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O 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES homologou sentença que condenou uma instituição financeira a ressarcir um de seus clientes em R$ 12.000,00 a título de danos materiais e morais, em decorrência de transação via Pix não autorizada.

Isso porque, mesmo após contestação da transferência realizada pelo cliente, a instituição financeira não efetuou a restituição do valor do Pix indevido, e, de acordo com o entendimento da juíza, tal fato caracteriza falha na prestação de serviços por ausência de segurança nas transações bancárias realizadas por meio da instituição.

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A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por manter a cobrança de imposto de renda sobre ganhos de vendas de ações realizadas por herdeiros.

Tal entendimento, já pacificado na Corte, tem como fundamento o fato de que a isenção do imposto de renda garantida sobre vendas de ações após cinco anos de sua aquisição trazida pelo decreto-lei 1.510/76 é dotada de caráter personalíssimo.

Desta forma, restou o entendimento de que o benefício fiscal é aplicável tão somente ao titular da ação, não sendo transferível a herdeiros, exigindo-se também que a lei que outorga a isenção seja interpretada literalmente, como defende a Ministra Asussete Magalhães.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reafirmando o entendimento de que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios por débitos tributários da pessoa jurídica, conforme disposto no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN), ainda que o cadastro destas tenha sido baixado na Receita Federal.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a baixa do ato constitutivo da sociedade não finaliza as obrigações tributárias da empresa, assim como não afasta a responsabilidade dos sócios.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em repetitivo de tema 1.091, que é válida a penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação de imóvel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, tendo como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o fiador é capaz de afiançar por sua livre e espontânea vontade, de forma escrita, o contrato de locação, seja residencial ou comercial, podendo, assim, dispensar a impenhorabilidade do seu bem de família.

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A Sociedade Simples é uma associação entre dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, pelo que determina o Código Civil Brasileiro, a sociedade simples somente pode desenvolver atividades de cunho intelectual, ou seja, que não sejam consideradas empresariais. Por isso, não se recomenda a utilização deste tipo societário em atividades empreendedoras/empresariais.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em repetitivo de tema 1.091, que é válida a penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação de imóvel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, tendo como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o fiador é capaz de afiançar por sua livre e espontânea vontade, de forma escrita, o contrato de locação, seja residencial ou comercial, podendo, assim, dispensar a impenhorabilidade do seu bem de família.

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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei complementar 18/2022, que fixa um teto para cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que recai principalmente sobre combustíveis, serviços de telecomunicação, energia elétrica e transporte público, cuja alíquota geral reside entre 17% e 18%.

Tal projeto de lei visa impedir que os Estados e o Distrito Federal cobrem taxa que supere as porcentagens mencionadas, pois a cobrança de alíquota superior a 17% é inconstitucional, com base em decisão do STF.

Em 15/06/2022 o plenário aprovou também inúmeras emendas do Senado ao projeto de lei, como por exemplo, a redução a zero de PIS/COFINS e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) até 31/12/2022.

Até o presente momento, o projeto foi encaminhado a sanção presidencial, e aguarda anuência e aprovação do presidente da República.

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A Sociedade Anônima (S.A) também chamada de Sociedade por Ações ou ainda por Companhia, é regulamentada pela Lei 6.404/76 e poderá ser constituída de duas formas: com capital aberto, em que há a permissão para negociação de valores mobiliários junto ao Mercado de Valores Mobiliário (Ex. Bolsa de valores), ou, com capital fechado, quando não há a referida permissão, devendo, em ambos os tipos, o registro ser realizado na Junta Comercial do estado em que essas serão constituídas.

Além do registro, as Sociedades Anônimas de capital aberto também deverão se submeter às regras de fiscalização e regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A responsabilidade dos acionistas é limitada à participação no capital social subscrito, com isso o patrimônio pessoal de cada acionista é separado do patrimônio da empresa. Essa proteção é uma das principais vantagens de se constituir uma Sociedade Anônima.

Outras vantagens são a facilidade de captação de recursos, visto a possibilidade de criar debêntures, a possibilidade de abertura do capital na Bolsa de Valores, entre outras.

Para mais informações, consulte um de nossos profissionais.

 

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Juiz da 1ª vara Cível da Comarca de Vacaria – RS, condenou duas empresas que representam plataformas digitais de negociação e transferência de criptomoedas no Brasil, pelo extravio do valor investido em Ethereum de um de seus clientes.

Em fevereiro de 2020, ao realizar uma ordem de transferência, referido cliente percebeu que a quantia em criptomoedas investida por ele não constava em sua conta, isto é, houve transferência do valor da corretora para uma segunda, sem sua anuência .

Em decisão, o juizo afirmou que, por tratar-se de uma relação de consumo, as plataformas deveriam comprovar ausência de defeitos em seus sistemas de transferência, o que não ocorreu; restando a condenação no valor de R$ 14.289,92, quantia pretendida pelo autor a título de ressarcimento.

 

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A 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), considerou válida a penhora de previdência privada de devedor, que não apresentou comprovação sua utilização para natureza alimentar.

Em Agravo de Instrumento, o desembargador Thiago de Siqueira entendeu como descabida a defesa de impenhorabilidade do saldo apresentada pelo devedor, uma vez da ausência de provas documentais acerca do uso do valor para sustento próprio e de sua família, permitindo, assim, a penhora da previdência privada.