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O novo marco legal para o mercado de câmbio entrou em vigor no último dia de 2022, trazendo inúmeras inovações no tocante das operações de câmbio realizadas nos âmbitos nacional e internacional.

A priori, a principal atualização foi a possibilidade de as instituições financeiras alocarem, investirem e destinarem recursos captados nacional e internacionalmente para operações de crédito e de financiamento.

Outra inovação é a autorização para pessoas físicas negociarem entre si, sem a necessidade da participação instituições financeiras e corretoras de câmbio, de valores de até US$ 500.00 (quinhentos dólares) tornando a compra e venda de moeda estrangeira mais célere, eficaz e econômica.

Além do mais, cada viajante poderá ao sair ou entrar no Brasil portar o valor de até 10 mil dólares, ou o equivalente em outra moeda, ao invés do valor anterior que estava estabelecido em 10 mil reais.

Remessas para o exterior, como por exemplo pagamento de dividendos, juros e royalties, passam a ser autorizadas mediante prova do pagamento do imposto incidente sobre a operação.

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Em 16 de novembro de 2022, foi publicada a Lei 14.470 que visa atualizar a legislação já existente no tocante dos cartéis, tanto no âmbito sancionatório, quanto no âmbito das ações privadas de reparação.

Os cartéis são acordos firmados entre empresas concorrentes para reajuste de preço de seus produtos e serviços de forma a evitar a perda de lucros em decorrência das disputas e concorrência de mercado.

Nota-se que a prática é considerada infração contra a ordem pública no Brasil e, por este motivo, a partir desta nova lei, os Cartéis deverão ressarcir em dobro os prejuízos ocasionados,  assim como houve aumento do prazo prescricional das ações em 5 (cinco) anos e ampliação dos incentivos à arbitragem e formação de acordos de leniência.

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Em 25 de novembro de 2022, foi julgado Recurso Extraordinário nº 841979 com repercussão geral (Tema 756) sendo decidido que o legislador ordinário poderá estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e Cofins no regime de cobrança (não cumulativo), tendo em base princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança.

No presente caso, o recurso foi interposto pela empresa Unilever Brasil Industrial Ltda. contra a decisão do TRF da 5ª Região, que havia negado o reaproveitamento de créditos das contribuições, afastando o disposto nas leis 10.637 e 10.833.

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Em 31 de outubro de 2022, a Receita Federal Brasileira publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.114 que altera e atualiza o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, benefício fiscal que permite a aplicação da alíquota 0% sobre receitas e resultados de determinadas atividades econômicas voltadas ao setor de eventos como, por exemplo, atividades de hotelaria em geral e prestação de serviços turísticos.

Como uma das inovações, a mencionada Instrução Normativa aplicou a alíquota 0% aos seguintes tributos: (i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); (ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; (iii) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e (iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Importante observar que as disposições trazidas não se aplicam às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

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A Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entendeu que os sócios e dirigentes de empresas só poderão ser responsabilizados por infrações tributárias se dois requisitos foram preenchidos: a comprovação de interesse comum e a individualização da conduta pelo sócio.

Esses são os primeiros julgados da Câmara nesse sentido e ambos são resultados da Operação Corrosão deflagrada pela Receita Federal em 2015 – 20ª fase da Lava-Jato.

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Em 09 de novembro de 2022, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou duas novas súmulas: uma acerca do regime de bens em união estável contraída por idoso de 70 anos e outra sobre prorrogação automática do contrato de fiança.

O primeiro projeto de súmula aprovado foi o 655 que determina a aplicação do regime de separação obrigatória de bens em união estável contraída por septuagenário e o segundo foi o projeto 656, considerando válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 (MP), que havia alterado leis que davam apoios financeiros aos setores cultural e de eventos.

No auge da pandemia da Covid-19, o Congresso Nacional editou a Lei 14.148/2021, a Lei Aldir Blanc 2 e a Lei Paulo Gustavo a fim de ajudar o setor cultural, porém, as normas haviam sido vetadas pelo presidente da República que, após a derrubada dos vetos, editou a MP que autorizava o governo federal a destinar os recursos, desde que respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, retirando a obrigatoriedade do repasse.

Em sua decisão, a relatora afirmou que a MP não atendeu os requisitos de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade, optando pela suspensão.

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento para decidir se os pagamentos acumulados podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Neste primeiro momento, os ministros vêm se posicionando a favor das deduções, replicando o entendimento das decisões monocrática, entendimento este que, se mantido, poderá incentivar investimentos e, ao mesmo tempo, reduzir carga tributária para as empresas.

Isso porque o acionista que recebe referidos valores tem desconto de imposto na fonte de 15% e a empresa, que distribui esse dinheiro como despesa, poderá deduzi-lo da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

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As associações Abranet, ABCripto, ABFintech, Brasscom Zetta e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) se mobilizaram para pedir a aprovação da regulação das criptomoedas, prevista no PL 4.401/2021.

O Marco Regulatório da Criptoeconomia traz normas que buscam impedir fraudes financeiras assim como processos de lavagem de dinheiro.

A regulamentação desse mercado é muito importante pois, atualmente, seis milhões de brasileiros já possuem criptoativos, superando o número de pessoas físicas já cadastradas na Bolsa.

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O projeto de lei “PL 2724/2022” – Marco Legal do Stock Option – terá como intuito alterar a regulamentação dos planos de compra e de participação societária. O projeto visa a legalização de um mecanismo capaz de permitir que colaboradores se tornem sócios das empresas com que possuem vínculo empregatício, assim como que participem de forma efetiva de seu resultado e seu crescimento.

O projeto de lei também visa garantir que as empresas detenham segurança jurídica, ao esclarecer a natureza mercantil do mecanismo, para que assim, sejam afastados questionamentos do fisco, das autoridades trabalhistas e previdenciárias.