade de prequestionamento da matéria.

Em resumo, a decisão do STJ reconheceu a legitimidade da empresa para recorrer da decisão que afetou seus bens e determinou que o processo retorne à origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Essa decisão tem relevância para questões envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e direitos das empresas em casos semelhantes.

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Duas decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizaram as regras e requisitos para ações monitórias, um procedimento legal utilizado para recuperar dívidas. As decisões esclarecem que não é estritamente necessário apresentar a via original de um documento para fundamentar uma ação monitória, permitindo o uso de cópias.

O primeiro caso, detalhado no acórdão publicado no dia 16 de março de 2023, reforça que a prova escrita apresentada em uma ação monitória deve ser idônea, ou seja, capaz de convencer o juiz da existência da obrigação. De acordo com o STJ, essa prova não precisa ser robusta nem baseada na via original do documento que comprova a dívida. Uma cópia desse documento é considerada suficiente, desde que influencie a convicção do juiz quanto ao direito alegado pelo autor.

A segunda decisão, publicada também no dia 16 de março de 2023, destaca que essa flexibilidade se estende a títulos de crédito sujeitos à circulação, como cheques e notas promissórias. Se o autor ainda detiver o título original, cópias são aceitáveis como base para uma ação monitória. No entanto, se houver circulação desses títulos e a possibilidade de mais de um portador legítimo, a apresentação do título original é necessária para a ação monitória.

Essas decisões representam uma mudança significativa na interpretação das regras para ações monitórias no Brasil. Ambas têm o objetivo de simplificar o processo de recuperação de dívidas e podem beneficiar aqueles que buscam uma maneira eficaz de garantir que seus direitos sejam respeitados.

As decisões foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 16 de março de 2023 e destacam a importância de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), visando a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito nas ações monitórias.

Essas mudanças são um reflexo da evolução tecnológica e das necessidades da sociedade moderna, onde muitas obrigações são baseadas em documentos eletrônicos e transações online. A flexibilização das regras serve para acompanhar esse cenário em constante mudança.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão unânime em um recurso especial (REsp 2.031.041) que abordou a nulidade da execução de um cheque não apresentado previamente ao banco sacado para pagamento. A decisão se baseou no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em questão, a controvérsia se concentrou na exigibilidade do título e na questão de se a devolução de um cheque desobriga o credor de apresentar os demais cheques emitidos pela mesma devedora. A Ministra Nancy Andrighi foi responsável pelo voto e ressaltou a importância crucial da apresentação do cheque para assegurar sua validade como título executivo extrajudicial, conforme destacado pelo jurista Pontes de Miranda.

Pontes de Miranda enfatizou em seus ensinamentos que a apresentação ao sacado é vital para confirmar a legitimidade do cheque, e sua recusa pode ser justificada por motivos como falta de provisão ou autorização para a criação do cheque. A doutrina contemporânea também reforça a relevância da apresentação para o pagamento por terceiros.

Outro ponto crucial destacado na decisão foi a autonomia de cada cheque em uma série, o que implica que a apresentação de um cheque não implica automaticamente na exigibilidade de outros cheques, mesmo que originados do mesmo devedor. A jurisprudência e a legislação pertinente foram citadas para fundamentar essa conclusão.

A conclusão do caso resultou na declaração de nulidade parcial da execução, especificamente em relação aos cheques não apresentados ao sacado, devido à ausência de exigibilidade dos títulos. O acórdão detalhou minuciosamente as deliberações da Terceira Turma do STJ, oferecendo uma compreensão abrangente do caso e de seu impacto nas práticas judiciais referentes a títulos de crédito cambial no Brasil.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

No último dia 3 de outubro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 131/2023, trazendo significativas mudanças nas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira. Esta emenda, resultante da “PEC da Nacionalidade”, tem como principal objetivo preservar a nacionalidade originária de brasileiros residentes no exterior e/ou que possuam dupla cidadania, reduzindo as hipóteses de perda e autorizando a reaquisição da nacionalidade brasileira.

Destacamos que a Emenda Constitucional 131 trouxe mudanças significativas. Agora, a perda da nacionalidade brasileira decorrente da aquisição de nacionalidade estrangeira deixa de existir como hipótese automática. Essa perda dependerá de um pedido expresso do cidadão perante a autoridade brasileira competente, o qual somente poderá ser concedido se não acarretar apatridia.

Além disso, a EC 131 aprimorou a hipótese de cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, substituindo o conceito indeterminado por casos mais precisos, como a fraude ao processo de naturalização ou o atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

A emenda também assegura ao brasileiro nato o direito de reaquisição da nacionalidade originária, de acordo com o que for estabelecido em lei específica.

Essa reforma constitucional é de grande importância para o nosso país e para todos os brasileiros, especialmente aqueles que residem no exterior ou possuem dupla cidadania. Ela reforça o compromisso do Brasil em proteger os direitos e a identidade de seus cidadãos, ao mesmo tempo em que estabelece critérios mais claros e justos para a perda da nacionalidade.

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