A Governança Corporativa como fator chave em operações de M&A

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A Primeira Seção do STJ reverteu a decisão que afastava a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador, assim a cobrança do imposto será no desembaraço aduaneiro e na saída do importador para revenda no mercado interno.

A ação rescisória que originou tal entendimento foi movida pela Fazenda Nacional contra a decisão obtida em 2015 pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que determinava a não obrigatoriedade de pagamento de IPI sobre produtos que não seriam submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

Em sua inicial, a Fazenda Nacional apontou o novo entendimento do STF e STJ, que permite a dupla incidência do IPI, visto que o afastamento do imposto seria responsável por prejudicar a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria os importadores, além de toda a categoria representada pelo Sinditrade, situação em que, de acordo com o relator, não poderia perdurar.

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Por meio de Medida Provisória que ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, o presidente publicou possíveis alterações no regime de tributação do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos de capital auferidos no exterior.  Segundo o entendimento do atual governo, tais mudanças serão necessárias para que seja compensado o montante que deixará de ser arrecadado diante do aumento da isenção de Imposto de Renda para dois salários mínimos.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024 os rendimentos no exterior originados de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust poderão passar a serem tributados pelo IRPF com base em alíquotas progressivas de 0% para rendimentos até 6 mil reais, 15% para rendimentos entre 6 mil reais e 50 mil reais, e 22,5% para rendimentos superiores a 50 mil reais.

A aprovação desta Medida Provisória terá como consequência a revogação da isenção do IRPF sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos localizados no exterior e adquiridos na condição de não residente.

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está analisando a possibilidade do Ministério Público e as autoridades policiais poderem obrigar os bancos e as instituições financeiras a fornecerem, sem ordem judicial, dados cadastrais de seus clientes para investigações cíveis e criminais.

Tal discussão teve início no pedido elaborado pelo Ministério Público de Goiás, por meio de uma ação civil pública, sob o argumento de que esse tipo de dado não é protegido pelo sigilo bancário.

Em um primeiro momento a ministra e relatora Nancy Andrighi votou pela permissão ao acesso das informações, mas, a partir do voto divergente do ministro Raul Araújo, a relatora pediu vista regimental para análise.

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ChatGPT: o que significa para Segurança de Dados? Plataforma que democratiza a inteligência artificial, mas pode levar a armadilhas cibernéticas.

 

O ChatGPT é uma plataforma de inteligência artificial que tem ganhado popularidade. No entanto, seu uso apresenta riscos cibernéticos, especialmente para o usuário. A OpenAI, desenvolvedora do ChatGPT, implementa medidas de segurança. Porém, recentemente houve um vazamento de dados da ferramenta de inteligência artificial da OpenAI, resultando na ordem de limitação temporária do processamento de dados de usuários italianos pelo órgão regulador de dados italiano. Além disso, outros países manifestaram interesse em bloquear a ferramenta, e uma investigação foi iniciada para garantir a conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Europeia (GDPR).

Para diminuir os riscos associados à IA avançada, pesquisadores e legisladores devem trabalhar juntos para garantir que essas ferramentas sejam desenvolvidas com segurança. Para mitigar esses riscos, especialistas destacam a importância de treinamentos de conscientização, políticas de acesso e controle rigorosos, autenticação multifator e monitoramento de ameaças. Além disso, é importante estabelecer diretrizes éticas, promover transparência, privacidade de dados, segurança e acessibilidade pública ao desenvolver e regular a IA.

É importante estabelecer que a IA pode ser usada como uma ferramenta tanto por atacantes quanto por defensores. Já que ela pode ser usada para criar ataques mais sofisticados e difíceis de serem detectados, ao mesmo tempo em que a IA e o machine learning podem melhorar as capacidades de cibersegurança. Eles são considerados dois dos grandes pilares que ajudam a melhorar constantemente as capacidades de cibersegurança. Alguns especialistas chegam a apontar que a próxima geração de defesa dependerá fortemente destas funcionalidades robóticas para garantir e melhorar a cibersegurança.

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Em 15 de março, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese envolvendo a contribuição devida à seguridade social que incide sobre a receita bruta do empregador rural (como Pessoa Jurídica), resultado do produto da comercialização de sua produção.

A partir disso, foram firmados os seguintes entendimentos:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) adotou leis com caráter protetivo às informações pessoais e determinou que os agentes de tratamento de dados desempenhem ações para a prevenção de danos, constituindo um regime autônomo de responsabilização do agente que causar dano patrimonial ou moral perante a violação da legislação acerca da proteção de dados, sendo então obrigado a repará-lo.

Os serviços notariais assim como os de registro realizados pelos cartórios (delegatários), são divididos entre os notários (tabeliães) e por oficiais de registro (registradores), e que sob a ótica da LGPD, são vistos na posição de Controlador (de acordo com o CNJ) e quem deve reparar os danos causados pelo tratamento de dados serão os controladores destas informações.

