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Novas regras são anunciadas pelo Banco Central, conforme o porte e complexidade das Instituições de Pagamento (“IPs”), objetivando a preservação da facilidade de entrada de novas IPs e inclusão no Sistema Financeiro Nacional, além de, consequentemente, aumentar a competição dentro deste sistema.

As IPs com padrões de negócio mais complexo obterão regulamentação aproximada à empregada às Instituições Financeiras, quais sejam: (i) por atividade, sendo atividades que geram os mesmos riscos, necessitam das mesmas exigências de capital, e (ii) por entidade, sendo entidades idênticas sujeitas a mesma regulamentação, possibilitando a aplicação da proporcionalidade. Nesse sentido, quanto menor a instituição, mais simples serão as exigências de capital e as regras a serem seguidas.

A nova regulação será implementada em parte a partir de janeiro de 2023, com a finalização prevista até janeiro de 2025.

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A instituição financeira que conceder empréstimo por meio de fraude ou, valendo-se de má-fé comprovada, realizar cobranças abusivas, tem a obrigação de restituir em dobro o valor cobrado.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1006627-83.2020.8.26.0266, determinou a condenação de instituição financeira a restituir, em dobro, uma idosa que teve, por meio de fraude, empréstimo consignado realizado em sua conta, por meio de uma assinatura falsificada.

A decisão teve como base a responsabilização objetiva, conforme Súmula 479/STJ, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, quando um terceiro pratica fraude ou delito dentro do sistema de operações bancárias.

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A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em 07 de junho de 2022, sentença que determinou a responsabilidade solidária de três entidades a indenizarem um cliente no montante de R$9.662,02 a título de danos materiais e morais por estelionato.

A condenação se deu em face de um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros, todas igualmente responsabilizadas, pelo vazamento de dados sigilos, permissão para cadastro e emissão de título falso e autorização de pagamento para o cliente.

Destarte, entendeu o juízo que em tais hipóteses inexiste culpa exclusiva da vítima, ressaltando ainda a inadequação do fato como mero aborrecimento, e justificando integralmente a aplicação da referida indenização.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), consolidou o entendimento de que, na hipótese de separação do casal, é necessária a partilha do valor existente em previdência privada aberta, em ambas as modalidades PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

O entendimento fundamenta-se no fato de que a previdência privada aberta é semelhante ao fundo de investimento comum, no que tange a fase de contribuições; afinal, o investimento do capital na previdência privada aberta ocorre de forma análoga aos investimentos realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, que são objetos de partilha na hipótese de dissolução do casamento.

Ressalta-se ainda que os regimes de previdência privada aberta e fechada são integralmente distintos, no tocante da flexibilidade atribuída ao investidor em regime aberto na escolha do momento e forma de recebimento, realização de aportes adicionais, resgates antecipados etc.

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o administrador, sócio ou não, que promover o fechamento de uma empresa com débitos fiscais, é responsável pelo pagamento destes débitos, mesmo que à época do fato gerador, não estivesse exercendo o poder de gerência, podendo, inclusive, responder com seu patrimônio pessoal.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03 de junho de 2022, decidiu pelo afastamento de incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos em caráter de alimentos e pensão alimentícia.

Decidiu-se o mencionado durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, sob o principal argumento de que os valores referentes a alimentos e pensões alimentícias não constituem acréscimo patrimonial do alimentante, somente correspondem a montantes retirados diretamente de seus rendimentos.

Argumentou-se que a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia enseja nova aplicação de um tributo já aplicado sobre a mesma circunstância, e que a dedução contemplada pela Lei 9.250/1995 beneficia diretamente o próprio alimentante, e não o alimentado.

 

 

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, em repetitivo, a possibilidade de penhora de verba remuneratória ou de saldo de caderneta de poupança para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista natureza alimentar destes.

O julgamento tem como objetivo proporcionar maior segurança jurídica, uma vez que, apesar da existência de diversos julgados com entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no artigo 833, §2º do CPC/2015, há também decisões divergentes nos tribunais de segunda instância.

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Quando restar provado que o sócio réu em um processo, praticou atos contra o interesse da sociedade e/ou seus sócios, poderá ter os seus direitos suspensos, por meio de decisão proferida nos autos, ficando impedido de receber dividendos e de requerer prestação de contas do administrador.

Recentemente a juíza da 1ª Vara Cível de Americana – SP, ao analisar as provas documentais, decidiu liminarmente, após restar provado o perigo de dano à sociedade, por suspender os direitos societários do sócio que praticou concorrência desleal com a empresa.

Vale ressaltar que, como esta decisão foi proferida em caráter provisório, tutela de urgência, existe a possibilidade de ser revogada ou modificada a qualquer tempo dentro do processo, visto que ainda está pendente de análise contundente de todas as provas, argumentos e fatos alegados pelas partes.

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A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/2018, em vigor desde agosto de 2020, foi criada para estabelecer regras e limites sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais por meios físicos e digitais.

 

A Blockchain é uma tecnologia que cria um banco de dados digital compartilhado e sincronizado, ou seja, a partir do momento que submeto uma informação, ela será armazenada em diversos nós (como são chamados cada um dos computadores locais), que contém uma versão local da base de dados, também chamado de livro de registro. Os nós podem acrescentar um bloco a esse livro de registro, porém a transação será efetuada somente quando todos os outros nós da cadeia atualizarem de maneira correta o bloco inserido.

 

Essa tecnologia, apesar de muito importante para a evolução e dinamização da economia, encontra alguns pontos de tensão com o sistema jurídico brasileiro, por exemplo, na Blockchain não existe uma entidade central responsável pelo tratamento das informações e transações, tudo é disperso, o que dificulta a responsabilização e até mesmo um entendimento satisfatório pelo Estado, do que é Blockchain.

 

Além disso, os dados encontrados na Blockchain não podem ser modificados ou apagados, a fim de assegurar a integridade da base de dados, e com isso a continuidade das transações. Já a LGPD garante a exclusão de dados para assegurar os direitos pessoais ou cumprir alguma determinação legal, o que é virtualmente impossível na Blockchain.

 

Outro ponto conflituoso, refere-se ao princípio da necessidade, no qual o tratamento de dados pessoais é estritamente ligado ao cumprimento da sua finalidade, nesse sentido, na cadeia da Blockchain, a cada inserção de dados, este dado é replicado em toda cadeia e está fadado ao armazenamento eterno, nos mais diversos nós, mesmos após o cumprimento de sua necessidade.

 

Como a legislação regulatória ainda é recente e sua aplicação ainda não foi satisfatoriamente implementada, afinal como o Estado pode legislar acerca de algo que mal compreende, cabe às autoridades reduzir a incerteza jurídica sobre determinados conceitos e estas incertezas poderiam tornar a LGPD uma “Lei Morta”, não acompanhando a rápida transição tecnológica. Uma tentativa de adiar o óbito é uma nova iniciativa legislativa, o Projeto de Lei 21/2020, que estabelece os princípios e direitos no âmbito de sistemas que utilizam inteligência artificial.

 

 

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A 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), considerou válida a penhora de previdência privada de devedor, que não apresentou comprovação sua utilização para natureza alimentar.

Em Agravo de Instrumento, o desembargador Thiago de Siqueira entendeu como descabida a defesa de impenhorabilidade do saldo apresentada pelo devedor, uma vez da ausência de provas documentais acerca do uso do valor para sustento próprio e de sua família, permitindo, assim, a penhora da previdência privada.