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No dia 22 de fevereiro de 2021, o Presidente da República do Brasil, por meio do Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021 (“Decreto”), determinou sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, com base no direito que têm sobre o acesso às informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional e a incidência de tributos.

O Decreto que entrará em vigência em 30 (trinta) dias contados após a data de sua publicação (23 de fevereiro de 2021), com base no disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, determina a obrigação dos postos revendedores de combustíveis automotivos de informar aos consumidores:

(a)           os preços reais e promocionais dos combustíveis. Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

(i)  o preço real, de forma destacada;

(ii)  o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

(iii) o valor do desconto (pelo valor real ou percentual). Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores; assim como;

(b)           os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, o qual deverá conter:

(i)            o valor médio regional no produtor ou no importador;

(ii)           o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

(iii)          o valor do ICMS;

(iv)          o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

(v)           o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis.

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou proposta de alteração da Instrução CVM 480 em audiência pública realizada em 11/02/2020, buscando a criação de novo comunicados sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária.

O objetivo é dar maior visibilidade às demandas capazes de afetar os direitos dos acionistas das companhias envolvidas em litígios de natureza societária e que, com isso, tenham melhores condições de exercer seus direitos relacionados às demandas em que estejam envolvidos com melhores condições.

A sugestão é que as demandas em que o emissor, seus acionistas controladores ou administradores figurem como parte e envolvam direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, ou possam atingir a esfera jurídica do emissor ou outros investidores que não sejam parte do processo, devem ser divulgadas.

Também deverá ser divulgado para o mercado em até três dias uteis a ocorrência de determinados marcos na tramitação do procedimento judicial ou arbitral, como por exemplo decisões provisórias, sentenças de mérito, acordos etc.

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A Câmara dos Deputados aprovou, em 10 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei referente ao novo marco legal do mercado de câmbio (“PL 5387/19”). Entre outros pontos, a proposta abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

O substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, se aprovado pelo Senado Federal, permitirá que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central usem dinheiro para alocar, investir, financiar ou emprestar no território nacional ou no exterior, observados requisitos e limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tal medida ajudará a financiar importadores de produtos brasileiros.

Uma outra novidade trazida pelo PL 5387/19 refere-se aos limites de dinheiro que os viajantes internacionais poderão levar ao sair do País. Hoje, o limite é R$ 10 mil (ou seu equivalente em moeda estrangeira). Uma vez que o PL 5387/19 seja convertido em Lei, o limite passará a ser de US$10 mil (cerca de R$ 50 mil ao câmbio atual), ou o equivalente em outra moeda.

Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também serão liberadas, até o limite de US$500. Assim, não será mais proibido comprar ou vender até o equivalente a US$500 dólares em qualquer moeda, dispensando-se ainda exigências de identificação e de tributação, desde tal atividade seja feita de forma eventual e não profissional.

Outra novidade é a ampliação do rol de casos em que será permitido o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional. Assim, serão permitidos os pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil se os recursos forem captados no exterior. Outro caso incluído explicitamente no PL 5387/19 refere-se à exportação indireta, que ocorre quando produtores de embalagens, montadores ou vendedores de insumos fornecem esses materiais ou serviços para empresa exportadora, que também poderão ser feitos em moeda estrangeira.

Note-se, contudo, que, não obstante as novidades e flexibilizações trazidas pelo PL 5387/19, um conceito antigo e ultrapassado não foi afastado, o da proibição da compensação privada de créditos. Mas, o texto como aprovado dá poderes ao Banco Central do Brasil para dispor sobre as situações em que tal vedação não será aplicável.

O PL 5387/19 será enviado ao Senado Federal.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou, em 9 de fevereiro de 2021, a Medida Provisória nº 28, que visa a facilitar as contratações e renegociações de operações de crédito realizadas por instituição públicas ou privadas diretamente ou por meio de agentes financeiros.

A referida medida provisória dispõe que as instituições financeiras públicas ou privadas estarão temporariamente dispensadas da apresentação de determinadas certidões negativas de débitos (Trabalhista, eleitoral, FGTS, tributos federais, CADIN) para contratações e renegociações de operações de crédito, diretamente ou por seus agentes financeiros.