Os responsáveis pelos cartórios para viabilizarem suas funções, também gerenciam outros serviços com colaboradores com o intuito de realizar diversas atividades, como fornecedores e prestadores de serviço, sendo profissionais de TI, escritórios de contabilidade, sistemas, assessoria jurídica e plataformas de arquivamento em nuvem. Desta forma, surge a responsabilidade no tratamento de informações pessoais em nome e por ordem do delegatário, o qual será enquadrado na condição de operador, independentemente da fase de participação.

Com isso, o legislador permitiu que o delegatário afira a consistência e confiabilidade de seus prestadores e realize auditorias em seus procedimentos. O primeiro passo das auditorias é garantir que exista um controle de dados instaurada e adequada às normas protetivas, e que também exista a predefinição de papéis, periodicidade, prazos os documentos que serão verificados.

A auditoria será responsável por um diagnóstico da governança de dados efetuada e com isso permitirá que o cartório direcione instruções ao contratado, capazes de promover as medidas necessária à sua adequação aos níveis de proteção exigidos na lei.

 

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Explicando acerca das mais recomendadas práticas de maximização de valor em uma transação de M&A, Sandeep Gogia, Diretor Administrativo do Banco de investimentos Equirus (Índia), afirma que o fator imprescindível para o sucesso de uma transação é o preparo prévio. Porém, o que se pode fazer para estar preparado? Quais as expectativas razoáveis de avaliação? Qual o perfil de parceiro estratégico a se buscar?

 

Dentre outros questionamentos, tais pontos visam proporcionar ao empreendedor uma clara e sólida estratégia a seguir no momento de negociar uma operação de Merger and Acquisition (M&A). Um dos pontos citados por Gogia é o planejamento de pré-venda, que trata da saúde financeira, conformidade às leis e estruturação da equipe para o melhor funcionamento da empresa.

 

Gogia explica ainda que é de suma importância ter conhecimento completo do processo, alinhamento interno entre os membros da equipe e clareza nos objetivos a serem atingidos por ambas as partes da negociação. Para ele, a estrutura geral da transação demanda atenção crucial para a maximização dos negócios e, portanto, da operação.

 

Dentre diversos outros pontos apresentados por Gogia como dignos de atenção, reforça-se como crucial o conhecimento e bom funcionamento da empresa, o alinhamento de ideias e objetivos e a entrega de desempenho financeiro. Deve-se ter consciência das expectativas criadas para as avaliações, compreensão das nuances de cada transação e garantir conformidade com as determinações legais vigentes.

 

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No último mês, a CVM firmou parceria de cooperação técnica com o Instituto Pensar Agropecuária (IPA) e o Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

A CVM pretende, a partir da parceria com o IPA, promover ações educacionais para ampliar o conhecimento e o acesso a investimentos de empreendedores e investidores dos setores agropecuários. Isso será possível através da criação de seminários e fóruns, além da elaboração de pesquisas para a produção de materiais educacionais.

A partir do convênio com o IBDA, a CVM pretende aumentar a divulgação das opções de financiamento da cadeia do agronegócio no mercado de capitais, e proporcionar mais educação dos empreendedores rurais quando optarem por essa modalidade de financiamento.

Em suma, os acordos visam, principalmente, o desenvolvimento do mercado de capitais no setor do agronegócio, buscando fortalecer os mecanismos de acesso dos empreendedores do ramo ao mercado de capitais.

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Nesta terça-feira (04/04), a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, com o intuito de guiar os prestadores de serviço envolvidos nas atividades de tokenização com a caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR), abordando as estruturas atuais de tokens de recebíveis e de renda fixa que estão sendo objeto de supervisão.

 

Nota-se que a classificação de certo ativo como valor imobiliário independe de anuência prévia da CVM, de modo que agentes privados devem analisar a aplicabilidade da regulação do mercado aos ativos em distribuição. A área técnica da CVM detectou emissões e ofertas públicas de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa com características de valores mobiliários, sem observância das regras aplicáveis ao mercado de capitais.

 

Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, explica que, observadas algumas exigências, tais tokens podem ser classificados como valores mobiliários, seja por atender ao conceito de Acordo Coletivo de Investimento (CIC) ou de operação de securitização.

 

De acordo com a SSE, ofertas de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa de até R$ 15 milhões podem ser adequadas ao modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou demais títulos de securitização previstos na Lei 14.430 e de crowdfunding, emissíveis por Companhia Securitizadoras sem registro na CVM e coordenadas por plataformas registradas sob a Resolução CVM 88. Tais títulos emitidos por securitizadoras de capital fechado são passíveis de tokenização e podem ser ofertados em plataformas de crowdfunding.

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A 81ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um enfermeiro, que juntou aos autos de seu processo documentos confidenciais dos quais possuía acesso tão somente por conta de seu cargo.

Na perspectiva da juíza, a juntada de tais documentos violam a intimidade e a privacidade de terceiros; constituem falta grave cometida pelo empregado, justificando assim a conversão da rescisão indireta em dispensa por justa causa.

A utilização de dados sensíveis de forma ilícita corresponde diretamente a uma infração da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, cujas multas e demais sanções administrativas já se aplicam a quaisquer agentes de tratamento de dados que violarem a referida lei.