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Juiz da 1ª vara Cível da Comarca de Vacaria – RS, condenou duas empresas que representam plataformas digitais de negociação e transferência de criptomoedas no Brasil, pelo extravio do valor investido em Ethereum de um de seus clientes.

Em fevereiro de 2020, ao realizar uma ordem de transferência, referido cliente percebeu que a quantia em criptomoedas investida por ele não constava em sua conta, isto é, houve transferência do valor da corretora para uma segunda, sem sua anuência .

Em decisão, o juizo afirmou que, por tratar-se de uma relação de consumo, as plataformas deveriam comprovar ausência de defeitos em seus sistemas de transferência, o que não ocorreu; restando a condenação no valor de R$ 14.289,92, quantia pretendida pelo autor a título de ressarcimento.

 

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A 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), considerou válida a penhora de previdência privada de devedor, que não apresentou comprovação sua utilização para natureza alimentar.

Em Agravo de Instrumento, o desembargador Thiago de Siqueira entendeu como descabida a defesa de impenhorabilidade do saldo apresentada pelo devedor, uma vez da ausência de provas documentais acerca do uso do valor para sustento próprio e de sua família, permitindo, assim, a penhora da previdência privada.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial do Ministério da Economia(“DREI”), por meio da Instrução Normativa nº 112 (“IN nº 112”), promoveu medidas que alteram as regras para o registro público de empresas, objetivando beneficiar os empresários e empreendedores.

Uma das medidas é a simplificação da publicação dos atos da Sociedade Anônima, não sendo mais necessária a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecia o art. 1° da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019, sendo somente obrigatória a publicação de um resumo em um jornal de grande circulação.

As Sociedades Anônimas de capital fechado, apresentam a possibilidade de publicar seus atos na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), caso tenham receita brutal anual de até R$ 78 milhões.

AIN nº 112 traz ainda a certificação da revogação em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), entre outras novidades.

Segundo o Ministério da Economia, essa atualização visa beneficiar os empreendedores, tornando as regras mais simples, econômicas e contribuindo com o ambiente de negócios.

 

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A Medida Provisória n° 1104, de 15 de março de 2022, altera a Lei nº 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural (“CPR”), e a Lei nº 13.986/20, permitindo o uso do Fundo Garantidor Solidário (“FGS”) em operações financeiras no mercado de capitais, desde que vinculadas às atividades rurais.

O Fundo, a partir da MPV, passa a ser formado por dois tipos de cotas, sendo elas a primária, de responsabilidade dos devedores, e a secundária, de responsabilidade do garantidor, caso haja. A terceira modalidade de cota, paga pelo credor dos produtores, em geral bancos, foi excluída pelo texto legal. Além disso, foi retirada a exigência depósito de percentual mínimo dos cotistas no Fundo.

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Novas regras são anunciadas pelo Banco Central, conforme o porte e complexidade das Instituições de Pagamento (“IPs”), objetivando a preservação da facilidade de entrada de novas IPs e inclusão no Sistema Financeiro Nacional, além de, consequentemente, aumentar a competição dentro deste sistema.

As IPs com padrões de negócio mais complexo obterão regulamentação aproximada à empregada às Instituições Financeiras, quais sejam: (i) por atividade, sendo atividades que geram os mesmos riscos, necessitam das mesmas exigências de capital, e (ii) por entidade, sendo entidades idênticas sujeitas a mesma regulamentação, possibilitando a aplicação da proporcionalidade. Nesse sentido, quanto menor a instituição, mais simples serão as exigências de capital e as regras a serem seguidas.

A nova regulação será implementada em parte a partir de janeiro de 2023, com a finalização prevista até janeiro de 2025.

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A instituição financeira que conceder empréstimo por meio de fraude ou, valendo-se de má-fé comprovada, realizar cobranças abusivas, tem a obrigação de restituir em dobro o valor cobrado.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1006627-83.2020.8.26.0266, determinou a condenação de instituição financeira a restituir, em dobro, uma idosa que teve, por meio de fraude, empréstimo consignado realizado em sua conta, por meio de uma assinatura falsificada.

A decisão teve como base a responsabilização objetiva, conforme Súmula 479/STJ, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, quando um terceiro pratica fraude ou delito dentro do sistema de operações bancárias.

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A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em 07 de junho de 2022, sentença que determinou a responsabilidade solidária de três entidades a indenizarem um cliente no montante de R$9.662,02 a título de danos materiais e morais por estelionato.

A condenação se deu em face de um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros, todas igualmente responsabilizadas, pelo vazamento de dados sigilos, permissão para cadastro e emissão de título falso e autorização de pagamento para o cliente.

Destarte, entendeu o juízo que em tais hipóteses inexiste culpa exclusiva da vítima, ressaltando ainda a inadequação do fato como mero aborrecimento, e justificando integralmente a aplicação da referida indenização.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), consolidou o entendimento de que, na hipótese de separação do casal, é necessária a partilha do valor existente em previdência privada aberta, em ambas as modalidades PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

O entendimento fundamenta-se no fato de que a previdência privada aberta é semelhante ao fundo de investimento comum, no que tange a fase de contribuições; afinal, o investimento do capital na previdência privada aberta ocorre de forma análoga aos investimentos realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, que são objetos de partilha na hipótese de dissolução do casamento.

Ressalta-se ainda que os regimes de previdência privada aberta e fechada são integralmente distintos, no tocante da flexibilidade atribuída ao investidor em regime aberto na escolha do momento e forma de recebimento, realização de aportes adicionais, resgates antecipados etc.

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o administrador, sócio ou não, que promover o fechamento de uma empresa com débitos fiscais, é responsável pelo pagamento destes débitos, mesmo que à época do fato gerador, não estivesse exercendo o poder de gerência, podendo, inclusive, responder com seu patrimônio pessoal.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03 de junho de 2022, decidiu pelo afastamento de incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos em caráter de alimentos e pensão alimentícia.

Decidiu-se o mencionado durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, sob o principal argumento de que os valores referentes a alimentos e pensões alimentícias não constituem acréscimo patrimonial do alimentante, somente correspondem a montantes retirados diretamente de seus rendimentos.

Argumentou-se que a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia enseja nova aplicação de um tributo já aplicado sobre a mesma circunstância, e que a dedução contemplada pela Lei 9.250/1995 beneficia diretamente o próprio alimentante, e não o alimentado.