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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) comunicou separadamente a Biosev e a Raízen, ontem, dia 18 de março de 2021, a sua aprovação final da aquisição das usinas da Biosev pela gigante Raízen, pelo valor em moeda de R$3,6 bilhões e em ações.

Com o negócio aprovado pelo CADE, a Raízen passa a deter 35 unidades produtoras, capacidade instalada de 105 milhões de toneladas de cana e crescimento projetado de 70% em produtos renováveis em 2021 (de R$3,7 bilhões de EBITDA para R$10 bilhões).

Vale lembrar que a joint venture da Cosan e da Shell já havia sido aprovada no início desse mês, ainda sujeita ao cumprimento de determinadas condições precedentes tais como a reorganização societária e a reestruturação do endividamento financeiro da Biosev.

A grande novidade foi a aprovação sem restrições, final e definitiva após decurso do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação da referida decisão no Diário Oficial da União em 02 de março de 2021.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito da Concorrência. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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A Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta-feira, 17 de março de 2021, o Projeto de Lei 4.476 de 2020, que trata do novo marco regulatório do setor de gás.

O texto original aprovado prevê, entre outras medidas: (a) a desconcentração do mercado, não permitindo que uma mesma empresa concessionária possa atuar em todas as fases do processo, da produção/extração até a distribuição; (b) tão pouco o uso de autorização em vez da concessão para a exploração do transporte de gás natural pela iniciativa privada; (c) vigência indeterminada da concessão, podendo ser revogadas somente: (i) a pedido da empresa; (ii) no caso de falência ou falta grave no cumprimento das obrigações assumidas com a concessão; (iii) no caso de desativação do gasoduto; ou (iv) se houver interferência da concessionária ou se ela sofrer interferência de outros agentes da indústria do gás; e (d) no caso de existência de mais de um interessado para a construção de um gasoduto, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deverá realizar processo seletivo público.

Durante a votação, os deputados rejeitaram todas as emendas realizadas pelo Senado. O projeto segue agora para sanção do Presidente da República do Brasil.

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Em 26/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou o Recurso Extraordinário n. 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), e firmou o entendimento que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, sem a intervenção da lei complementar exigida pela Constituição Federal.

No caso questão, o Estado de São Paulo questionava acórdão proferido pelo TJSP que negava ao governo o poder de cobrar ITCMD sobre doação testamentária realizada por cidadão e residente italiano em favor de cidadã brasileira.

Para o TJSP, o dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 que regulamenta a cobrança do referido imposto é inconstitucional, já que ausente a lei complementar mencionada no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Assim, a questão, que até então havia sido objeto de omissão legislativa, foi esclarecida pelo STF, segundo o qual os Estados não podem editar leis instituindo a cobrança de ITCMD alegando competência legislativa concorrente. Segundo o relator, somente a lei complementar pode definir a exata competência dos Estados, equalizando os de conflitos de competência.

Vale mencionar que, segundo a Constituição Federal, cabe à Lei Federal regulamentar a competência e a instituição do ITCMD nos casos em que (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (ii) a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Por fim, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os Estados e o Distrito Federal apenas suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto específicas.

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Em 1º de janeiro de 2020, entrou em vigor a nova lei holandesa que versa sobre class actions, facilitando pleitos reparação de danos em massa perante os tribunais daquele país (wet afwikkeling massaschade in collectieve actie). O novo sistema aproxima-se do modelo americano de class action, mas se distancia do processo coletivo brasileiro.

No regime anterior, as vítimas, representadas por fundação ou associação, poderiam requerer, em ação coletiva, apenas a obtenção de declaração judicial de responsabilidade civil ou a realização de acordo. Contudo, a efetiva reparação de danos dependia da propositura de ações individuais, criando excesso indesejado de processos versando sobre direitos que já haviam sido declarados, mas que não poderiam ser efetivados.

A novidade trazida pela lei que entrou em vigor no início deste ano refere-se à modificação procedimental, para aumentar a eficiência e a efetividade dos procedimentos coletivos, principalmente por permitir que seja feito pedido de condenação para pagamento de danos já no processo inicial, sem a necessidade de se intentar ações individuais posteriores. Ademais, no novo regime procedimental há a possibilidade de estrangeiros ingressarem na ação coletiva desde que haja concordância expressa, confirmando o caráter cosmopolita das cortes holandesas.

https://www.conjur.com.br/2021-fev-05/opiniao-holanda-altera-regime-class-actions-internacionais

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Em 05/03/2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando que as sociedades de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado, como a Petrobrás, não precisam realizar licitações nem seguir as demais imposições trazidas pela Lei de Licitações para contratação de serviços.

Os Ministros entenderam que a aplicação da Lei de Licitações seria incompatível com a agilidade imposta pelo mercado privado, em razão da alta concorrência entre as empresas.

O cerne da questão foi a rescisão, pela Petrobrás, em 1994, de um contrato de fretamento de navios, que ocasionou a contratação de outra empresa, sem licitações. A primeira empresa contratada argumentou que a ausência de licitação violaria o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o que ensejaria a anulação do ato administrativo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em favor da Petrobrás, com base nos seguintes argumentos: (i) que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras e (ii) na redação original, vigente à época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Além de manter a decisão em favor da Petrobrás, os Ministros do Supremo também debateram sobre as inovações introduzidas pela (i) Emenda Constitucional 9/1995, que flexibilizou o monopólio estatal na atividade petrolífera; (ii) Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997); (iii) Emenda Constitucional 19/1998, que alterou aspectos relativos à licitação da administração pública; e (iv) o Decreto 2.745/1998, que estabeleceu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás.

Na visão do STF, as novas regras rebatidas confirmam a ideia original da Constituição Federal de que se deve atribuir à sociedade de economia mista a possibilidade de exploração de atividades econômicas, incidindo-lhes, portanto, os mesmos regimes das empresas de direito privado.
Gilmar Mendes, por sua vez, em voto divergente, defendeu que tais normas foram editadas para evitar a corrupção nas esferas administrativas, devendo serem aplicadas também às sociedades sob controle público.