Cumpre ressaltar que o Brasil sempre possuiu um alto índice de rigor regulatório em operações bancárias em relação aos padrões internacionais, conforme se observa nos acordos de Basileia. Enquanto os padrões internacionais indicavam, no Acordo de Basileia I, o percentual de 8,0% nos padrões internacionais, o Brasil possuía um índice de 11%, que foi mantido, inclusive, após a adoção do Acordo de Basileia II. O índice brasileiro, apesar de ter diminuído em situações específicas após a adoção do Acordo de Basileia III, ainda varia entre 8,0% e 15,0%, o que demonstra que o possui margem para flexibilizar os procedimentos para acesso ao crédito.

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Nessa quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que prevê autonomia para o Banco Central do Brasil (“BCB”). O referido projeto havia sido aprovado pelo Senado federal em novembro de 2020. Seguirá, agora, para sanção presidencial.

A proposta estabelece que o BCB terá o status de “autarquia de natureza especial”, sem subordinação a qualquer ministério, com liberdade para definir como atuará para atingir suas metas. As metas, por sua vez, não são definidas pelo próprio BC.

Há ainda a previsão de mandatos escalonados para o presidente e os diretores do BCB. O mandato do presidente do BCB terá duração de quatro anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do Presidente da República. Dois diretores do BCB terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República; dois a partir de 1º de janeiro do segundo ano do mandato do Presidente da República; outros dois em 1º de janeiro do terceiro no do mandato do presidente da República; e dois diretores com mandatos a partir do quarto ano do mandato do Presidente da República.

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https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nova-lei-holandesa-altera-regime-de-class-actions-internacionais/?amp

A Holanda, conhecida por ter baixíssimos níveis de corrupção e por ter judiciário composto por juízes competentes, preparados e independentes, torna-se, assim, o centro mundial das reparações coletivas de danos.

Em 1º de janeiro de 2020, entrou em vigor a nova lei holandesa que versa sobre class actions, facilitando pleitos reparação de danos em massa perante os tribunais daquele país (wet afwikkeling massaschade in collectieve actie). O novo sistema aproxima-se do modelo americano de class action, mas se distancia do processo coletivo brasileiro.

No regime anterior, as vítimas, representadas por fundação ou associação, poderiam requerer, em ação coletiva, apenas a obtenção de declaração judicial de responsabilidade civil ou a realização de acordo. Contudo, a efetiva reparação de danos dependia da propositura de ações individuais, criando excesso indesejado de processos versando sobre direitos que já haviam sido declarados, mas que não poderiam ser efetivados.

A novidade trazida pela lei que entrou em vigor no início deste ano refere-se à modificação procedimental, para aumentar a eficiência e a efetividade dos procedimentos coletivos, principalmente por permitir que seja feito pedido de condenação para pagamento de danos já no processo inicial, sem a necessidade de se intentar ações individuais posteriores. Ademais, no novo regime procedimental há a possibilidade de estrangeiros ingressarem na ação coletiva desde que haja concordância expressa, confirmando o caráter cosmopolita das cortes holandesas.

Note-se que a vítima residente na Holanda não é obrigada a participar do processo, podendo requerer a sua exclusão. De forma similar ao sistema americano, ao optar pela exclusão do processo, os interessados deverão intentar ações individuais imediatamente para perseguir o fim indenizatório.

Ressalte-se que a tentativa de acordo é parte obrigatória do procedimento, muito embora a sua concretização possa não ocorrer, o que não inviabiliza o prosseguimento da class action.

O sistema judiciário holandês prima por sua internacionalização, e empresas de caráter multinacional ou transnacional estão sujeitas a serem processadas naquele país. Em decorrência disso, class actions muito importantes e de grande valor tramitam ou tramitaram por tribunais holandeses. Citamos, a título de exemplo, processos movidos contra Facebook, Petrobras, Volkswagem e Salesforce.

A class action holandesa difere do processo coletivo brasileiro em vários aspectos, sendo um deles a questão da competência da corte holandesa. Assim, para que uma ação coletiva seja intentada na Holanda, basta que se comprove a existência de “conexão próxima” consubstanciada em um dos seguintes requisitos alternativos: (i) maioria dos autores possui residência habitual na Holanda; ou (ii) réu é residente na Holanda e circunstâncias adicionais indicam conexão suficiente com este país, ou (iii) evento no qual a ação coletiva for baseada ocorreu no território holandês.

A nova lei não se aplica somente às ações coletivas em que se busca reparação monetária, podendo incidir a título de exemplo, em questões ambientais. Dessa forma, a ação coletiva por danos em massa pode ser intentada em benefício de consumidores e empresas em casos de atos ilícitos que afetam toda uma classe, incluindo questões referentes a descumprimento contratual, infração à lei antitruste e seguros.

