Especialista em Direito Empresarial fala sobre a saída da fabrica do Brasil.
https://www.comunicacaom2.com.br/marcela-pedreiro-fala-a-radio-justica/
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Em 05/03/2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que as sociedades de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado, como a Petrobrás, não precisam realizar licitações nem seguir as demais imposições trazidas pela Lei de Licitações para contratação de serviços.
Os Ministros entenderam que a aplicação da Lei de Licitações seria incompatível com a agilidade imposta pelo mercado privado, em razão da alta concorrência entre as empresas.
O cerne da questão foi a rescisão, pela Petrobrás, em 1994, de um contrato de fretamento de navios, que ocasionou a contratação de outra empresa, sem licitações. A primeira empresa contratada argumentou que a ausência de licitação violaria o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o que ensejaria a anulação do ato administrativo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em favor da Petrobrás, com base nos seguintes argumentos: (i) que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras e (ii) na redação original, vigente à época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Além de manter a decisão em favor da Petrobrás, os Ministros do Supremo também debateram sobre as inovações introduzidas pela (i) Emenda Constitucional 9/1995, que flexibilizou o monopólio estatal na atividade petrolífera; (ii) Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997); (iii) Emenda Constitucional 19/1998, que alterou aspectos relativos à licitação da administração pública; e (iv) o Decreto 2.745/1998, que estabeleceu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás.
Na visão do STF, as novas regras rebatidas confirmam a ideia original da Constituição Federal de que se deve atribuir à sociedade de economia mista a possibilidade de exploração de atividades econômicas, incidindo-lhes, portanto, os mesmos regimes das empresas de direito privado.
Gilmar Mendes, por sua vez, em voto divergente, defendeu que tais normas foram editadas para evitar a corrupção nas esferas administrativas, devendo serem aplicadas também às sociedades sob controle público.
A Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021
A Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021 (“MP”) promulgada pelo Presidente da República do Brasil traz alterações à Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência (“Lei”), revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, mencionados em seu anexo (“Cofins e PIS/PASEP”).
O artigo 1º da MP alterou a alíquota da contribuição social sobre o lucro (CSLL) das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social da seguinte maneira:
O artigo 2º da MP isentou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na aquisição de veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), aquisição essa realizada até 31 de dezembro de 2021.
Conforme disposto no artigo 3º da MP, até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos insumos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:
(a) sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput; e
(b) sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput.
Desde que esses insumos sejam (a) derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química – REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, anteriormente à sua revogação; e (b) adquiridos a partir da revogação do REIQ.
A MP entra em vigor no dia 1º de março de 2021 para o disposto no artigo 2º acima (IPI) e no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Decreto 10.638, de 1º de março de 2021
Em vigor desde sua publicação no dia 1º de março de 2021, altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, cujos coeficientes de redução passaram a ser:
(a) 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);
(b) 0,7405 para o querosene de aviação; e
(c) um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
Ademais, até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução para óleo diesel e suas correntes para a ser de um inteiro.
As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados acima ficam reduzidas, respectivamente, para:
(a) R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;
(b) R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação;
(c) R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas; e
(d) R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa n° 82, de 19 de fevereiro de 2021 (“IN DREI nº 82/21”), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a autenticação de livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), das sociedades e dos agentes auxiliares do comércio, considerando o desenvolvimento tecnológico e eletrônico que vem ocorrendo, bem como a necessidade de simplificação e modernização dos procedimentos empresariais.
O disposto na IN DREI nº 82/21 passará a ser aplicado às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Assim, para a autenticação, passou a ser necessário que os referidos livros contenham termo de abertura e de encerramento, sejam exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais, onde os termos de abertura e encerramento deverão ser assinados eletronicamente por qualquer certificado digital emitido por entidade devidamente credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio que comprove a autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica.
Os termos de abertura e encerramento deverão ser assinados pelo interessado ou procurador e por um contabilista habilitado, sendo estes responsáveis pelo conteúdo dos documentos digitais.
Os livros autenticados por qualquer processo anterior à essa instrução normativa permanecerão em uso até que se esgotem.
No dia 22 de fevereiro de 2021, o Presidente da República do Brasil, por meio do Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021 (“Decreto”), determinou sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, com base no direito que têm sobre o acesso às informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional e a incidência de tributos.
O Decreto que entrará em vigência em 30 (trinta) dias contados após a data de sua publicação (23 de fevereiro de 2021), com base no disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, determina a obrigação dos postos revendedores de combustíveis automotivos de informar aos consumidores:
(a) os preços reais e promocionais dos combustíveis. Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:
(i) o preço real, de forma destacada;
(ii) o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e
(iii) o valor do desconto (pelo valor real ou percentual). Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores; assim como;
(b) os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, o qual deverá conter:
(i) o valor médio regional no produtor ou no importador;
(ii) o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
(iii) o valor do ICMS;
(iv) o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
(v) o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou proposta de alteração da Instrução CVM 480 em audiência pública realizada em 11/02/2020, buscando a criação de novo comunicados sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária.
