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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reanalisar a tese que determinava que o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) ocorria somente com a transferência da propriedade imobiliária, mediante registro.

De acordo com o Plenário, a tese já reconhecida dizia a respeito da transmissão de bens imóveis por natureza física e de direitos reais sobre imóveis, deixando de considerar a cessão de direitos à aquisição, o que passará a ser discutido nessa nova tese.

No voto vencedor, o ministro Dias Toffoli destaca que a tese já fixada pelo Supremo não dizia respeito à hipótese que passará a ser reanalisada, contrariando o voto do relator Luiz Fux que afirmou que o STF já possuía jurisprudência sobre o tema.

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A resposta é: Sim. Na última semana, a Polícia Civil de alguns estados brasileiros cumpriu um total de 30 mandados de busca e apreensão no Metaverso – plataforma famosa de realidade virtual – contra indivíduos suspeitos de compartilhar e transmitir conteúdos protegidos pela lei de direitos autorais.

Tais mandados deflagram da Operação 404, cuja execução se dá pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública e visa, primordialmente, combater as práticas de pirataria digital no Metaverso, ambiente em constante expansão que acaba facilitando o aumento de práticas criminosas pelo distanciamento com a realidade material.

Como frutos de referidos mandados de busca e apreensão, a operação conjunta resultou na prisão de 11 indivíduos, além de retirar de funcionamento 325 sites ilegais que eram hospedados no Brasil, na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Houve também o bloqueio de inúmeros aplicativos que possuíam intuito de coletar e utilizar ilegalmente dados bancários e senhas de seus usuários.

Com isso, nota-se que a atividade policial no Metaverso não fica prejudicada, sendo permitida a discussão e a punição de diversas condutas já praticadas no ambiente virtual, assim como suas consequências no mundo real.

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Em 16 de agosto de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma nova ferramenta que irá centralizar as bases de ativos e bens prometendo, assim, agilizar a busca por patrimônio em processos de execuções frustradas.

O novo sistema denominado Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), além de tornar o procedimento mais rápido, trará representações gráficas que ajudarão os magistrados a decidirem sobre os próximos passos processuais para localização de ativos e permitirá que a consulta possa ser feita pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ.

Atualmente, 58% dos processos em andamento estão em fase de execução e o SNIPER permitirá a união de informações em alguns segundos.

A inovação faz para do Programa Justiça 4.0., um novo projeto encabeçado pelo CNJ e com apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Contrariando o disposto no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2002 que prevê limitação de 150 salários-mínimos por credor no tocante dos créditos da falência, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, unanimemente, deu provimento a recurso especial que contestava a aplicação do limite antes mencionado, aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no caso concreto.

No entendimento do STJ, o limite de 150 salários-mínimos deve ser aplicado tão somente na hipótese de concurso universal de credores cumulado com a falência do devedor.  Afinal este valor limite visa garantir o recebimento de pelo menos uma parte da dívida pelos credores.

Desta forma, na hipótese de credores de mesmo privilégio, isto é, credores buscando satisfação sobre um mesmo bem penhorado sem que o devedor tenha incidido em falência, a quantia deve ser dividida proporcionalmente aos créditos a que têm direito (Artigo 962 do Código Civil), afastando assim ensejo de qualquer limitação, à luz de precedente de 2019 da 3ª Turma do mesmo Tribunal (REsp 1.649.395).

 

 

 

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O token não fungível, conhecido como NFT, é um criptoativo que surgiu com o objetivo de garantir segurança da autenticidade e unicidade de um ativo/item adquirido na blockchain (livro de razão pública responsável pelo registro de uma transação de moeda virtual, por exemplo bitcoin, de forma que esse registro seja seguro e imutável).

Assim, pode-se conceituar o NFT como um tipo de investimento que envolve a negociação de tokens que, por sua vez, fazem referências a ativos não fungíveis.

Desse modo, o NFT não pode ser substituído por outro igual sendo essa a sua principal diferença em relação às criptomoedas e a razão do NFT ser muito utilizado para compra de obras de arte, imagens, vídeos e até memes da internet.

O NFT é um tipo de investimento alternativo cada vez mais valorizado no mercado digital, com grandes oportunidades de retorno futuro, mas, por ser uma novidade, existem chances de desvalorização do valor investido, sendo, portanto, importante se atentar aos riscos no momento do investimento.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de forma excepcional, nos contratos de Sociedade em Conta de Participação.

Para isso será necessário o cumprimento de dois quesitos: que o sócio oculto também seja um investidor ocasional na própria sociedade e que a classificação da sociedade como Conta de Participação tenha o objetivo de fraudar credores e proteger o patrimônio do sócio oculto que, neste tipo de sociedade, não deve exercer atos de administração.

Conforme disposto no acórdão em questão: “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”, evitando assim que esse tipo de sociedade seja criado exatamente para impedir a aplicação do CDC nas relações entre investidores eventuais e a sociedade.

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Em maio de 2022, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalhador que tem seu pedido de rescisão indireta reconhecido não precisará cumprir aviso-prévio.

No caso em questão, a funcionária contratada em 2014 parou de prestar serviços em 2019, quando ajuizou contra a empresa ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais, alegando que a contratante descumpria obrigações legais, tratava-a com rigor excessivo e que, além disso, sofria abusos por parte de seu supervisor.

Ao reformar a decisão, que havia julgado improcedente o pedido feito em primeira instância pela trabalhadora, o Tribunal observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, e sim de decisão judicial e que, por essa razão, o simples ajuizamento do processo é o suficiente para que o empregador tome ciência do fim do contrato.

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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o pedido de cancelamento de contrato de compra e de restituição dos valores pagos feitos por compradores de imóvel. Esses haviam efetuado o pagamento de entrada, porém, 2 (dois) dias após a assinatura do contrato, desistiram do negócio jurídico.

O Tribunal utilizou como embasamento para tal decisão o “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desistência pelo consumidor de contratos firmados fora do estabelecimento em até 7 (sete) dias.

Além do Código de Defesa do Consumidor, o relator do caso fundamentou sua decisão na Lei de Loteamentos e na Lei do Distrato, por entender que os contratos para compra do imóvel são em sua maioria realizados em estandes de venda ou fora da sede do loteador.

Outra questão analisada pelo desembargador é a necessidade de que o contrato estipule, em negrito, um prazo para devolução de valores do adquirente, em caso de rescisão, o que não havia no caso em questão.

 

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De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pela União, caso o empregado, beneficiário de justiça gratuita, não obtenha as verbas pretendidas na ação.

Para o ministro do TST, Dezena da Silva, a cobrança determinada em primeira instância seria inconstitucional, como também é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

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O Decreto 11.153, publicado em 29/07/2022, adentra o sistema jurídico brasileiro para atualizar relevante aspecto do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, no que tange às operações de câmbio voltadas para transferências ao exterior.

A partir desse decreto, as bandeiras dos cartões com sede no exterior poderão centralizar o recebimento dos recursos financeiros no Brasil. Isso possibilitará a transferência dos valores em real para as suas contas bancárias no país a fim de liquidar suas obrigações, através de um único contrato de câmbio.

Tal medida visa primordialmente viabilizar a liquidação das obrigações oriundas de transações no exterior, por meio de cartões de pagamento de uso internacional, em moeda nacional.

Além disso, a regulamentação busca trazer maior redução dos custos e racionalizar o recolhimento do IOF, uma vez que o recolhimento do tributo será único.

Por fim, vale mencionar que não haverá alterações nas alíquotas a serem pagas pelos utilizadores de cartões de pagamento internacional, mantendo-se a já vigente.