A fim de evitar a propositura de demandas frívolas, a nova lei impõe requisitos mais rigorosos no tocante à legitimidade ativa da class action. Assim, preliminarmente, o legitimado ativo deve provar que a class action será mais eficiente e efetiva do que a propositura de ações individuais.

Ademais, as vítimas deverão ser representadas por instituições sem fins lucrativos que possuam Conselho de Administração, detentoras de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da ação coletiva, transparentes com relação aos salários pagos aos seus empregados e às contribuições cobradas de seus membros, com experiência e conhecimento suficientes para conduzir uma class action e que forneçam mecanismos de tomada de decisão por parte das pessoas cujos interesses são representados. Exige-se, ainda, que a substituta processual possua um website de acesso público contendo informações referentes à governança, às formas de ingresso na instituição pelos interessados, ao método de trabalho e ao fim perseguido pela instituição. A Corte competente pode extinguir o processo caso (i) o autor da ação não demonstre suficientes questões de fato; (ii) a classe representada seja demasiadamente pequena; (iii) os interesses econômicos envolvidos sejam módicos, (iv) ou a demanda seja prima facie infundada.

Em suma, as modificações introduzidas pela nova lei representam uma mudança significativa da configuração da class action holandesa, prestigiando a facilitação do acesso à justiça e a economia processual.

A Holanda, conhecida por ter baixíssimos níveis de corrupção e por ter judiciário composto por juízes competentes, preparados e independentes, torna-se, assim, o centro mundial das reparações coletivas de danos, de maneira eficiente e a proteger consumidores e investidores ao redor do mundo.

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https://migalhas.uol.com.br/depeso/339367/difamacao-na-era-digital-na-visao-da-corte-europeia-de-justica

Tanto a legislação comunitária europeia quanto o TJUE devem assegurar a harmonia dos julgados, economia processual e previsibilidade para que um mínimo de segurança seja proporcionado tanto às vítimas (autoras) quando às mídias cibernéticas.

No passado, a veiculação de artigos difamatórios por meio da mídia impressa, radiodifusão ou televisão gerava danos aos direitos da personalidade, em geral, exclusivamente num único e determinado território, de forma que somente casos nacionais excepcionais sofriam impacto internacional.

Todavia, o rápido desenvolvimento tecnológico e advento da Internet tornaram as informações acessíveis direta e livremente por qualquer pessoa em qualquer jurisdição, o que leva, por sua vez, ao aumento da vulnerabilidade das vítimas no que concerne à violação de seus direitos de personalidade.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem julgado a questão da jurisdição e competência dos Tribunais Nacionais Europeus em matéria referente às disputas judiciais transnacionais baseadas em violação de direitos da personalidade desde o advento da Convenção de Bruxelas (1968), a qual foi posteriormente derrogada pelo  Regulamento de Bruxelas I (2001), e, mais recentemente, pelo Regulamento de Bruxelas Reformulado (2012).

No caso Shevill, uma cidadã britânica domiciliada na Inglaterra, juntamente com a empresa Chequepoint SARL, Ixora Trading Inc. e Chequepoint International Limited iniciaram processos nos Tribunais Britânicos contra a Presse Alliance SA, uma empresa com estabelecimento registrado na França. Os autores da ação alegaram danos oriundos de artigos jornalísticos abusivos publicados pelo Jornal France-soir, que foi distribuído na França e em outros países europeus. O réu arguiu incompetência da Corte Inglesa, pois o jornal France-soir era distribuído primariamente na França, sendo que apenas algumas cópias foram distribuídas na Grã-Bretanha. Assim, os danos não teriam ocorrido na Grã-Bretanha, mas na França.

De acordo com o TJUE, o local da origem do dano é o local do estabelecimento do jornal editorial, pois foi neste território que o evento prejudicial ocorreu. Ademais, o TJUE estendeu as hipóteses de competência e determinou que a vítima também pode intentar uma demanda nos tribunais do local onde o artigo foi distribuído e onde ela teve sua reputação violada.

Contudo, muito embora o Tribunal do estabelecimento da editora e o do local do domicílio do réu tenham competência concorrente para conceder indenização por todo o prejuízo causado pelo ato difamatório, os Tribunais dos Estados onde os artigos foram distribuídos e onde a vítima é conhecida têm competência somente para reconhecer o dano causado dentro do território de cada Tribunal demandado. Esta restrição é conhecida como Princípio do Mosaico.