O objetivo é dar maior visibilidade às demandas capazes de afetar os direitos dos acionistas das companhias envolvidas em litígios de natureza societária e que, com isso, tenham melhores condições de exercer seus direitos relacionados às demandas em que estejam envolvidos com melhores condições.
A sugestão é que as demandas em que o emissor, seus acionistas controladores ou administradores figurem como parte e envolvam direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, ou possam atingir a esfera jurídica do emissor ou outros investidores que não sejam parte do processo, devem ser divulgadas.
Também deverá ser divulgado para o mercado em até três dias uteis a ocorrência de determinados marcos na tramitação do procedimento judicial ou arbitral, como por exemplo decisões provisórias, sentenças de mérito, acordos etc.
A Câmara dos Deputados aprovou, em 10 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei referente ao novo marco legal do mercado de câmbio (“PL 5387/19”). Entre outros pontos, a proposta abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.
O substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, se aprovado pelo Senado Federal, permitirá que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central usem dinheiro para alocar, investir, financiar ou emprestar no território nacional ou no exterior, observados requisitos e limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tal medida ajudará a financiar importadores de produtos brasileiros.
Uma outra novidade trazida pelo PL 5387/19 refere-se aos limites de dinheiro que os viajantes internacionais poderão levar ao sair do País. Hoje, o limite é R$ 10 mil (ou seu equivalente em moeda estrangeira). Uma vez que o PL 5387/19 seja convertido em Lei, o limite passará a ser de US$10 mil (cerca de R$ 50 mil ao câmbio atual), ou o equivalente em outra moeda.
Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também serão liberadas, até o limite de US$500. Assim, não será mais proibido comprar ou vender até o equivalente a US$500 dólares em qualquer moeda, dispensando-se ainda exigências de identificação e de tributação, desde tal atividade seja feita de forma eventual e não profissional.
Outra novidade é a ampliação do rol de casos em que será permitido o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional. Assim, serão permitidos os pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil se os recursos forem captados no exterior. Outro caso incluído explicitamente no PL 5387/19 refere-se à exportação indireta, que ocorre quando produtores de embalagens, montadores ou vendedores de insumos fornecem esses materiais ou serviços para empresa exportadora, que também poderão ser feitos em moeda estrangeira.
Note-se, contudo, que, não obstante as novidades e flexibilizações trazidas pelo PL 5387/19, um conceito antigo e ultrapassado não foi afastado, o da proibição da compensação privada de créditos. Mas, o texto como aprovado dá poderes ao Banco Central do Brasil para dispor sobre as situações em que tal vedação não será aplicável.
O PL 5387/19 será enviado ao Senado Federal.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou, em 9 de fevereiro de 2021, a Medida Provisória nº 28, que visa a facilitar as contratações e renegociações de operações de crédito realizadas por instituição públicas ou privadas diretamente ou por meio de agentes financeiros.
A referida medida provisória dispõe que as instituições financeiras públicas ou privadas estarão temporariamente dispensadas da apresentação de determinadas certidões negativas de débitos (Trabalhista, eleitoral, FGTS, tributos federais, CADIN) para contratações e renegociações de operações de crédito, diretamente ou por seus agentes financeiros.
Cumpre ressaltar que o Brasil sempre possuiu um alto índice de rigor regulatório em operações bancárias em relação aos padrões internacionais, conforme se observa nos acordos de Basileia. Enquanto os padrões internacionais indicavam, no Acordo de Basileia I, o percentual de 8,0% nos padrões internacionais, o Brasil possuía um índice de 11%, que foi mantido, inclusive, após a adoção do Acordo de Basileia II. O índice brasileiro, apesar de ter diminuído em situações específicas após a adoção do Acordo de Basileia III, ainda varia entre 8,0% e 15,0%, o que demonstra que o possui margem para flexibilizar os procedimentos para acesso ao crédito.
Nessa quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que prevê autonomia para o Banco Central do Brasil (“BCB”). O referido projeto havia sido aprovado pelo Senado federal em novembro de 2020. Seguirá, agora, para sanção presidencial.
A proposta estabelece que o BCB terá o status de “autarquia de natureza especial”, sem subordinação a qualquer ministério, com liberdade para definir como atuará para atingir suas metas. As metas, por sua vez, não são definidas pelo próprio BC.
Há ainda a previsão de mandatos escalonados para o presidente e os diretores do BCB. O mandato do presidente do BCB terá duração de quatro anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do Presidente da República. Dois diretores do BCB terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República; dois a partir de 1º de janeiro do segundo ano do mandato do Presidente da República; outros dois em 1º de janeiro do terceiro no do mandato do presidente da República; e dois diretores com mandatos a partir do quarto ano do mandato do Presidente da República.
