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A Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entendeu que os sócios e dirigentes de empresas só poderão ser responsabilizados por infrações tributárias se dois requisitos foram preenchidos: a comprovação de interesse comum e a individualização da conduta pelo sócio.

Esses são os primeiros julgados da Câmara nesse sentido e ambos são resultados da Operação Corrosão deflagrada pela Receita Federal em 2015 – 20ª fase da Lava-Jato.

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Em 09 de novembro de 2022, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou duas novas súmulas: uma acerca do regime de bens em união estável contraída por idoso de 70 anos e outra sobre prorrogação automática do contrato de fiança.

O primeiro projeto de súmula aprovado foi o 655 que determina a aplicação do regime de separação obrigatória de bens em união estável contraída por septuagenário e o segundo foi o projeto 656, considerando válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 (MP), que havia alterado leis que davam apoios financeiros aos setores cultural e de eventos.

No auge da pandemia da Covid-19, o Congresso Nacional editou a Lei 14.148/2021, a Lei Aldir Blanc 2 e a Lei Paulo Gustavo a fim de ajudar o setor cultural, porém, as normas haviam sido vetadas pelo presidente da República que, após a derrubada dos vetos, editou a MP que autorizava o governo federal a destinar os recursos, desde que respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, retirando a obrigatoriedade do repasse.

Em sua decisão, a relatora afirmou que a MP não atendeu os requisitos de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade, optando pela suspensão.

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento para decidir se os pagamentos acumulados podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Neste primeiro momento, os ministros vêm se posicionando a favor das deduções, replicando o entendimento das decisões monocrática, entendimento este que, se mantido, poderá incentivar investimentos e, ao mesmo tempo, reduzir carga tributária para as empresas.

Isso porque o acionista que recebe referidos valores tem desconto de imposto na fonte de 15% e a empresa, que distribui esse dinheiro como despesa, poderá deduzi-lo da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

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As associações Abranet, ABCripto, ABFintech, Brasscom Zetta e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) se mobilizaram para pedir a aprovação da regulação das criptomoedas, prevista no PL 4.401/2021.

O Marco Regulatório da Criptoeconomia traz normas que buscam impedir fraudes financeiras assim como processos de lavagem de dinheiro.

A regulamentação desse mercado é muito importante pois, atualmente, seis milhões de brasileiros já possuem criptoativos, superando o número de pessoas físicas já cadastradas na Bolsa.

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O projeto de lei “PL 2724/2022” – Marco Legal do Stock Option – terá como intuito alterar a regulamentação dos planos de compra e de participação societária. O projeto visa a legalização de um mecanismo capaz de permitir que colaboradores se tornem sócios das empresas com que possuem vínculo empregatício, assim como que participem de forma efetiva de seu resultado e seu crescimento.

O projeto de lei também visa garantir que as empresas detenham segurança jurídica, ao esclarecer a natureza mercantil do mecanismo, para que assim, sejam afastados questionamentos do fisco, das autoridades trabalhistas e previdenciárias.

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O Decreto 11.243 promulgado pelo Presidente da República em 21 de outubro de 2022 passa a estabelecer normas e condutas para a boa produtividade do Executivo Federal, visando um maior planejamento para que o órgão aja com previsibilidade perante o mercado e assim atenda ao determinado no Anexo II, promulgado no Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação.

Algumas das mudanças que o referido decreto traz na busca por esta uniformização são: órgãos do Executivo Federal passarão, obrigatoriamente, a ter que disponibilizar ao público a relação de taxas e preços públicos referentes ao exercício da regulação, bem como indicar qual serviço está claramente sendo cobrado, além disso, terão de criar um sítio eletrônico para a disponibilização da política regulatória.

O objetivo deste ato normativo é incentivar o desenvolvimento nacional, alinhando e regulamentando as relações entre órgãos reguladores e os agentes regulados.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não deve produzir efeitos perante terceiros, a menos que possua registro público; caso contrário, os efeitos se aplicam somente em relação às partes.

Partindo dessa premissa, o colegiado julgou como devida a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, negando provimento ao recurso especial interposto pela companheira do devedor, que contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos para o pagamento de dívida de seu companheiro, sob a alegação de que ambos tinham optado pela separação total de bem, ainda que sem registro do contrato de união estável.

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“Search”: a nova ferramenta focada em buscas e inteligência de dados jurídicos adentra o cenário brasileiro de forma a revolucionar os processos de coleta, análise, mineração e compartilhamento de dados jurídicos, proporcionando métodos de busca mais amplos como, por exemplo, a possibilidade de se utilizar outras chaves para localização de informações.

De acordo com Vanessa Louzada, CEO da Lawtech “Deep Legal” responsável pela criação da ferramenta, “o principal diferencial da nova ferramenta é a ampliação do motor de busca que passa a interpretar e compreender o contexto das palavras-chave, com combinação de diversos filtros em uma base de dados com mais de 140 milhões de processos.”.

A nova ferramenta já foi submetida a testes, sendo incorporada na plataforma de Legal Analytics da Lawtech e passando pelos processos de desenvolvimento e aprimoramento necessários por 11 meses; logo, pode-se dizer que representa uma marco para o cenário jurídico, facilitando e atualizando os métodos de acesso à informação que se mostravam complexos e ultrapassados.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do benefício de justiça gratuita independe da situação financeira do cônjuge da parte requerente.

Para a ministra relatora, a natureza do benefício é personalíssima, conforme determina a Lei 1.060/1950 e o art. 99 §6º, do CPC, devendo assim ser analisado apenas o cumprimento dos requisitos pela parte que requereu a justiça gratuita.

Em relação a possível interferência do regime matrimonial de bens e do dever de assistência mútua no deferimento do benefício, a magistrada afirmou que esta possibilidade deve ser analisada caso a caso.