Esse precedente sujeita-se a críticas, pois permite que o requerente busque o foro de um País cuja lei material seja mais favorável ao seu pleito (forum shopping). Esta foi exatamente a questão suscitada em Shevill, caso em que os autores optaram por processar o réu nos Tribunais da Inglaterra – local onde o jornal foi distribuído gerando impacto negativo sobre a vítima – em vez do lugar do domicílio do réu ou do estabelecimento da editora (França), pois a lei substantiva inglesa era mais favorável às vítimas de difamação do que a lei francesa.

Todavia, devido ao Princípio do Mosaico, a decisão da Corte Inglesa restringiu-se a determinar os danos materializados exclusivamente no território britânico.

Mais recentemente, nos processos e-Date Advertising e Olivier Martinez, o TJUE decidiu que, além do critério geral baseado no domicílio do réu, os Tribunais do estabelecimento ou domicílio do editor ou do local em que a vítima tem o seu “centro de interesses” possuem competência para decidir sobre todos os danos decorrentes do ato difamatório. Ademais, os Tribunais do Estado em que o website é ou for acessível também possuem competência muito embora a decisão seja limitada aos danos ocorridos no território desses Tribunais.

Ocorre que, se os artigos difamatórios forem publicados em mais de um Estado, e a vítima for conhecida e ter sua reputação violada em mais de um território, ela poderá intentar diversas ações com o mesmo objeto em jurisdições diversas, prejudicando, assim, a boa administração da justiça e a certeza jurídica.

A jurisprudência do TJUE não resolveu o risco de julgamentos conflitantes quanto aos pedidos de tutela antecipada, julgamento do mérito, à alocação da compensação pelos danos, além da excessiva oneração do réu em caso de propositura de diversas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em mais de uma jurisdição.

Desta forma, o direito comunitário europeu ainda ressente a ausência de um marco regulatório que defina a competência das cortes de cada membro da união europeia e o alcance de suas decisões em matéria de difamação cometida por meios  virtuais.

Tanto a legislação comunitária europeia quanto o TJUE devem assegurar a harmonia dos julgados, economia processual e previsibilidade para que um mínimo de segurança seja proporcionado tanto às vítimas (autoras) quando às mídias cibernéticas.

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https://lexprime.com.br/2021/01/open-banking-chega-para-estimular-a-concorrencia-entre-os-servicos-financeiros/

Assim como o PIX, serviço do Banco Central tem como objetivo incentivar o equilíbrio entre participantes do mercado financeiro

Em uma ação para promover a descentralização dos serviços financeiros no país, o Banco Central (BC) vem promovendo mais opções de produtos e serviços, com menos custos e mais transparência aos clientes. Após o início do PIX em novembro, agora será a vez do Open Banking, que deverá começar a ser implementado em fevereiro de 2021.

O open banking é um conjunto de regras e tecnologias que irá permitir o compartilhamento de dados entre instituições financeiras por meio da integração de seus sistemas. Na prática, o cliente será dono de seus dados financeiros e poderá escolher com qual empresa ele vai compartilhar essas informações, incentivando o equilíbrio entre participantes do sistema financeiro.

Segundo Marcelo Godke, advogado especialista em Direito Empresarial e Societário e professor do Insper e da FAAP, o Brasil possui um mercado bancário extremamente concentrado, com 4 ou 5 instituições financeiras que dominam quase 90% dos ativos bancários e a ideia do Open Banking é reduzir a concentração nesse mercado, que favorece a prática de maiores taxas de juros, cobradas dos tomadores de empréstimos.

“Quando um banco desenvolve uma informação do seu cliente, o seu histórico de crédito vai sendo criado e essa informação é detida pela instituição financeira que a desenvolveu. Agora, você vai poder determinar que essas informações sejam entregues para outros bancos concorrentes, que podem oferecer taxas melhores, estimulando a competição. Resumindo, o Open Banking é isso: aumentar o acesso das informações do usuário, com autorização prévia, para outras instituições, que podem oferecer crédito em melhores condições”, explica Godke.

O especialista avalia que tanto o PIX como o Open Banking são medidas extremamente positivas para estimular a competição no sistema financeiro. “O Banco Central está atento a essa concentração extrema no mercado bancário. Os objetivos com essas ações são que os bancos passem a oferecer crédito mais barato e condições melhores para os clientes e o custo dos serviços de transferência de dinheiro também sejam menores. No futuro, o PIX vai substituir os cartões de débito e de crédito”.