A Holanda, conhecida por ter baixíssimos níveis de corrupção e por ter judiciário composto por juízes competentes, preparados e independentes, torna-se, assim, o centro mundial das reparações coletivas de danos.
Em 1º de janeiro de 2020, entrou em vigor a nova lei holandesa que versa sobre class actions, facilitando pleitos reparação de danos em massa perante os tribunais daquele país (wet afwikkeling massaschade in collectieve actie). O novo sistema aproxima-se do modelo americano de class action, mas se distancia do processo coletivo brasileiro.
No regime anterior, as vítimas, representadas por fundação ou associação, poderiam requerer, em ação coletiva, apenas a obtenção de declaração judicial de responsabilidade civil ou a realização de acordo. Contudo, a efetiva reparação de danos dependia da propositura de ações individuais, criando excesso indesejado de processos versando sobre direitos que já haviam sido declarados, mas que não poderiam ser efetivados.
A novidade trazida pela lei que entrou em vigor no início deste ano refere-se à modificação procedimental, para aumentar a eficiência e a efetividade dos procedimentos coletivos, principalmente por permitir que seja feito pedido de condenação para pagamento de danos já no processo inicial, sem a necessidade de se intentar ações individuais posteriores. Ademais, no novo regime procedimental há a possibilidade de estrangeiros ingressarem na ação coletiva desde que haja concordância expressa, confirmando o caráter cosmopolita das cortes holandesas.
Note-se que a vítima residente na Holanda não é obrigada a participar do processo, podendo requerer a sua exclusão. De forma similar ao sistema americano, ao optar pela exclusão do processo, os interessados deverão intentar ações individuais imediatamente para perseguir o fim indenizatório.
Ressalte-se que a tentativa de acordo é parte obrigatória do procedimento, muito embora a sua concretização possa não ocorrer, o que não inviabiliza o prosseguimento da class action.
O sistema judiciário holandês prima por sua internacionalização, e empresas de caráter multinacional ou transnacional estão sujeitas a serem processadas naquele país. Em decorrência disso, class actions muito importantes e de grande valor tramitam ou tramitaram por tribunais holandeses. Citamos, a título de exemplo, processos movidos contra Facebook, Petrobras, Volkswagem e Salesforce.
A class action holandesa difere do processo coletivo brasileiro em vários aspectos, sendo um deles a questão da competência da corte holandesa. Assim, para que uma ação coletiva seja intentada na Holanda, basta que se comprove a existência de “conexão próxima” consubstanciada em um dos seguintes requisitos alternativos: (i) maioria dos autores possui residência habitual na Holanda; ou (ii) réu é residente na Holanda e circunstâncias adicionais indicam conexão suficiente com este país, ou (iii) evento no qual a ação coletiva for baseada ocorreu no território holandês.
A nova lei não se aplica somente às ações coletivas em que se busca reparação monetária, podendo incidir a título de exemplo, em questões ambientais. Dessa forma, a ação coletiva por danos em massa pode ser intentada em benefício de consumidores e empresas em casos de atos ilícitos que afetam toda uma classe, incluindo questões referentes a descumprimento contratual, infração à lei antitruste e seguros.
A fim de evitar a propositura de demandas frívolas, a nova lei impõe requisitos mais rigorosos no tocante à legitimidade ativa da class action. Assim, preliminarmente, o legitimado ativo deve provar que a class action será mais eficiente e efetiva do que a propositura de ações individuais.
Ademais, as vítimas deverão ser representadas por instituições sem fins lucrativos que possuam Conselho de Administração, detentoras de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da ação coletiva, transparentes com relação aos salários pagos aos seus empregados e às contribuições cobradas de seus membros, com experiência e conhecimento suficientes para conduzir uma class action e que forneçam mecanismos de tomada de decisão por parte das pessoas cujos interesses são representados. Exige-se, ainda, que a substituta processual possua um website de acesso público contendo informações referentes à governança, às formas de ingresso na instituição pelos interessados, ao método de trabalho e ao fim perseguido pela instituição. A Corte competente pode extinguir o processo caso (i) o autor da ação não demonstre suficientes questões de fato; (ii) a classe representada seja demasiadamente pequena; (iii) os interesses econômicos envolvidos sejam módicos, (iv) ou a demanda seja prima facie infundada.
Em suma, as modificações introduzidas pela nova lei representam uma mudança significativa da configuração da class action holandesa, prestigiando a facilitação do acesso à justiça e a economia processual.
A Holanda, conhecida por ter baixíssimos níveis de corrupção e por ter judiciário composto por juízes competentes, preparados e independentes, torna-se, assim, o centro mundial das reparações coletivas de danos, de maneira eficiente e a proteger consumidores e investidores ao redor do mundo.