As medidas de descentralização do ramo bancário adotadas pelo Banco Central vão permitir que as Fintechs entrem no mercado para concessão de crédito. Mas, segundo o especialista, as mudanças não serão tão rápidas. “Os bancos têm muito poder, podem comprar os concorrentes e as fintechs sempre começam de maneira muito incipiente, por isso não será uma tarefa fácil concorrer com os grandes “, pontua.

Saiba mais sobre o Open Banking
O que é: conjunto de regras e tecnologias que vai permitir o compartilhamento de dados e serviços de clientes entre instituições financeiras por meio da integração dos sistemas.

Quando começa?

1º de fevereiro de 2021 – início da fase implementação
15 de julho de 2021 – início do acesso aos serviços e opções disponibilizadas
Objetivos: promover a concorrência, a eficiência e oferecer novos produtos para o consumidor final.

PERFIL DA FONTE
Marcelo Godke- bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito dos Contratos pelo Ceu Law School. Professor do Insper e da Faap, mestre em Direito pela Columbia University School of Law e sócio do Godke Advogados. Doutorando pela Universiteit Tilburg (Holanda) e Doutorando em Direito pela USP (Brasil).

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https://www.contabeis.com.br/noticias/45715/imposto-sobre-grandes-fortunas-seria-catastrofico-para-o-pais-avaliam-tributaristas/

Conhecido como IGF, taxação volta ao debate na Câmara dos Deputados, por meio do PLC 215/20.

A proposta de criação de um Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que está em análise na Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei Complementar 215/20, está longe de ser unanimidade e foi alvo recente de críticas por parte da Receita Federal.

O órgão apresentou à Câmara documento em que diz respeitar o debate sobre o tributo, na luta para reduzir a desigualdade social no Brasil, mas entende que existam medidas mais eficientes com essa mesma finalidade. Entre elas, a Receita listou a taxação da distribuição de lucros e dividendos, a mudança da tributação presente no mercado de capitais e o fim dos programas de parcelamento de dívidas com a União que oferecem descontos.

Especialistas tributários também discordam da eficácia da proposta e, além de não acreditarem que ela seria a solução para os problemas de arrecadação, enxergam muitos efeitos colaterais com a possível adoção da medida.

“Isso seria absolutamente catastrófico”, aponta o professor do Insper e da FAAP e especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Godke Advogados, Marcelo Godke.

“A experiência adotada anteriormente na França nos mostra que o acréscimo é muito pequeno na arrecadação e ainda tem o poder de levar ao afastamento de investimentos”, critica Godke.

Especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Natal & Manssur, o advogado Eduardo Natal também não é adepto da proposta, por considerar que ela representa mais aspectos negativos do que positivos.

“Há uma crença que esse imposto seria capaz de promover justiça tributária. Mas ele atingiria um percentual ínfimo e poderia promover a migração do capital para ativos que não são rastreáveis, como as moedas virtuais, além de um movimento de pessoas querendo ir embora do país”.

A sugestão do advogado seria uma alteração nas alíquotas do Imposto de Renda, que estão defasadas há muitos anos, sem que os governos atualizem de forma correta as faixas de contribuição. “Muito mais importante seria a readequação das alíquotas para fazer quem tem mais renda pagar mais imposto do que quem tem menos”, sugere o especialista.

O professor do IBET e do Mackenzie, André Felix Ricotta, também especialista em Direito Tributário, acredita que o grande erro do Brasil foi focar, demasiadamente, a tributação sobre o consumo.

“Não se pode tributar fortemente nem o consumo nem a renda. O Brasil já possui uma carga tributária insuportável e, com essa crise, não pode se dar ao luxo de perder investidores taxando grandes fortunas”, conclui.

IGF

O Projeto de Lei Complementar 215/20, de autoria do deputado Paulo Guedes (PT/MG), institui o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), com alíquota de 2,5% sobre o valor dos bens de pessoas físicas ou jurídicas que tenham patrimônio líquido superior a R$ 50 milhões. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O novo imposto se aplica a imóveis para uso pessoal com valor acima de R$ 5 milhões; veículos que custem mais de R$ 500 mil; embarcações com valor superior a R$ 1 milhão e aeronaves com valor maior que R$ 5 milhões. Para fins de enquadramento no IGF, serão usados os valores dos bens declarados ao Fisco. Pelo projeto, o destino dos recursos deve ser exclusivamente para a construção de unidades de ensino ou de saúde credenciadas.